Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034546-15.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
-O óbito de Aparecido Ferreira Braz, ocorrido em 13 de março de 2019, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 152626141 – p. 1).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/622797210-3), desde 17 de abril de
2018, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que a
qualificam como companheira e dependente econômica do falecido segurado.
- Em contrato de seguro de vida, celebrado em novembro de 2010, o segurado fez consignar o
nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes e beneficiários.
- Na ficha de atendimento emitida pelo Hospital Modelo, por ocasião da internação do paciente
Aparecido Ferreira Braz, em 29 de fevereiro de 2016, este foi qualificado como convivente em
união estável e o nome da parte autora inserido no campo destinado à descrição do cônjuge.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que Aparecido Ferreira Braz contava 57 anos, era
solteiro, tinha por endereço a Rua Santa Catarina, nº 646, em Urânia – SP, e ainda estava a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conviver maritalmente com a parte autora em união estável.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 27 de outubro de 2020. Merece destaque a afirmação da
testemunha Luzia Flores Zigar, que afirmou conhecer a parte autora, desde a infância dela, tendo
sido vizinha de Aparecido até a data de seu falecimento. Asseverou que a autora e Aparecido
estiveram a conviver maritalmente, durante cerca de vinte anos, e saber que, perante a sociedade
local eles eram tidos como casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- O depoente Rubens Carlos Domingos afirmou conhecer a parte autora há cerca de doze anos,
sendo que, desde então pode presenciar o seu convívio marital com Aparecido. Acrescentou que,
com frequência, eles se apresentavam publicamente juntos, sendo tidos pela sociedade local
como se fossem casados.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº
8.213/91.
- Merece ser afastada a multa cominatória assinalada pelo juízo para o caso de não cumprimento
da obrigação no prazo assinalado, uma vez que eventual demora na implantação do benefício
decorreu de entraves burocráticos, para os quais o INSS não concorreu.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034546-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: HELITON GONCALVES VIEIRA - SP405371-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034546-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: HELITON GONCALVES VIEIRA - SP405371-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por INÊS FRANCISCO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Aparecido Ferreira Braz, ocorrido em 13 de março de
2019, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos
consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do
benefício (id 152626199 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada.
No mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter
logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício,
notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. Alternativamente, requer que seja decretado o caráter temporário do benefício, de
acordo com o art. 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Requer, ainda, a isenção das despesas processuais e a exclusão da multa cominatória
assinalada pelo juízo para a hipótese de atraso no cumprimento da medida antecipatória.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id.
152626212 – p. 1/15).
Contrarrazões da parte autora (id. 152626219 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034546-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: HELITON GONCALVES VIEIRA - SP405371-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Aparecido Ferreira Braz, ocorrido em 13 de março de 2019, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 152626141 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/622797210-3), desde 17 de abril de
2018, cuja cessação decorreu do falecimento (id. 152626163 – p. 7).
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em contrato de seguro de
vida, celebrado em novembro de 2010, no qual Aparecido Ferreira Braz fez consignar o nome
dela no campo destinado à descrição dos dependentes e beneficiários (id. 152626167 – p.
24/25).
Na ficha de atendimento emitida pelo Hospital Modelo, por ocasião da internação do paciente
Aparecido Ferreira Braz, em 29 de fevereiro de 2016, este foi qualificado como convivente em
união estável e o nome da parte autora inserido no campo destinado à descrição do cônjuge (id.
152626167 – p. 28).
Na Certidão de Óbito restou assentado que Aparecido Ferreira Braz contava 57 anos, era
solteiro, tinha por endereço a Rua Santa Catarina, nº 646, em Urânia – SP, e ainda estava a
conviver maritalmente com a parte autora em união estável (id. 152626141 – p. 1).
A Certidão de Casamento revela que a autora foi casada com pessoa estranha aos autos,
desde 22/04/1976, contudo, contém a averbação de divórcio, decretado judicialmente em
08/05/1990 (id. 152626167 – p. 6/7).
Por outro lado, as fotografias que instruem a exordial não se prestam ao fim colimado, por não
ser possível constatar as datas em que foram retratados juntos, em ambiente familiar (id.
152626142 – p. 1/14).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 27 de outubro de 2020. Merece destaque a afirmação
da testemunha Luzia Flores Zigar, que asseverou conhecer a parte autora, desde a infância
dela, tendo sido vizinha de Aparecido até a data de seu falecimento. Acrescentou que a autora
e Aparecido estiveram a conviver maritalmente, durante cerca de vinte anos, e saber que,
perante a sociedade local, eles eram tidos como casados, condição que se estendeu até a data
do falecimento.
O depoente Rubens Carlos Domingos afirmou conhecer a parte autora há cerca de doze anos,
sendo que, desde então, pode presenciar o seu convívio marital com Aparecido. Acrescentou
que, com frequência, eles se apresentavam publicamente juntos, sendo tidos pela sociedade
local como se fossem casados.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (59 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 13/03/2019 e o requerimento
administrativo protocolado em 15/03/2019, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA
Merece ser afastada a multa cominatória assinalada pelo juízo para o caso de não cumprimento
da obrigação no prazo assinalado, uma vez que eventual demora na implantação do benefício
decorreu de entraves burocráticos, para os quais o INSS não concorreu.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença
recorrida, a fim de isentá-lo das custas e despesas processuais e da multa cominatória, na
forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação
do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
-O óbito de Aparecido Ferreira Braz, ocorrido em 13 de março de 2019, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 152626141 – p. 1).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/622797210-3), desde 17 de abril de
2018, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que a
qualificam como companheira e dependente econômica do falecido segurado.
- Em contrato de seguro de vida, celebrado em novembro de 2010, o segurado fez consignar o
nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes e beneficiários.
- Na ficha de atendimento emitida pelo Hospital Modelo, por ocasião da internação do paciente
Aparecido Ferreira Braz, em 29 de fevereiro de 2016, este foi qualificado como convivente em
união estável e o nome da parte autora inserido no campo destinado à descrição do cônjuge.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que Aparecido Ferreira Braz contava 57 anos, era
solteiro, tinha por endereço a Rua Santa Catarina, nº 646, em Urânia – SP, e ainda estava a
conviver maritalmente com a parte autora em união estável.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 27 de outubro de 2020. Merece destaque a afirmação
da testemunha Luzia Flores Zigar, que afirmou conhecer a parte autora, desde a infância dela,
tendo sido vizinha de Aparecido até a data de seu falecimento. Asseverou que a autora e
Aparecido estiveram a conviver maritalmente, durante cerca de vinte anos, e saber que, perante
a sociedade local eles eram tidos como casados, condição que se estendeu até a data do
falecimento.
- O depoente Rubens Carlos Domingos afirmou conhecer a parte autora há cerca de doze anos,
sendo que, desde então pode presenciar o seu convívio marital com Aparecido. Acrescentou
que, com frequência, eles se apresentavam publicamente juntos, sendo tidos pela sociedade
local como se fossem casados.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei
nº 8.213/91.
- Merece ser afastada a multa cominatória assinalada pelo juízo para o caso de não
cumprimento da obrigação no prazo assinalado, uma vez que eventual demora na implantação
do benefício decorreu de entraves burocráticos, para os quais o INSS não concorreu.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
