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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. R...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:40:30

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Em decorrência do falecimento do genitor, ocorrido em 11 de março de 2000, o INSS deferiu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.825.770-8), o qual esteve em manutenção até 26 de março de 2019, quando foi cessado em decorrência do advento do limite etário de 21 anos. - A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor, que alega ser portador de incapacidade total e permanente. A este respeito, instruiu os autos com declaração emitida por seu médico, datada de 25 de outubro de 2018, a qual aponta ter sido diagnosticado com CID: F84.5, F40.1, F43.2. - Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 09 de março de 2021, foi taxativo no sentido de que o autor é estudante da 3ª série do ensino superior de Medicina e não se encontra inválido. - Após discorrer sobre o estado do paciente, o perito fez constar no item conclusão: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”. - Ausente a invalidez do autor, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo que instrui a demanda foi realizado por médica especialista em psiquiatria, formada na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e que respondeu de forma exaustiva todos os quesitos formulados pelo autor, pelo juízo e pelo INSS. - Ressalte-se que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tal documento, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação do autor a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013058-40.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013058-40.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE
ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em decorrência do falecimento do genitor, ocorrido em 11 de março de 2000, o INSS deferiu
administrativamente ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB
21/116.825.770-8), o qual esteve em manutenção até 26 de março de 2019, quando foi cessado
em decorrência do advento do limite etário de 21 anos.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor, que alega ser
portador de incapacidade total e permanente. A este respeito, instruiu os autos com declaração
emitida por seu médico, datada de 25 de outubro de 2018, a qual aponta ter sido diagnosticado
com CID: F84.5, F40.1, F43.2.
- Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 09 de março de 2021,
foi taxativo no sentido de que o autor é estudante da 3ª série do ensino superior de Medicina e
não se encontra inválido.
- Após discorrer sobre o estado do paciente, o perito fez constar no item conclusão: “Com base
nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de
incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”.
- Ausente a invalidez do autor, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, sendo
de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo que
instrui a demanda foi realizado por médica especialista em psiquiatria, formada na Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, e que respondeu de forma exaustiva todos os quesitos
formulados pelo autor, pelo juízo e pelo INSS.
- Ressalte-se que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tal
documento, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015,
à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013058-40.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO MARCOS NOBRE GRANJO LELLI

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A,
RODRIGO LIBERATO - SP379267-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013058-40.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO MARCOS NOBRE GRANJO LELLI
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A,
RODRIGO LIBERATO - SP379267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO MARCOS NOBRE GRANJO
LELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.825.770-8),
cessado em 26 de março de 2019, em decorrência do advento do limite etário.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a condição
de filho inválido (id 196256305 – p. 1/19).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, não obstante a conclusão da perícia médica, ter carreado aos
autos relatóriomédicoa demonstrar que se encontra acometido por enfermidades, as quais o
incapacitam ao exercício de suas atividades habituais. Alternativamente, requer que seja
deferida a realização de nova perícia médica (id. 196256305 – p. 1/19).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer (id 199577535 – p. 1/4).
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013058-40.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO MARCOS NOBRE GRANJO LELLI
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947-A,
RODRIGO LIBERATO - SP379267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve

todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica dos documentos que instruem a exordial, em decorrência do falecimento
do genitor, João Leonardo Lelli, ocorrido em 11 de março de 2000, o INSS deferiu
administrativamente ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB
21/116.825.770-8), o qual esteve em manutenção até 26 de março de 2019, quando foi cessado
em decorrência do advento do limite etário de 21 anos.

