Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016586-19.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÔNJUGE E FILHO
INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADADE. TERMO INICIAL.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes.
- O óbito de Jorge Severino da Silva, ocorrido em 01 de novembro de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de
filhos do de cujus, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme
dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS
que o de cujus contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, devendo
ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de
Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a prova
testemunhal para a comprovação do desemprego, vivenciado ao tempo do falecimento.
- Cessado o último contrato de trabalho em 02 de março de 2009 e incidindo as ampliações do
período de graça preconizadas pelos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de
segurado foi ostentada até 15 de maio de 2012, vale dizer, abrangendo a data do falecimento
(01/11/2011).
- O termo inicial deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (24/05/2012),
em relação à cota-parte devida à autora Roseli Garcia da Silva, respeitada a prescrição
quinquenal, vale dizer, com efeitos financeiros fixados a partir de 02 de dezembro de 2014.
- Dada a ausência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz, deve ser mantido o
termo inicial na data do óbito em relação às cotas-partes devidas aos filhos Cynthia Maria da
Silva e N.G.D.S.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016586-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA
MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA
REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016586-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA
MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA
REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçõesinterpostas em ação ajuizada por ROSELI GARCIA DA SILVA, N.G.D.S.
(incapaz), representado por sua genitora, e CYNTHIA MARIA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Jorge Severino da Silva, ocorrido em 01 de novembro
de 2011.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de
urgência e determinou sua imediata implantação (id 203986484 – p. 1/8).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pela prescrição do direito, tendo em
vista o prazo decorrido entre o falecimento e o ajuizamento da demanda. No mérito, pleiteia a
reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não terem
logrado os autores comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício,
notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requer
que seja alterado o termo inicial do benefício e que seja reconhecida a prescrição quinquenal
das parcelas, inclusive, em relação aos incapazes. Suscita, por fim, o prequestionamento legal,
para efeito de interposição de recursos (id 203986488 – p. 1/16).
Contrarrazões (id 203986492 – p. 1/20).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam computados
todos os vínculos empregatícios, uma vez que se encontram anotados na respectiva CTPS do
de cujus, para que seja acrescido ao total de tempo de serviço os interregnos compreendidos
entre 08/01/1983 e 20/11/1984, 02/06/1989 a 09/06/1990, 12/05/2003 a 05/08/2003 (id.
203986494 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso
interposto pelo INSS (id 216576575 – p. 1/6).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016586-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA
MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA
REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Merece ser afastada a preliminar de prescrição do direito, suscitada pelo INSS em suas razões
recursais.É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza
previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não
abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo
propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
No mesmo sentido era a disposição contida no art. 34 da Lei Complementar nº 11, de 25 de
maio de 1971, in verbis:
"Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não
reclamadas no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas".
Inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou
a Súmula n.º 163, com o seguinte teor:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação."
Nesse sentido, trago a lume as ementas dos seguintes julgados proferidos pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples
ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que,
saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado
todos os requisitos para a aposentação.
2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário
,não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente.
3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido".
(STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
10/06/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da
pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de
que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais
que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1439299/ PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/05/2014).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Jorge Severino da Silva, ocorrido em 01 de novembro de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 203986161 – p. 6).
Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de
filhos do de cujus, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme
dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
Verifica-se que o indeferimento administrativo esteve pautado exclusivamente na perda da
qualidade de segurado, ao fundamento de que, tendo cessado o último contrato de trabalho em
02 de março de 2009, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 31 de março de 2010,
não abrangendo a data do falecimento (01/11/2011).
A este respeito, infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos
extratos do CNIS que o de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 08/02/1979 a
17/12/1981, 01/03/1982 a 09/06/1982, 08/01/1983 a 20/11/1984, 15/04/1985 a 4/05/1985,
12/06/1985 a 16/10/1985, 02/01/1986 a 31/01/1986, 18/02/1987 a 03/05/1987, 19/04/1989 a
10/06/1989, 03/05/1991 a 16/09/1991, 17/09/1991 a 12/03/1992, 14/07/1992 a 03/08/1992,
01/09/1992 a 26/04/1993, 15/01/1994 a 16/05/1996, 12/05/2003 a 05/08/2003, 01/12/2003 a
31/03/2004, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007, 01/01/2008 a 31/05/2008,
01/06/2008 a 02/03/2009.
É importante observar que a divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos
na CTPS não ser suficiente a ilidir a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de
Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Na situação retratada na presente demanda, tem-se que as anotações guardam a ordem
cronológica, além da coerência quanto ao exercício da atividade laborativa (motorista de
caminhão/ônibus), a evolução salarial, anotações de férias, além do nome e endereço dos
empregadores, não havendo como afastar a força probatória de que se reveste a CTPS.
