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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. MENOR SOB A GUARDA INFORMAL DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA PO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB A GUARDA INFORMAL DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA. - O óbito de Eronice de Lourdes dos Santos, ocorrido em 19 de março de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1700214168), desde 14 de abril de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 119 de março de 2017. - A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 09 de setembro de 2004, é neto da falecida segurada. - Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor estivesse sob a guarda judicial deferida à falecida avó, no entanto, instruiu a exordial com cópia de instrumento público de procuração, outorgado pela genitora (Simone de Lourdes dos Santos), em 22 de abril de 2008, em favor da segurada, para o fim especial de representá-la na guarda do filho. - Depreende-se do referido documento que em referida ocasião a genitora e a avó ostentavam identidade de endereços (Rua Raimundo Linhas de Castro, nº 57, em Batayporã- MS). - Em audiência realizada em 04 de março de 2020, foram inquiridas, através de mídia audiovisual, três testemunhas, que asseveraram terem conhecido a falecida segurada havia mais de vinte anos. Esclareceram conhecer o autor, desde seu nascimento, além de sua genitora, Simone. Asseveraram que a genitora do autor havia ido trabalhar em Portugal, ocasião em que deixou o filho aos cuidados da avó materna (Eronice). Quando a genitora do menor retornou de Portugal, permitiu que o filho continuasse morando com a avó, que era a responsável por sua alimentação, vestuário e pelo acompanhamento escolar, condição ostentada até a data em que ela faleceu. - Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que a genitora do menor é servidora pública municipal, desde 14 de fevereiro de 2013. No mês do falecimento da segurada, auferiu salário sobremaneira superior à aposentadoria por invalidez da qual aquela era titular, no importe de um salário-mínimo mensal. - Na situação vertente, o acervo probatório converge no sentido de que, logo após o nascimento do menor, sua genitora foi trabalhar em Portugal, razão por ter ele encontrado na avó materna o suporte financeiro para prover o seu sustento. - Com o passar os anos, no entanto, este quadro se alterou, sua genitora retornou ao país e passou a exercer atividade laborativa remunerada, com rendimentos financeiros superiores àqueles percebidos pela suposta guardiã. - Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002157-74.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002157-74.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. MENOR SOB A GUARDA INFORMAL DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. MENOR SOB O
PODER FAMILIAR DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO
COMPROVADA.
- O óbito de Eronice de Lourdes dos Santos, ocorrido em 19 de março de 2017, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela
era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1700214168), desde
14 de abril de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 119 de março de 2017.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 09 de setembro de 2004, é neto
da falecida segurada.
- Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor estivesse sob a guarda judicial deferida
à falecida avó, no entanto, instruiu a exordial com cópia de instrumento público de procuração,
outorgado pela genitora (Simone de Lourdes dos Santos), em 22 de abril de 2008, em favor da
segurada, para o fim especial de representá-la na guarda do filho.
- Depreende-se do referido documento que em referida ocasião a genitora e a avó ostentavam
identidade de endereços (Rua Raimundo Linhas de Castro, nº 57, em Batayporã- MS).
- Em audiência realizada em 04 de março de 2020, foram inquiridas, através de mídia audiovisual,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

três testemunhas, que asseveraram terem conhecido a falecida segurada havia mais de vinte
anos. Esclareceram conhecer o autor, desde seu nascimento, além de sua genitora, Simone.
Asseveraram que a genitora do autor havia ido trabalhar em Portugal, ocasião em que deixou o
filho aos cuidados da avó materna (Eronice). Quando a genitora do menor retornou de Portugal,
permitiu que o filho continuasse morando com a avó, que era a responsável por sua alimentação,
vestuário e pelo acompanhamento escolar, condição ostentada até a data em que ela faleceu.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que a genitora do menor é
servidora pública municipal, desde 14 de fevereiro de 2013. No mês do falecimento da segurada,
auferiu salário sobremaneira superior à aposentadoria por invalidez da qual aquela era titular, no
importe de um salário-mínimo mensal.
- Na situação vertente, o acervo probatório converge no sentido de que, logo após o nascimento
do menor, sua genitora foi trabalhar em Portugal, razão por ter ele encontrado na avó materna o
suporte financeiro para prover o seu sustento.
- Com o passar os anos, no entanto, este quadro se alterou, sua genitora retornou ao país e
passou a exercer atividade laborativa remunerada, com rendimentos financeiros superiores
àqueles percebidos pela suposta guardiã.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar
em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o
entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002157-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: A. L. D. S. S.

REPRESENTANTE: SIMONE DE LOURDES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LILIAN ALVES ZANDONADI - MS20963-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002157-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: A. L. D. S. S.
REPRESENTANTE: SIMONE DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN ALVES ZANDONADI - MS20963-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por A.L.D.S.S. (incapaz), representado por sua
genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, na condição de neto que se encontrava sob a guarda informal
da avó, esta falecida em 19 de março de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a
dependência econômica da parte autora em relação à falecida segurada (id. 163731871 – p.
85/86).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar sua dependência econômica em relação à
falecida avó, notadamente porque dela recebia todo o suporte financeiro para custear suas
despesas com alimentação, educação, saúde e vestuário, conforme a prova documental
corroborada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo (id. 163731871 – p.
92/1000).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal em que se manifesta pelo provimento da apelação (id
165079634 – p. 1/9).
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002157-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: A. L. D. S. S.
REPRESENTANTE: SIMONE DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN ALVES ZANDONADI - MS20963-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de

