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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-COMPANH...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:01:59

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 28 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/06/2003, cuja cessação decorreu do falecimento. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - O acervo probatório é composto pela Escritura Pública de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, lavrada em 08 de maio de 2008, perante o 12º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, na qual a autora e o falecido segurado deixaram consignado o convívio marital mantido desde junho de 1985 até março de 2008. - No mesmo documento constou que o segurado pagaria à postulante durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, a partir de junho de 2010, a quanta mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Referente ao pagamento da pensão alimentícia, há nos autos cópia de cheque emitido pelo segurado, em favor da parte autora, em 05 de agosto de 2008, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). - Os extratos bancários referentes à conta corrente de titularidade da parte autora, junto ao Banco Itaú, revelam a transferência mensal (TED), realizada pelo segurado em seu favor, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos meses de outubro de 2013 a fevereiro de 2014. - No tocante aos meses seguintes, constam recibos emitidos pela própria autora, referentes ao recebimento da pensão alimentícia. Também logrou comprovar que o pagamento de assistência médica fixado por ocasião da separação continuou lhe sendo pago até a data do falecimento do segurado, consoante se infere dos documentos emitidos pela seguradora Amil. - Com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia deixou de ser paga pelos sucessores, o que ensejou o ajuizamento de Execução Extrajudicial de Alimentos – Expropriação de Bens, em face do espólio de Antonio Buonerba, perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Capital (proc. 1035425-04.2019.8.26.0100). - A r. sentença proferida na aludida demanda extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do alimentante, sendo transmissível aos herdeiros apenas a obrigação pela quitação dos alimentos devidos até a data do óbito. - O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, conforme se verifica da cópia do respectivo acórdão. - Em audiência realizada em 27 de novembro de 2020, foi colhido, através do sistema audiovisual, o depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que corroborou os fatos narrados na exordial e dispensou a oitiva de testemunhas. Argumentou que atualmente atravessa grave problema financeiro e privações, já que não exerce atividade laborativa remunerada e sempre manteve seu sustento com a pensão alimentícia que lhe era paga mensalmente pelo falecido segurado. - A fixação de alimentos, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, configura o reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge/companheiro, sendo in casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios. - O direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/01/2019), em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004306-36.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004306-36.2019.4.03.6144

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 28 de junho de 2018, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do
falecimento, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/06/2003,
cuja cessação decorreu do falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- O acervo probatório é composto pela Escritura Pública de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável, lavrada em 08 de maio de 2008, perante o 12º Tabelião de Notas da Comarca da
Capital, na qual a autora e o falecido segurado deixaram consignado o convívio marital mantido
desde junho de 1985 até março de 2008.
- No mesmo documento constou que o segurado pagaria à postulante durante os primeiros 24
(vinte e quatro) meses o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, a partir de junho de 2010, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quanta mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Referente ao pagamento da pensão alimentícia, há nos autos cópia de cheque emitido pelo
segurado, em favor da parte autora, em 05 de agosto de 2008, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
- Os extratos bancários referentes à conta corrente de titularidade da parte autora, junto ao Banco
Itaú, revelam a transferência mensal (TED), realizada pelo segurado em seu favor, no importe de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos meses de outubro de 2013 a fevereiro de 2014.
- No tocante aos meses seguintes, constam recibos emitidos pela própria autora, referentes ao
recebimento da pensão alimentícia. Também logrou comprovar que o pagamento de assistência
médica fixado por ocasião da separação continuou lhe sendo pago até a data do falecimento do
segurado, consoante se infere dos documentos emitidos pela seguradora Amil.
- Com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia deixou de ser paga pelos sucessores, o
que ensejou o ajuizamento de Execução Extrajudicial de Alimentos – Expropriação de Bens, em
face do espólio de Antonio Buonerba, perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Capital (proc.
1035425-04.2019.8.26.0100).
- A r. sentença proferida na aludida demanda extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao
fundamento de que a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do alimentante, sendo
transmissível aos herdeiros apenas a obrigação pela quitação dos alimentos devidos até a data
do óbito.
- O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela parte
autora, conforme se verifica da cópia do respectivo acórdão.
- Em audiência realizada em 27 de novembro de 2020, foi colhido, através do sistema
audiovisual, o depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que corroborou os fatos narrados
na exordial e dispensou a oitiva de testemunhas. Argumentou que atualmente atravessa grave
problema financeiro e privações, já que não exerce atividade laborativa remunerada e sempre
manteve seu sustento com a pensão alimentícia que lhe era paga mensalmente pelo falecido
segurado.
- A fixação de alimentos, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, configura o
reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge/companheiro, sendo in
casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de
Benefícios.
- O direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação,
percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/1991, por sua
vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe
pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais
dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. Precedentes desta Egrégia Corte e
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/01/2019), em respeito
ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso

