Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002760-63.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Aparecido Alves de Melo, ocorrido em 12 de outubro de 2019, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149496978-2), desde 09 de junho de 2009, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
– SP, nos autos de processo nº 0003626-43.2015.8.26.0441, com trânsito em julgado em 07 de
abril de 2016, ter sido homologado o contrato particular de acordo de divórcio.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A esse respeito, verifica-se que os autos foram instruídos com início de prova material a indicar
que a parte autora e o falecido segurado continuaram a ostentar o mesmo endereço até a data do
falecimento, cabendo destacar os informes anuais de ajustes do Imposto de Renda, referentes à
parte autora e ao falecido segurado, prestados à Receita Federal, atinente ao exercício fiscal de
2018, dos quais se verifica a identidade de endereço: Rua Igino Scarpeli, nº 417, em Santo André
– SP.
- A identidade de endereço de ambos também é corroborada pelas contas de energia elétrica e
de despesas telefônicas, além de boleto bancário, emitidos ao tempo do falecimento.
- Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a autora e
Aparecido Alves de Melo ainda conviviam em união estável.
- Em audiência realizada em 25 de março de 2021, além de ter sido tomado o depoimento
pessoal da parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que
afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido
segurado. Merece destaque os depoimentos das testemunhas Cacilda Donizete Cruz Rodrigues e
Thábata Taize Fagundes de Oliveira, que esclareceram terem sido vizinhas da parte autora
durante mais de dez anos, razão por que puderam vivenciar que ela e Aparecido Alves de Melo
ostentavam o mesmo endereço, situado na cidade de Santo André – SP, e se apresentavam
perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do
falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002760-63.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI MACEDO DE MELO
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002760-63.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI MACEDO DE MELO
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NANCI MACEDO DE MELO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Aparecido Alves de Melo, ocorrido em 12 de outubro
de 2019, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão
do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos consectários
legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id
203866497 – p. 1/6).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora, requerendo a suspensão da tutela,
foram rejeitados (id. 203866501 – p. 1).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada.
No mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter
logrado a parte autora demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido
segurado. Sustenta a ausência de prova material a indicar a suposta união estável
superveniente à separação decretada judicialmente. Suscita, por fim, o prequestionamento legal
para efeito de interposição de recursos (id 203866503 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 203866507 – p. 1/19).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002760-63.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI MACEDO DE MELO
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA TUTELA ANTECPADA
Inicialmente, no tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as
alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos
no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteada a probabilidade do direito, enquanto que o fundado receio de dano irreparável
exsurge da natureza do benefício, uma vez que a demora na prestação jurisdicional
compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das
prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Aparecido Alves de Melo, ocorrido em 12 de outubro de 2019, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 203866231 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149496978-2), desde 09 de junho de 2009,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Peruíbe – SP, nos autos de processo nº 0003626-43.2015.8.26.0441, com trânsito em julgado
em 07 de abril de 2016, ter sido homologado o contrato particular de acordo de divórcio (id.
203866230 – p. 30/33).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver
maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A esse respeito, verifica-se que os autos foram instruídos com início de prova material a indicar
que a parte autora e o falecido segurado continuaram a ostentar o mesmo endereço até a data
do falecimento, cabendo destacar os informes anuais de ajustes do Imposto de Renda,
prestados à Receita Federal, atinente ao exercício fiscal de 2018, dos quais se verifica a
identidade de endereço de ambos: Rua Igino Scarpeli, nº 417, em Santo André – SP (id.
203866437 – p. 20/28 e 203866438 – p. 18/23).
A identidade de endereço de ambos também é corroborada pelas contas de energia elétrica e
de despesas telefônicas, além de boleto bancário, emitidos ao tempo do falecimento (id.
203866435- p. 1, 203866436 - p. 1 e 203866439 – p. 17).
Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a autora e
Aparecido Alves de Melo ainda conviviam em união estável (id. 203866231 – p. 1).
Em audiência realizada em 25 de março de 2021, além de ter sido tomado o depoimento
pessoal da parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que
afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido
segurado. Merece destaque os depoimentos das testemunhas Cacilda Donizete Cruz Rodrigues
e Thábata Taize Fagundes de Oliveira, que esclareceram terem sido vizinhas da parte autora
durante mais de dez anos, razão por que puderam vivenciar que ela e Aparecido Alves de Melo
ostentavam o mesmo endereço, situado na cidade de Santo André – SP, e se apresentavam
perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do
falecimento. As depoentes afirmaram que a autora e seu esposo falecido tinham uma casa em
Peruíbe – SP, para onde ela com frequência se dirigia, mas sem nunca ter se mudado
definitivamente de Santo André – SP. Quanto ao divórcio homologado judicialmente,
esclareceram não terem conhecimento, já que nunca remanesceu qualquer dúvida de que
estiveram juntos até a data do falecimento.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos
como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar
para cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos
cônjuges e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003,
DJU 04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa
a reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de
Arcindo Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Aparecido Alves de Melo, ocorrido em 12 de outubro de 2019, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149496978-2), desde 09 de junho de 2009,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Peruíbe – SP, nos autos de processo nº 0003626-43.2015.8.26.0441, com trânsito em julgado
em 07 de abril de 2016, ter sido homologado o contrato particular de acordo de divórcio.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver
maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A esse respeito, verifica-se que os autos foram instruídos com início de prova material a
indicar que a parte autora e o falecido segurado continuaram a ostentar o mesmo endereço até
a data do falecimento, cabendo destacar os informes anuais de ajustes do Imposto de Renda,
referentes à parte autora e ao falecido segurado, prestados à Receita Federal, atinente ao
exercício fiscal de 2018, dos quais se verifica a identidade de endereço: Rua Igino Scarpeli, nº
417, em Santo André – SP.
- A identidade de endereço de ambos também é corroborada pelas contas de energia elétrica e
de despesas telefônicas, além de boleto bancário, emitidos ao tempo do falecimento.
- Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a autora e
Aparecido Alves de Melo ainda conviviam em união estável.
- Em audiência realizada em 25 de março de 2021, além de ter sido tomado o depoimento
pessoal da parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que
afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido
segurado. Merece destaque os depoimentos das testemunhas Cacilda Donizete Cruz Rodrigues
e Thábata Taize Fagundes de Oliveira, que esclareceram terem sido vizinhas da parte autora
durante mais de dez anos, razão por que puderam vivenciar que ela e Aparecido Alves de Melo
ostentavam o mesmo endereço, situado na cidade de Santo André – SP, e se apresentavam
perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do
falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
