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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS. - O óbito de Inézio Mariano de Oliveira, ocorrido em 15 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.093.915-2), desde 20 de agosto de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 17/10/1959. - Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Videira, nº 83, em Jundiaí – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. - As peças dos autos de processo de inventário e partilha (proc.1005719-62.2018.8.26.0309), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, demonstram ter a autora atuado como inventariante dos bens deixados pelo consorte. - Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela esteve ao lado do esposo, sem que nunca tivesse havido a separação até a data do falecimento. Merece destaque o depoimento prestado por Maira da Conceição de Souza Marinho, que asseverou residir no mesmo bairro que a autora há cerca de quarenta anos, sendo que, desde então, ela já era casada com o segurado. - Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/542178127-1) desde 12/08/2010. - A cópia do respectivo processo administrativo, trazida à presente demanda pelo INSS, demonstra que o benefício assistencial foi concedido à parte autora ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar. - Não há como acolher a alegação da postulante de ter agido de boa-fé e que a declaração de separação de fato foi emitida à sua revelia, porquanto feita de próprio punho e por ela consignada. - A possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. Precedente desta Egrégia Corte. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004473-38.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-38.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANIZIA GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-38.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANIZIA GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento”.

 

 Ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, conquanto tenham a natureza de verba alimentar, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.   Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. Precedente: TRF 3ª Região, AC 0026682-84.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, data da publicação 29/10/2020.

No tocante ao percentual dos valores a serem abstraídos do benefício de pensão por morte, em razão do recebimento indevido de amparo social ao idoso, há que se observar o disposto no artigo 154, §3º do Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece o limite máximo de trinta por cento do valor do benefício em manutenção.

 

CONSECTÁRIOS

 

No que diz respeito à incidência de honorários advocatícios e custas processuais, tem-se que a imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora

. Na fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido no presente voto.

Mantenho a tutela concedida

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS.

- O óbito de Inézio Mariano de Oliveira, ocorrido em 15 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.093.915-2), desde 20 de agosto de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 17/10/1959.

- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Videira, nº 83, em Jundiaí – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial.

- As peças dos autos de processo de inventário e partilha (proc.1005719-62.2018.8.26.0309), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, demonstram ter a autora atuado como inventariante dos bens deixados pelo consorte.

- Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela esteve ao lado do esposo, sem que nunca tivesse havido a separação até a data do falecimento. Merece destaque o depoimento prestado por Maira da Conceição de Souza Marinho, que asseverou residir no mesmo bairro que a autora há cerca de quarenta anos, sendo que, desde então, ela já era casada com o segurado.

 - Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/542178127-1) desde 12/08/2010.

- A cópia do respectivo processo administrativo, trazida à presente demanda pelo INSS, demonstra que o benefício assistencial foi concedido à parte autora ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar.

- Não há como acolher a alegação da postulante de ter agido de boa-fé e que a declaração de separação de fato foi emitida à sua revelia, porquanto feita de próprio punho e por ela consignada.

- A possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. Precedente desta Egrégia Corte.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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