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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. CÔNJUGE. D...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:04:56

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Pedro Correia, ocorrido em 29 de setembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/402965655), desde 31 de julho de 1972, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - O vínculo marital entre a parte autora e o segurado falecido restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 18 de julho de 1960. Frise-se, ademais, que, na - Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. - Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/700.828.197-9), 30 de abril de 2007. Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge. - Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado, o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela e, notadamente daquelas pertinentes ao benefício assistencial, a contar da data de início da pensão por morte, tendo em vista a vedação legal quanto à cumulação entre tais benefícios. - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito, em respeito ao art. 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5141399-48.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5141399-48.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES AUFERIDOS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Pedro Correia, ocorrido em 29 de setembro de 2018, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/402965655), desde 31 de julho de
1972, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O vínculo marital entre a parte autora e o segurado falecido restou comprovado pela respectiva
Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 18 de julho de 1960.
Frise-se, ademais, que, na - Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte
autora na condição de viúva.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a
postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/700.828.197-9), 30 de abril de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2007. Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais
fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica
da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do
segurado, o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei
nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela e, notadamente daquelas pertinentes ao benefício assistencial
, a contar da data de início da pensão por morte, tendo em vista a vedação legal quanto à
cumulação entre tais benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito, em respeito ao art. 74, I
da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141399-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIA JOSEFA CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA JOSEFA CORREIA

Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141399-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIA JOSEFA CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA JOSEFA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por LUZIA JOSEFA CORREIA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Pedro Correia, ocorrido em 29 de
setembro de 2018.
Tutela antecipada deferida para a implantação do benefício (id. 170548057 – p. 1/2).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação, com parcelas acrescidas dos
consectários legais, com a cessação do benefício assistencial. Por fim, confirmou os efeitos da
tutela que houvera sido deferida (id 170548110 – p. 1/6).
Apelou a parte autora pela reforma da sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício.
Argui que, tendo sido requerida pensão no prazo preconizado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91,
o termo inicial deve ser fixado a contar da data do falecimento. Requer, ademais, a majoração
dos honorários advocatícios (id. 170548125 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a suspensão da tutela antecipada. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença e o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de
que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício,
notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Aduz que a postulante era titular de benefício assistencial, o qual lhe foi concedido sob o
fundamento de que a aposentadoria do marido não compunha a renda familiar.
Alternativamente, requer a compensação das parcelas de amparo assistencial, auferidas desde
a data de início da pensão por morte. Pugna também pela alteração dos critérios de incidência
dos juros de mora e da correção monetária (id 170548133 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141399-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIA JOSEFA CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA JOSEFA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter

nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:

“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente

atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Pedro Correia, ocorrido em 29 de setembro de 2018, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/402965655), desde 31 de julho
de 1972, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 170548050 – p. 14).
O vínculo marital entre a parte autora e o segurado falecido restou comprovado pela respectiva
Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 18 de julho de 1960 (id
170548043 – p. 1).
Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte
autora na condição de viúva.Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Pedro Correia.
Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a
postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/700.828.197-9), 30 de abril de
2007 (id. 170548050 – p. 16).
Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais
fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência
econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do
segurado, o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei
nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela e, notadamente daquelas pertinentes ao benefício
assistencial, a contar da data de início da pensão por morte, tendo em vista a vedação legal
quanto à cumulação entre tais benefícios.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito (29/09/2018), já que o
requerimento administrativo foi protocolado em 31 de outubro de 2018 (id. 170548082 – p. 5).


JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da
pensão por morte, a contar da data do óbito do segurado, e parcial provimento à apelação do
INSS, para ajustar a sentença recorrida no que se refere aos critérios de incidência dos juros de
mora e da correção monetária, e a fim de determinar a compensação das parcelas de benefício
assistencial, auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. Na fixação dos
honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido no presente voto. Mantenho a
tutela concedida.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES AUFERIDOS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Pedro Correia, ocorrido em 29 de setembro de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/402965655), desde 31 de julho
de 1972, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O vínculo marital entre a parte autora e o segurado falecido restou comprovado pela
respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 18 de julho
de 1960. Frise-se, ademais, que, na - Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus
deixava a parte autora na condição de viúva.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a
postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/700.828.197-9), 30 de abril de
2007. Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais
fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência
econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do
segurado, o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei
nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela e, notadamente daquelas pertinentes ao benefício
assistencial, a contar da data de início da pensão por morte, tendo em vista a vedação legal
quanto à cumulação entre tais benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito, em respeito ao art. 74, I
da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo
inicial da pensão por morte, a contar da data do óbito do segurado, e parcial provimento à
apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida no que se refere aos critérios de incidência
dos juros de mora e da correção monetária, e a fim de determinar a compensação das parcelas
de benefício assistencial, auferidas em período de vedada cumulação de benefícios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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