
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000930-43.2021.4.03.6311
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DORACI RIBEIRO GUIMARAES
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL COSTA MANOEL - SP455769-A, GABRIEL MARTINS DE FARIAS - SP456058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000930-43.2021.4.03.6311
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DORACI RIBEIRO GUIMARAES
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL COSTA MANOEL - SP455769-A, GABRIEL MARTINS DE FARIAS - SP456058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DORACI RIBEIRO GUIMARÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Adonias Nascimento dos Santos, ocorrido em 14 de novembro de 2019.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado (id. 284252431 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Argui ter logrado comprovar que conviveu maritalmente com segurado por mais de cinquenta anos, condição ostentada até a data em que ele faleceu. Alega que o fato de ser titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso não ilide sua dependência econômica, já que esta é presumida em relação à companheira (id 284252437 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000930-43.2021.4.03.6311
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DORACI RIBEIRO GUIMARAES
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL COSTA MANOEL - SP455769-A, GABRIEL MARTINS DE FARIAS - SP456058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Adonias Nascimento Santos, ocorrido em 14 de novembro de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 284252228 – p. 18).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42068.483.169-4), desde 25 de novembro de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id 284252234 – p. 1/6).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
- Certidões de Nascimento atinentes aos filhos havidos na constância do convívio marital, nascido em 07 de janeiro de 1968, 27 de janeiro de 1970 e, em 07 de abril de 1973 (id. 284252246 – p. 1/3);
- Fatura de Água e Esgoto, expedida pela empresa Sabesp, em época contemporânea ao falecimento, na qual se verifica o endereço do segurado situado Rua Antonio dos Santos, nº 130, no Guarujá – SP (id. 284252228 – p. 12).
- Certidão de Óbito na qual restou assentada a identidade de endereço de ambos (Rua Antonio dos Santos, nº 130, no Guarujá – SP), além da informação de que ainda conviviam maritalmente em união estável (id. 284252228 – p. 18).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de fevereiro de 2023. Merece destaque a afirmação da testemunha Felismina Moraes da Silva, que asseverou tê-los conhecido desde 1973, em virtude de terem sido moradores da mesma rua, no município do Guarujá – SP. Ela e o companheiro Adonias constituíram prole de três filhos. Depois de um breve período de separação, o qual durou cerca de dois anos, eles reataram o convívio marital e voltaram a morar no mesmo imóvel. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, eles eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados.
A testemunha Vaniclesia Maria Batista de Araújo afirmou ter sido vizinha da parte autora, porque nasceu na mesma rua onde ela e o companheiro Adonias moravam. Esclareceu que eles tiveram três filhos e que, depois de um breve intervalo de separação, o qual durou cerca de dois anos, eles voltaram a conviver maritalmente e a residir na mesma casa. Acrescentou que, entre a data em que houve a reconciliação do casal até a data do óbito, durou cerca de sete anos. Acrescentou que eles eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados.
Ouvido como informante do juízo, Antonio Nascimento dos Santos afirmou ser irmão do de cujus e confirmou que o de cujus e a parte autora conviveram maritalmente por longos anos, constituíram prole comum e que ainda estavam juntos ao tempo em que ele faleceu.
No que se refere à alegação do INSS de que a parte autora houvera suscitado ser pessoa sozinha, ao requerer amparo social ao idoso (NB 88/542640393-3), é importante observar que referido benefício foi pleiteado administrativamente em 14 de setembro de 2010, ou seja, mais de oito anos anteriormente ao falecimento e coincide com o suposto período em que a autora e o segurado estiveram separados.
De fato, ao fazer seu recadastramento perante o CadÚnico, em 01 de outubro de 2018, a parte autora informou ser moradora da Antonio dos Santos, nº 130, no Guarujá – SP, ou seja, o mesmo onde residiu o segurado até a data do falecimento.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, será a data do óbito, caso requerido até 90 (noventa) dias após a sua ocorrência, ou na data em que for requerido, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, em que o requerimento administrativo foi protocolado em 16/12/2019, o termo inicial deve ser fixado na data do falecimento (14/11/2019).
Por outro lado, é importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, deverá ser cessado no ato de concessão da pensão por morte o benefício assistencial (NB 88/542640393-3).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em períodos de veda cumulação de benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (14/11/2019). Na mesma data, deverá ser cessado o benefício assistencial nº 88/542640393-3, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Adonias Nascimento Santos, ocorrido em 14 de novembro de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42068.483.169-4), desde 25 de novembro de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em certidões de nascimento atinentes a três filhos havidos na constância da união estável, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço (Rua Antonio dos Santos, nº 130, no Guarujá – SP).
- Em audiência realizada em 16 de fevereiro de 2023, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, duas testemunhas e um informante, que foram categóricos em afirmar que a parte autora e o segurado conviveram maritalmente por mais de cinquenta anos, tiveram três filhos em comum e ainda estavam juntos ao tempo em que ele faleceu. Acrescentaram que, cerca de dez anos anteriormente ao falecimento, houve uma separação que durou cerca de dois anos, mas foi seguida da reconciliação do casal, que permaneceu juntos até a data do óbito, sendo vistos perante a sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à alegação do INSS de que a parte autora houvera suscitado ser pessoa sozinha, ao requerer amparo social ao idoso (NB 88/542640393-3), é importante observar que referido benefício foi pleiteado administrativamente em 14 de setembro de 2010, ou seja, mais de oito anos anteriormente ao falecimento e coincide com o suposto período em que a autora e o segurado estiveram separados.
- O termo inicial é fixado na data do óbito do segurado (14/11/2019), em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas de benefício assistencial auferidas em períodos de veda cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
