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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEI...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Mário Caramori, ocorrido em 04 de março de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/157839946-4), desde 02 de abril de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 27/04/199. No entanto, contém averbação de que, por sentença datada de 27/09/2000, nos autos de processo nº 081/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - Verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Izaltina Matozo de Oliveira, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP). - No entanto, há nos autos documentos contemporâneos à data do falecimento, os quais vinculam o segurado ao mesmo endereço da autora. A este respeito, cabe destacar os carnês de IPTU/Taxa de Lixo, referentes aos exercícios de 2014, 2016, 2017 e 2018, emitidos pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira – SP, dos quais constam ser morador da Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP. - Do acervo probatório verificam-se ainda as contas de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Vivo em nome da autora, referentes aos meses de dezembro de 2014, março a maio de 2015, janeiro de 2018, além de fatura de cartão de crédito, os quais vinculam a parte autora Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP. - No contrato de locação de imóveis residencial celebrado em 17 de abril de 2017, ao figurarem como fiadores da locatária, a parte autora e o de cujus também fizeram constar a identidade de endereços de ambos. - Em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019, foi inquirida a testemunha Luciana Caramori, que esclareceu ser filha do segurado e enteada da parte autora. Asseverou que, desde que se separou de sua genitora, em primeiras núpcias, por volta de 1983, seu genitor e a postulante estiveram casados, vindo a se separar judicialmente no ano de 2000. Após decorridos cerca de sete anos, eles deliberaram reatar o relacionamento e passaram a ostentar publicamente a condição de casados, condição em que eram vistos pela sociedade local até a data do falecimento. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260797-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260797-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CRISTINA GIROTTO

Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260797-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CRISTINA GIROTTO

Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)”

(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."

(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."

(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.

3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.

(...)

7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."

(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU 04.12.2003, p. 426).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.

2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo Ramos Barbosa.

3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.

4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."

(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU 25.08.1998, p. 656).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.

- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado, retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.

- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a concessão de pensão por morte.

- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei 8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.

(...)

- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."

(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003, DJU 06.05.2003, p. 68).

 

Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.

 

CONSECTÁRIOS

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

 

PREQUESTIONAMENTO

 

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

nego provimento à apelação do INSS.

Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.

Mantenho a tutela concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- O óbito de Mário Caramori, ocorrido em 04 de março de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/157839946-4), desde 02 de abril de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

 - Depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 27/04/199. No entanto, contém averbação de que, por sentença datada de 27/09/2000, nos autos de processo nº 081/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.

 - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.

- Verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Izaltina Matozo de Oliveira, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP).

- No entanto, há nos autos documentos contemporâneos à data do falecimento, os quais vinculam o segurado ao mesmo endereço da autora. A este respeito, cabe destacar os carnês de IPTU/Taxa de Lixo, referentes aos exercícios de 2014, 2016, 2017 e 2018, emitidos pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira – SP, dos quais constam ser morador da Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP.

- Do acervo probatório verificam-se ainda as contas de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Vivo em nome da autora, referentes aos meses de dezembro de 2014, março a maio de 2015, janeiro de 2018, além de fatura de cartão de crédito, os quais vinculam a parte autora Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP.

- No contrato de locação de imóveis residencial celebrado em 17 de abril de 2017, ao figurarem como fiadores da locatária, a parte autora e o de cujus também fizeram constar a identidade de endereços de ambos.

- Em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019, foi inquirida a testemunha Luciana Caramori, que esclareceu ser filha do segurado e enteada da parte autora. Asseverou que, desde que se separou de sua genitora, em primeiras núpcias, por volta de 1983, seu genitor e a postulante estiveram casados, vindo a se separar judicialmente no ano de 2000. Após decorridos cerca de sete anos, eles deliberaram reatar o relacionamento e passaram a ostentar publicamente a condição de casados, condição em que eram vistos pela sociedade local até a data do falecimento.

 - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS a qual se nega provimento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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