Abstraídos os interregnos concomitantes, verifica-se que o de cujus contava com o total de
tempo de serviço correspondente a 11 anos, 8 meses e 12 dias.
Por totalizar mais de 120 (cento e vinte) contribuições, deve incidir à espécie a ampliação do
período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos
interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-
se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia,
e-DJF3 28/02/2018, p. 380).
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte,
vícios inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a
sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas
ou não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna
com o sistema atuarial previdenciário vigente.
IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a
tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não
impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).
V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o
segurado desempregado.
VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que
assegura o direito à prorrogação.
VII - Agravo a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00052226120044039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus
Orione, DJU 27/09/2007, p. 595).
A sentença recorrida considerou aplicável ao caso a ampliação do período de graça
preconizada pelo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, em decorrência do desemprego vivenciado
pelo instituidor, ao tempo de seu falecimento. É de se observar, no entanto, ressentirem-se os
autos de comprovação de que o de cujus houvesse percebido parcelas do seguro-desemprego.
É certo que a situação desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive
a testemunhal. Precedentes: STJ, 5ª TURMA, AGRESP 1003348/GO, j. 21.09.2010, DJ
18.10.2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, 6ª TURMA, AGRESP 1180039/SC, j.
14.09.2010, DJ 04.10.2010, Rel. Min. Celso Limongi.
Com efeito, em audiência realizada em 20 de setembro de 2021, foi tomado o depoimento
pessoal da parte autora, além de terem sido inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do
contraditório. Merece destaque a afirmação da depoente Adriana Herculana da Silva Rosa, no
sentido de ter conhecido Jorge Severino da Silva e vivenciado que, após ter sido demitido da
última empregadora, ficou desempregado, uma vez que exercia a profissão de motorista de
ônibus e não conseguiu ser reinserido no mercado de trabalho, o que, inclusive, o deixava
deprimido e com visíveis problemas psiquiátricos.
Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 02 de março de 2009 e
incidindo as ampliações do período de graça preconizadas pelos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº
8.213/91, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de maio de 2012, vale dizer,
abrangendo a data do falecimento (01/11/2011).
Em face do exposto, fazem jus os postulantes ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de Jorge Severino da Silva.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria o da data do óbito, caso requerido até trinta
dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Em relação à autora Roseli Garcia da Silva, o termo inicial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 24 de maio de 2012, respeitada a
prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, vale
dizer, sua cota-parte terá efeitos financeiros a partir de 02 de dezembro de 2014.
Com relação à cota-parte devida aos filhos, verifica-se que Cynthia Maria da Silva nasceu em
12 de novembro de 1999 (id. 203986452 – p. 1), enquanto o menor N.G.D.S., nascido em 21 de
setembro de 2004, eram absolutamente incapazes, por ocasião do requerimento administrativo.
Assim, deve ser mantido como termo inicial a data do óbito, no que tange à cota-parte devida
aos filhos, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no
parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei
10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a
da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar,nego provimento à apelação do INSS, e dou
provimento à apelação da parte autora, a fim de computar todos os contratos de trabalho
constantes na CTPS do de cujus, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão
por morte,na forma da fundamentação.Os honorários advocatícios deverão observar o
estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÔNJUGE E
FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADADE. TERMO INICIAL.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes.
- O óbito de Jorge Severino da Silva, ocorrido em 01 de novembro de 2011, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e
de filhos do de cujus, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica,
conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do
CNIS que o de cujus contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias,
devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art.
15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de
trabalho. Precedentes.
- Conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a prova
testemunhal para a comprovação do desemprego, vivenciado ao tempo do falecimento.
- Cessado o último contrato de trabalho em 02 de março de 2009 e incidindo as ampliações do
período de graça preconizadas pelos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de
segurado foi ostentada até 15 de maio de 2012, vale dizer, abrangendo a data do falecimento
(01/11/2011).
- O termo inicial deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (24/05/2012),
em relação à cota-parte devida à autora Roseli Garcia da Silva, respeitada a prescrição
quinquenal, vale dizer, com efeitos financeiros fixados a partir de 02 de dezembro de 2014.
- Dada a ausência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz, deve ser mantido o
termo inicial na data do óbito em relação às cotas-partes devidas aos filhos Cynthia Maria da
Silva e N.G.D.S.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS, e dar
provimento à apelação da parte autora, a fim de computar todos os contratos de trabalho
constantes na CTPS do de cujus, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão
por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