II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004306-36.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANI FRANCA DA CRUZ

Advogados do(a) APELANTE: CARLA RENATA GONCALVES BASSE - SP175608-A, ENDI
ALEXANDRA RODRIGUES PICO - SP202756-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004306-36.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANI FRANCA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: CARLA RENATA GONCALVES BASSE - SP175608-A, ENDI
ALEXANDRA RODRIGUES PICO - SP202756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IVANI FRANÇA DA CRUZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o de benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de ex-companheiro, Antonio Buonerba, ocorrido em

28 de junho de 2018.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a
dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 170548504 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, por ocasião da dissolução da união estável havida com o
falecido segurado, houvera sido fixada pensão alimentícia em seu favor, conforme comprovado
pela escritura pública que instruiu a demanda. Sustenta que sua dependência econômica, na
condição de ex-companheira que recebia alimentos, é presumida, por expressa disposição
legal, fazendo jus à pensão pleiteada (id 7554337 – p. 181/192).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004306-36.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANI FRANCA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: CARLA RENATA GONCALVES BASSE - SP175608-A, ENDI
ALEXANDRA RODRIGUES PICO - SP202756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem

remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio Buonerba, ocorrido em 28 de junho de 2018, está comprovado pela
respectiva Certidão (id. 170545871 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do
falecimento, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/128.853.116-5), desde 02/06/2003, cuja cessação decorreu do falecimento (id. 170548449 –
p. 29).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao falecido segurado.No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,

estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A esse respeito, o acervo probatório é composto pela Escritura Pública de Reconhecimento e
Dissolução de União Estável, lavrada em 08 de maio de 2008, perante o 12º Tabelião de Notas
da Comarca da Capital, na qual a autora e o falecido segurado deixaram consignado o convívio
marital mantido desde junho de 1985 até março de 2008, “em união estável definida como
entidade familiar, tal como disposto no parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, e,
assim, na forma do disposto no artigo 5º da Lei 9.278/96 e no artigo 1725 do Código Civil
Brasileiro (...)”.
No mesmo documento constou que o segurado pagaria à postulante durante os primeiros 24
(vinte e quatro) meses o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, a partir de junho de 2010, a
quanta mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que “(...) o valor mensal devido a título de
alimentos será reajustado anualmente pelo índice de variação da caderneta de poupança o
outro índice que vier a substituí-lo (...).”
No tocante ao pagamento mensal de pensão alimentícia, há nos autos cópia de cheque emitido
pelo segurado, em favor da parte autora, em 05 de agosto de 2008, no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais).Os extratos bancários referentes à conta corrente de titularidade da parte autora,
junto ao Banco Itaú, revelam a transferência mensal (TED) efetuada pelo segurado em seu
favor, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos meses de outubro de 2013 a fevereiro de
2014 (id. 170545874 – p. 2/6).No tocante aos meses seguintes, constam recibos emitidos pela
própria autora, referentes ao recebimento da pensão alimentícia.
Também logrou comprovar que o pagamento de assistência médica fixado por ocasião da
separação continuou lhe sendo pago até a data do falecimento do segurado, consoante se
infere dos documentos emitidos pela seguradora Amil (id. 170545879 – p. 1/8).
Com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia deixou de ser paga pelos sucessores, o
que ensejou o ajuizamento de Execução Extrajudicial de Alimentos – Expropriação de Bens, em
face do espólio de Antonio Buonerba, perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Capital
(proc. 1035425-04.2019.8.26.0100).
A r. sentença proferida na aludida demanda extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao
fundamento de que a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do alimentante, sendo
transmissível aos herdeiros apenas a obrigação pela quitação dos alimentos devidos até a data
do óbito.
Por fim, dispôs: “considerando que a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do
alimentante, o Espólio só responderia pelos alimentos vencidos e não pagos até a época de
falecimento do de cujus, hipótese esta não ocorrente no caso, eis que é noticiado
expressamente na inicial que os alimentos ora executados venceram-se após o falecimento do
devedor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS PRESENTES SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IX do CPC. P.R.I e C São Paulo, 28 de maio de 2019.”
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela parte
autora, conforme se verifica da cópia do respectivo acórdão (id. 170548491 – p. 26/32).
A contrario sensu, a justiça estadual reconheceu que os alimentos eram devidos pelo ex-
companheiro e, sobretudo, que esses foram quitados até a data de seuóbito.
Na presente demanda, emaudiência realizada em 27 de novembro de 2020, foi colhido, através

do sistema audiovisual, o depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que corroborou os
fatos narrados na exordial e dispensou a oitiva de testemunhas. Acrescentou que atualmente
atravessa problemas financeiros, já que não exerce atividade laborativa remunerada e sempre
manteve seu sustento com a pensão que lhe era paga mensalmente pelo falecido segurado.
Tenho que afixação de alimentos, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, configura o
reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge/companheiro, sendo in
casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de
Benefícios, in verbis:

“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
desta Lei”.

Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, confira-se:

“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PERCENTUAL PAGO A
TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE QUE NÃO DEVE SER VINCULADO AOS PARÂMETROS
FIXADOS PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR PROVIDO.
1. Esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconheceu a união estável como
entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos
cônjuges. Assim, o direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que,
após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido.
2. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso,
concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do
mesmo diploma legal. Além disso, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários determina
que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes
iguais.
3. Assim, sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão em frações iguais entre os
dependentes, sem determinar qualquer ressalva, não há distinção que coloque o ex-
cônjuge/companheiro em condição desfavorável em relação aos demais dependentes.
(...)
5. Agravo Interno do Particular provido para dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, a
fim de que a pensão seja concedida à ex-companheira em igualdade de condições à que seria
concedida à companheira.
(AgInt no AREsp 1397421/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).

Em situação análoga, assim já se pronunciou esta Egrégia Corte, confira-se:


“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.PENSÃOPOR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.EX-
COMPANHEIRA.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício depensãopor morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à
percepção dapensãopor morte, desde que mantida a dependência econômica.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica entre a autora e o
segurado falecido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§3º e 4º do
Código de Processo Civil/73 e Súmula n. 111 do STJ. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação
do INSS provida parcialmente. Apelação da corré não provida”.
(ApCiv 00021181320124036109, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO SERGIO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, PUBLICAÇÃO DATA:31/01/2020)

Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão
do falecimento de Antonio Buonerba.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de
2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data
em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 28 de junho de 2018, o termo inicial
deve ser fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 15 de janeiro de 2019
(id. 170548436 – p. 55/56).

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação

na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida em rateio, a IVANI

FRANÇA DA CRUZ, com data de início do benefício - (DIB: 15/01/2019), em valor a ser
calculado pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida
e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a
contar da data do requerimento administrativo (15/01/2019), na forma da fundamentação.
Honorários advocatícios conforme o consignado. Concedo a tutela específica. Comunique-se o
INSS, por meio eletrônico.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA POR OCASIÃO DA
SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 28 de junho de 2018, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do
falecimento, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
02/06/2003, cuja cessação decorreu do falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

- O acervo probatório é composto pela Escritura Pública de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável, lavrada em 08 de maio de 2008, perante o 12º Tabelião de Notas da Comarca
da Capital, na qual a autora e o falecido segurado deixaram consignado o convívio marital
mantido desde junho de 1985 até março de 2008.
- No mesmo documento constou que o segurado pagaria à postulante durante os primeiros 24
(vinte e quatro) meses o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, a partir de junho de 2010, a
quanta mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Referente ao pagamento da pensão alimentícia, há nos autos cópia de cheque emitido pelo
segurado, em favor da parte autora, em 05 de agosto de 2008, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
- Os extratos bancários referentes à conta corrente de titularidade da parte autora, junto ao
Banco Itaú, revelam a transferência mensal (TED), realizada pelo segurado em seu favor, no
importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos meses de outubro de 2013 a fevereiro de 2014.
- No tocante aos meses seguintes, constam recibos emitidos pela própria autora, referentes ao
recebimento da pensão alimentícia. Também logrou comprovar que o pagamento de assistência
médica fixado por ocasião da separação continuou lhe sendo pago até a data do falecimento do
segurado, consoante se infere dos documentos emitidos pela seguradora Amil.
- Com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia deixou de ser paga pelos sucessores, o
que ensejou o ajuizamento de Execução Extrajudicial de Alimentos – Expropriação de Bens, em
face do espólio de Antonio Buonerba, perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Capital
(proc. 1035425-04.2019.8.26.0100).
- A r. sentença proferida na aludida demanda extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao
fundamento de que a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do alimentante, sendo
transmissível aos herdeiros apenas a obrigação pela quitação dos alimentos devidos até a data
do óbito.
- O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela parte
autora, conforme se verifica da cópia do respectivo acórdão.
- Em audiência realizada em 27 de novembro de 2020, foi colhido, através do sistema
audiovisual, o depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que corroborou os fatos
narrados na exordial e dispensou a oitiva de testemunhas. Argumentou que atualmente
atravessa grave problema financeiro e privações, já que não exerce atividade laborativa
remunerada e sempre manteve seu sustento com a pensão alimentícia que lhe era paga
mensalmente pelo falecido segurado.
- A fixação de alimentos, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, configura o
reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge/companheiro, sendo in
casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de
Benefícios.
- O direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a
separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. O art. 76, § 2o. da Lei
8.213/1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de
condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal.

Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/01/2019), em
respeito ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença
recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por
morte, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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