A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor, que alega ser
portador de incapacidade total e permanente. A este respeito, instruiu os autos com declaração
emitida por seu médico, datada de 25 de outubro de 2018, a qual aponta ter sido diagnosticado
com CID: F84.5, F40.1, F43.2 (id. 196256075 – p. 1/3).
Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 09 de março de 2021,
foi taxativo no sentido de que o autor é estudante da 3ª série do ensino superior de Medicina e
não se encontra inválido.
Consta do histórico do aludido laudo:

“(...)
Segundo consta nos autos, o autor é portador de F 84.5 Síndrome de Asperger, F 40.1 Fobias
Sociais, F 43.2 Transtornos de adaptação, F 60.5 Personalidade anancástica.
O autor refere que fez tratamento psiquiátrico por um ano, mas não se recorda quando
começou. Atualmente faz tratamento psicológico porque tem dificuldade de relacionamento
interpessoal e é muito ansioso (sic).
Tem uma dilatação da raiz da aorta e faz tratamento para hipertensão arterial com Captopril
(um ao dia). Em tratamento com Dr. Pedro Onari, CRM SP 65189, desde outubro de 2018 por F
84.5, F 40.1, F 43.2. Estava fazendo uso de Trazodona (150) até o final de 2020. No início do
tratamento fez uso de Quetiapina e Bromazepam.
O psiquiatra acentua as dificuldades de se relacionar e de se expor o que tem atrapalhado seu
estudo baseado em PBL. Ocupa o tempo quando não está estudando com videogame e séries.
(...)."

Prosseguindo, o expert fez constar nos subitens exames do estado físico e mental:

“Exame Físico: O exame clínico ectoscópico não revelou alteração digna de nota.
Exame do Estado Mental: Comparece ao exame desacompanhado, com idade aparente
compatível com a idade cronológica, com compleição física normal, sem deformidade física,
veste adequada, asseado, razoavelmente cuidado da aparência, colaborador. Psicomotricidade
sem alterações.
Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa compreensão dos assuntos
abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais. Inteligência dentro dos
limites da normalidade. Capacidades mentais superiores preservadas (atenção, concentração e
abstração). Vontade e pragmatismo preservados. Apetite normal, sono regular. Pensamento
lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo.
Ele não apresenta alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da presença
de alucinações. Consciente, lúcido, comunica-se com adequação. Associação ideoafetiva
preservada. Memória remota recente e imediata preservada. Baixa autoestima e ausência de
ideação suicida. Humor reativo com afeto congruente. Orientado no espaço e no tempo. Crítica
consistente e capacidade de julgamento da realidade preservada. (...)”.

Após discorrer sobre o estado do paciente, o perito fez constar no item conclusão:


“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada
situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”.

Ausente a condição de filho inválido, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferida por esta Egrégia Corte,
confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. MAIORIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerada a maioridade do autor, bem como a ausência de comprovação da alegada
invalidez, não houve o preenchimento de um dos requisitos necessários à implementação do
benefício, qual seja, a dependência econômica, o que dá ensejo à impossibilidade de
concessão do benefício de pensão por morte.
2. Recurso desprovido".
(TRF3, 10ª Turma, AC 00023125120114036140, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, DJF3 24/01/2012).

Em última análise, não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica, uma
vez que o laudo que instrui a demanda foi realizado por médica especialista em psiquiatria,
formada na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e que respondeu de forma
exaustiva todos os quesitos formulados pelo autor, pelo juízo e pelo INSS.
Ressalte-se que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tal
documento, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo
Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De
Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não
possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa
a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE
ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em decorrência do falecimento do genitor, ocorrido em 11 de março de 2000, o INSS deferiu
administrativamente ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB
21/116.825.770-8), o qual esteve em manutenção até 26 de março de 2019, quando foi cessado
em decorrência do advento do limite etário de 21 anos.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor, que alega ser
portador de incapacidade total e permanente. A este respeito, instruiu os autos com declaração
emitida por seu médico, datada de 25 de outubro de 2018, a qual aponta ter sido diagnosticado
com CID: F84.5, F40.1, F43.2.
- Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 09 de março de 2021,
foi taxativo no sentido de que o autor é estudante da 3ª série do ensino superior de Medicina e
não se encontra inválido.
- Após discorrer sobre o estado do paciente, o perito fez constar no item conclusão: “Com base
nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de
incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”.
- Ausente a invalidez do autor, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, sendo
de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

- Não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo
que instrui a demanda foi realizado por médica especialista em psiquiatria, formada na
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e que respondeu de forma exaustiva
todos os quesitos formulados pelo autor, pelo juízo e pelo INSS.
- Ressalte-se que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tal
documento, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo
Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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