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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. GENITOR FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENT...

Data da publicação: 24/03/2021, 07:01:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITOR FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito do genitor, ocorrido em 20 de janeiro de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que João Costa Filho era titular de aposentadoria por idade. - Em decorrência do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/186342047-6), em favor do cônjuge supérstite. A titular do benefício foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, arguindo, sobretudo, sua dependência econômica exclusiva em relação ao falecido segurado, na condição de cônjuge. - Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, entre 26 de fevereiro de 1998 e julho de 2006. Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença, passando a ser titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/616247525-9), a partir de 13 de outubro de 2016. - Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada. - Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o falecido genitor lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento. - O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, devendo ser comprovada a dependência econômica, em razão de esta ser relativa. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. - Não comprovada a dependência econômica do filho em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002431-79.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 16/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002431-79.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JULIO CESAR COSTA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO CASSARO PINHEIRO - SP327845-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002431-79.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JULIO CESAR COSTA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO CASSARO PINHEIRO - SP327845-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."

(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.

I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.

II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da inexistência da dependência econômica.

III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).

V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA.

1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

 

2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.

3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.

 4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente

.

5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.

6. A litigância de má-fé apenas se caracteriza em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo de rigor o afastamento da multa aplicada.

 7. Apelação da parte autora parcialmente provida”.

(TRF – Terceira Região, 10ª Turma, AC 001198-42.2018.4.03.6141, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, data da publicação 12/03/2020)

 

Verifica-se que o autor é civilmente capaz, tendo mantido vínculos empregatícios e constituído autonomia financeira.

Além disso, depreende-se do acervo probatório que pai e filho residiam em locais longínquos e integravam núcleos familiares distintos, já que, enquanto o autor tem endereço residencial em Jundiaí – SP, o genitor tinha domicilio fixado em Marília – SP, onde morava com a esposa (id. 150854196 – p. 3).

Dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS verifica-se que, ao tempo do óbito, pai e filho eram titulares de benefícios previdenciários com valores quase que equivalentes.

Por outras palavras, não é crível que pudesse o genitor prover suas despesas e ainda contribuir de forma significativa para o sustento do filho.

Dentro deste quadro, não comprovada a dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITOR FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

- O óbito do genitor, ocorrido em 20 de janeiro de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que João Costa Filho era titular de aposentadoria por idade.

- Em decorrência do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/186342047-6), em favor do cônjuge supérstite. A titular do benefício foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, arguindo, sobretudo, sua dependência econômica exclusiva em relação ao falecido segurado, na condição de cônjuge.

- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, entre 26 de fevereiro de 1998 e julho de 2006. Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença, passando a ser titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/616247525-9), a partir de 13 de outubro de 2016.

- Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.

- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o falecido genitor lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento.

- O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, devendo ser comprovada a dependência econômica, em razão de esta ser relativa. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.

- Não comprovada a dependência econômica do filho em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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