Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016628-68.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. MENOR SOB A GUARDA DO AVÔ. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTOR SOB O PODER FAMILIAR DA
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Antonio de Oliveira Adão, ocorrido em 23 de fevereiro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0843350431), desde 01
de junho de 1990, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 04 de março de 1999, é neto do
falecida segurado e que atingiu a maioridade durante o curso da demanda.
- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 0901757-86.2000.8.26.0007, os quais
tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera – São Paulo –
SP, que a guarda provisória do autor havia sido deferida ao falecido avô, desde 20 de dezembro
de 2000.
- Do termo de guarda expedido na aludida demanda, depreende-se que a guarda teve objetivo
exclusivo de obtenção futura de benefício previdenciário.
- A própria genitora do autor prestou depoimento na referida demanda, quando admitiu que
coabitava na casa do genitor, juntamente com um irmão e o filho. A mesma também foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualificada nos autos como engenheira e dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS,
depreende-se que ela sempre exerceu atividade laborativa remunerada, inclusive com vínculo
empregatício ininterrupto, desde 12 de março de 2007.
- Instado pelo juízo a quo acerca das provas que pretendia produzir para a comprovação da
dependência econômica, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar
em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o
entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Não comprovada a dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido, se torna
inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016628-68.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILLIAM THALES ADAO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO APPOLINARIO BELEM - SP322257-A, WAGNER
PEREIRA BELEM - SP110048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016628-68.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILLIAM THALES ADAO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO APPOLINARIO BELEM - SP322257-A, WAGNER
PEREIRA BELEM - SP110048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por WILLIAM THALES ADÃO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, na condição de neto que se encontrava sob a guarda do avô, este falecido em 23 de
fevereiro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a
dependência econômica do autor em relação ao falecido segurado (id. 192927895 – p. 1/10).
Em suas razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar sua dependência econômica em relação ao
falecido avô, notadamente porque desde a infância se encontrava sob sua guarda e dele
recebia todo o suporte financeiro para custear suas despesas com alimentação, educação,
saúde e vestuário. Sustenta haver instruído a demanda com cópias dos autos de processo nº
0901757-86.2000.8.26.0007, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Regional VII – Itaquera – São Paulo – SP, nos quais sua guarda havia sido deferida ao falecido
avô (id. 192927895 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016628-68.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILLIAM THALES ADAO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO APPOLINARIO BELEM - SP322257-A, WAGNER
PEREIRA BELEM - SP110048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio de Oliveira Adão, ocorrido em 23 de fevereiro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 192927690 – p. 33).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0843350431), desde
01 de junho de 1990, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato
fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id. 192927703 – p. 107).
A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 04 de março de 1999, é neto
do falecida segurado e que atingiu a maioridade durante o curso da demanda.
Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 0901757-86.2000.8.26.0007, os quais
tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera – São Paulo –
SP, que a guarda provisória do autor havia sido deferida ao falecido avô, em 20 de dezembro
de 2000, vale dizer, cerca de treze anos anteriormente ao falecimento.
Do termo de guarda expedido na aludida demanda, depreende-se que a guarda teve objetivo
exclusivo de obtenção futura de benefício previdenciário, nos seguintes termos:
“(...) por sentença datada de 20 de dezembro de 2000, foi deferido o pedido de guarda -
formulado na AÇÃO DE GUARDA DE MENOR, sob o nº 007.00.901757-3 (3587), concedendo
a GUARDA PROVISÓRIA do menor WILLIAN THALES ADÃO, nascido aos 04 de março de
1999; em favor do avô materno, Sr. ANTONIO DE OLIVEIRA ADRO, para fins previdenciários,
por prazo indeterminado.
(...)”.
A própria genitora do autor prestou depoimento na referida demanda, quando admitiu que
coabitava na casa do genitor, juntamente com um irmão e o filho (id. 192927691 – p. 4). A
mesmatambém foi qualificada nos autos como engenheira e dos extratos do CNIS, carreados
aos autos pelo INSS, depreende-se que ela sempre exerceu atividade laborativa remunerada,
inclusive com vínculo empregatício ininterrupto, desde 12 de março de 2007 (id. 192927885 – p.
5).
Acerca da dependência econômica do menor sob guarda, assim já se pronunciou o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no
Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese:
"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa
conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à Legislação Previdenciária".
Confira-se a íntegra do v. aresto exarado no âmbito do C. STJ:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS
DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA,
PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
(ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR
A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO
MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o
conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido
apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e
diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão
por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já
decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente
reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE
634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN
LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto
se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível,
em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista
ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia
e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg
no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp.
1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram
em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de
Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente
quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde,
a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão
por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre
reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com
os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O
MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA,
NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE
ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido".
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.411.258 - RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
21/02/2018).
Conforme se verifica do referido julgado, não basta que o menor esteja sob a guarda, devendo
necessariamente ser comprovada sua dependência econômica em relação ao segurado
falecido.
Na situação vertente, o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do
nascimento, o autor encontrou no avô materno o suporte financeiro para prover o seu
sustento.Com o passar os anos, no entanto, este quadro se alterou, sua genitora já havia se
graduado em curso superior e estava a exercer atividade laborativa remunerada.
No final da vida, o segurado custeava as próprias despesasapenas com o benefício de
aposentadoria por invalidez do qual era titular, não sendo crível que, nestas circunstâncias,
ainda pudesse dispender parte considerável de seus rendimentos para prover o sustento do
autor.
Com efeito, a dependência econômica deve ser aferida ao tempo do falecimento do segurado
instituidor.
Instado pelo juízo a quo acerca das provas que pretendia produzir para a comprovação da
dependência econômica, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 192927888 – p.
1/3).
Não comprovada a dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido, se torna
inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. MENOR SOB A GUARDA DO AVÔ. QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTOR SOB O
PODER FAMILIAR DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ
NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Antonio de Oliveira Adão, ocorrido em 23 de fevereiro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0843350431), desde
01 de junho de 1990, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 04 de março de 1999, é neto
do falecida segurado e que atingiu a maioridade durante o curso da demanda.
- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 0901757-86.2000.8.26.0007, os quais
tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera – São Paulo –
SP, que a guarda provisória do autor havia sido deferida ao falecido avô, desde 20 de
dezembro de 2000.
- Do termo de guarda expedido na aludida demanda, depreende-se que a guarda teve objetivo
exclusivo de obtenção futura de benefício previdenciário.
- A própria genitora do autor prestou depoimento na referida demanda, quando admitiu que
coabitava na casa do genitor, juntamente com um irmão e o filho. A mesma também foi
qualificada nos autos como engenheira e dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS,
depreende-se que ela sempre exerceu atividade laborativa remunerada, inclusive com vínculo
empregatício ininterrupto, desde 12 de março de 2007.
- Instado pelo juízo a quo acerca das provas que pretendia produzir para a comprovação da
dependência econômica, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar
em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o
entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Não comprovada a dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido, se
torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
