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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ...

Data da publicação: 11/03/2021, 15:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Há nos autos início de prova material do trabalho exercido como pescadora artesanal, consistente Carteira de Pescadora Artesanal, emitida pelo Ministério da Pesca, em 29 de setembro de 2009, com filiação junto à Colônia de Pescadores “Z-15”, do município de Panorama – SP; GPS – Guias da Previdência Social – referentes às contribuições previdenciárias vertidas em outubro de 2009, outubro de 2015 e outubro de 2016, referentes à produção de pescado nos aludidos interregnos. - Destaco ainda o Cartão de Filiação junto à Colônia de Pescadora “Z-15” (Jose More) do município de Panorama – SP, com a indicação de contribuições sindicais vertidas entre janeiro de 2009 e dezembro de 2016. - As testemunhas foram unânimes em afirmar que a de cujus durante os anos que precederam seu falecimento exerceu a atividade profissional de pescadora artesanal, condição ostentada até a data do falecimento. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5349121-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5349121-86.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ROMEU BISPO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5349121-86.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ROMEU BISPO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

- Carteira de Pescadora Artesanal, emitida pelo Ministério da Pesca, em 29 de setembro de 2009, com filiação junto à Colônia de Pescadores “Z-15”, do município de Panorama – SP (id. 145747182 – p. 1).

- GPS – Guias da Previdência Social – referentes às contribuições previdenciárias vertidas em outubro de 2009, outubro de 2015 e outubro de 2016, referentes à produção de pescado nos aludidos interregnos (id. 145747182 – p. 2/3, 5/6);

- Cartão de Filiação junto à Colônia de Pescadora “Z-15” (Jose More) do município de Panorama – SP, com a indicação de contribuições sindicais vertidas entre janeiro de 2009 e dezembro de 2016 (id. 145747182 – p. 14/15).

 

Os documentos citados constituem início de prova material da atividade campesina da de cujus e foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 29 de maio de 2019, quando foram inquiridas as testemunhas Marinho Chero, José Ribeiro da Silva e Manoel Marim da Silva.

Conforme restou consignado no r. decisum, os depoentes confirmaram a atividade exercida por Inês. O depoente Marinho Chero corroborou que a falecida sempre se dedicou exclusivamente ao exercício da pesca artesanal, estando filiada à Colônia de Pescadores “Jose More” de Panorama – SP. Os depoentes José Ribeiro da Silva e Manoel Marim da Silva acrescentaram que a de cujus comercializava os peixes pescados, de cuja atividade tirava o sustento, inclusive sendo portadora da respectiva carteira de pescadora. Esclareceram, por fim, que o exercício da atividade profissional de pescadora foi cessado apenas em razão do falecimento.

 Dentro deste quadro, entendo que restou comprovada a condição de segurada especial da de cujus, na condição de pescadora artesanal.

O vínculo marital entre o autor e a falecida restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo mensal.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.

 

CONSECTÁRIOS

 

CORREÇÃO MONETÁRIA

 

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

 

CUSTAS

 

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS

, apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de fixação da correção monetária, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto.

Mantenho a tutela concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido como pescadora artesanal, consistente Carteira de Pescadora Artesanal, emitida pelo Ministério da Pesca, em 29 de setembro de 2009, com filiação junto à Colônia de Pescadores “Z-15”, do município de Panorama – SP; GPS – Guias da Previdência Social – referentes às contribuições previdenciárias vertidas em outubro de 2009, outubro de 2015 e outubro de 2016, referentes à produção de pescado nos aludidos interregnos.

- Destaco ainda o Cartão de Filiação junto à Colônia de Pescadora “Z-15” (Jose More) do município de Panorama – SP, com a indicação de contribuições sindicais vertidas entre janeiro de 2009 e dezembro de 2016.

- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a de cujus durante os anos que precederam seu falecimento exerceu a atividade profissional de pescadora artesanal, condição ostentada até a data do falecimento.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Tutela antecipada mantida.

- Apelação do INSS provida parcialmente.


 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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