APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002188-92.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDA ZANETTI
CURADOR: ELISETE SCATENA
Advogado do(a) APELANTE: EDERSON VENTURA - SP187952-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002188-92.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDA ZANETTI
CURADOR: ELISETE SCATENA
Advogado do(a) APELANTE: EDERSON VENTURA - SP187952-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
“(...) 8-DISCUSSÃO: A mãe da autora informou que a mesma é uma pessoa incapaz e que seu avô, Sr. Orlando Scatena dela detinha guarda, conforme comprova Ação de Guarda de Menor em Autos nº 433/95 distribuída em 20/03/1995, sentença proferida em 10 de julho de 1995. Refere que os avós sempre pagaram plano de saúde para ela e que agora a família não tem mais condição de subsidiar. Conforme Atestado Médico apresentado a autora é portadora de patologia de CID G40.9 (Epilepsia, não especificada). As queixas apresentadas podem e devem ter o seu tratamento continuado, com medidas farmacológicas e psicológicas de suporte. A autora pleiteia a concessão do beneficio previdenciário - Pensão por morte que como visto, de acordo com a legislaçõa previdenciaria pertinente é um benefício pago à família do trabalhador quando ele morre e que para concessão de pensão por morte, é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado; A cota individual do benefício pode ser paga pela morte do pensionista, para o filho ou irmão maior de 21 anos de idade, se inválido, sendo a incapacidade para o trabalho total e permanente.
9-CONCLUSÃO:
A autora apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho
”.
"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada a sua dependência econômica
, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária".
Conforme se verifica do referido julgado, não basta que o menor esteja sob a guarda, devendo necessariamente ser comprovada sua dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Na situação vertente, o acervo probatório converge no sentido de que a parte autora sempre foi dependente dos próprios genitores.
A dependência econômica deve ser aferida ao tempo do falecimento do segurado instituidor, o que, in casu, não restou comprovada.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e,
em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. NETA MAIOR E INCAPAZ, SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUPOSTA AJUDA FINANCEIRA MINISTRADA PELO FALECIDO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orlando Scatena, ocorrido em 12 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/060258787-5), desde 01 de fevereiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que a autora, nascida em 17/11/1981, é neto do falecido segurado.
- Depreende-se da Certidão expedida nos autos de processo nº 433/95, que, por sentença proferida em 10/07/1995, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – SP, havia sido deferida a guarda da menor Fernanda Zanetti a seu avô materno, Orlando Scatena.
- O laudo de perícia médica, realizada na presente demanda, com data de 30 de abril de 2018, foi taxativo quanto à incapacidade total e permanente que acomete a parte autora.
- Contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o falecido avô ministrasse recursos para prover-lhe o sustento.
- Consta dos autos a Certidão de Interdição, decretada nos autos de processo nº 2005/0424902, pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, através da qual os próprios genitores foram nomeados seus curadores.
- Ao assumir novamente o poder familiar sobre a filha, cabia aos genitores o dever de prover-lhe o sustento. Conforme preconizado pelo art. 1634 do Código Civil, do poder familiar deflui a guarda e o dever de criação dos filhos.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que os genitores da postulante sempre exerceram atividade laborativa remunerada até se aposentarem, em 1999 (o genitor) e, a partir de julho de 2015, a genitora.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.