1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Eronice de Lourdes dos Santos, ocorrido em 19 de março de 2017, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 163731871 – p. 13).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela
era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1700214168),
desde 14 de abril de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 119 de março de
2017 (id. 163731871 – p. 37).
A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 09 de setembro de 2004, é
neto da falecida segurada (id 163731871 – p. 11).
Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor estivesse sob a guarda judicial deferida
à falecida avó, no entanto, instruiu a exordial com cópia de instrumento público de procuração,
outorgado pela genitora (Simone de Lourdes dos Santos), em 22 de abril de 2008, em favor da
segurada, para o fim especial de representá-la na guarda do filho (id. 163731871 – p. 12).
Depreende-se do referido documento que em referida ocasião a genitora e a avó ostentavam
identidade de endereços (Rua Raimundo Linhas de Castro, nº 57, em Batayporã- MS).
Em audiência realizada em 04 de março de 2020, foram inquiridas, através de mídia
audiovisual, três testemunhas. As depoentes Vera Lúcia Crivelli Correa, Angélica Soares de
Almeida Krungel e Lucimara Polatti Almeida asseveraram terem conhecido a falecida segurada
havia mais de vinte anos. Esclareceram conhecer o autor, desde seu nascimento, além de sua
genitora, Simone. Asseveraram que a genitora do autor havia ido trabalhar em Portugal,
ocasião em que deixou o filho aos cuidados da avó materna (Eronice). Quando a genitora do
menor retornou de Portugal, permitiu que o filho continuasse morando com a avó, que era a
responsável por sua alimentação, vestuário e pelo acompanhamento escolar, condição
ostentada até a data em que ela faleceu.
Acerca da dependência econômica do menor sob guarda, assim já se pronunciou o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no
Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese:

"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto

da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa
conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à Legislação Previdenciária".

Confira-se a íntegra do v. aresto exarado no âmbito do C. STJ:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS
DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA,
PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
(ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR
A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO
MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o
conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido
apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e
diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão
por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já
decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente
reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE
634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN
LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto
se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível,
em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda

da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista
ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia
e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg
no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp.
1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram
em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de
Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente
quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde,
a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão
por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre
reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com
os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O
MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA,
NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE
ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido".
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.411.258 - RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
21/02/2018).


Conforme se verifica do referido julgado, não basta que o menor esteja sob a guarda, devendo
necessariamente ser comprovada sua dependência econômica em relação ao segurado
falecido.
Na situação vertente, o acervo probatório converge no sentido de que, logo após o nascimento
do menor, sua genitora foi trabalhar em Portugal, razão por ter ele encontrado na avó materna o
suporte financeiro para prover o seu sustento.
Com o passar os anos, no entanto, este quadro se alterou, sua genitora retornou ao país e
passou a exercer atividade laborativa remunerada, com rendimentos financeiros superiores
àqueles percebidos pela suposta guardiã.
Dos extratos do CNIScarreados aos autos pelo INSSdepreende-se que a genitora do menor é
servidora pública junta à municipalidade de Batayporã-MS, desde 14 de fevereiro de 2013. No
mês do falecimento da segurada, auferiu salário sobremaneira superior à aposentadoria por
invalidez da qual aquela era titular, esta no importe de um salário-mínimo mensal (id.
163731871 – p. 30/37).
Por outras palavras, as testemunhas não esclareceram como a falecida segurada, sendo
portadora de grave enfermidade, poderia custear suas despesas e ainda contribuir de forma
considerável para o sustento do neto, vale dizer, a omitir deliberadamente acerca de ponto
relevante à solução da lide.
Com efeito, a dependência econômica deve ser aferida ao tempo do falecimento do segurado
instituidor, o que, in casu, não restou comprovada.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
























E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. MENOR SOB A GUARDA INFORMAL DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. MENOR SOB O
PODER FAMILIAR DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO
COMPROVADA.
- O óbito de Eronice de Lourdes dos Santos, ocorrido em 19 de março de 2017, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela
era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1700214168),
desde 14 de abril de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 119 de março de
2017.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 09 de setembro de 2004, é
neto da falecida segurada.
- Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor estivesse sob a guarda judicial
deferida à falecida avó, no entanto, instruiu a exordial com cópia de instrumento público de
procuração, outorgado pela genitora (Simone de Lourdes dos Santos), em 22 de abril de 2008,
em favor da segurada, para o fim especial de representá-la na guarda do filho.
- Depreende-se do referido documento que em referida ocasião a genitora e a avó ostentavam
identidade de endereços (Rua Raimundo Linhas de Castro, nº 57, em Batayporã- MS).
- Em audiência realizada em 04 de março de 2020, foram inquiridas, através de mídia
audiovisual, três testemunhas, que asseveraram terem conhecido a falecida segurada havia
mais de vinte anos. Esclareceram conhecer o autor, desde seu nascimento, além de sua
genitora, Simone. Asseveraram que a genitora do autor havia ido trabalhar em Portugal,

ocasião em que deixou o filho aos cuidados da avó materna (Eronice). Quando a genitora do
menor retornou de Portugal, permitiu que o filho continuasse morando com a avó, que era a
responsável por sua alimentação, vestuário e pelo acompanhamento escolar, condição
ostentada até a data em que ela faleceu.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que a genitora do menor
é servidora pública municipal, desde 14 de fevereiro de 2013. No mês do falecimento da
segurada, auferiu salário sobremaneira superior à aposentadoria por invalidez da qual aquela
era titular, no importe de um salário-mínimo mensal.
- Na situação vertente, o acervo probatório converge no sentido de que, logo após o nascimento
do menor, sua genitora foi trabalhar em Portugal, razão por ter ele encontrado na avó materna o
suporte financeiro para prover o seu sustento.
- Com o passar os anos, no entanto, este quadro se alterou, sua genitora retornou ao país e
passou a exercer atividade laborativa remunerada, com rendimentos financeiros superiores
àqueles percebidos pela suposta guardiã.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar
em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o
entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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