
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318877-77.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CAROLINA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: NILSON SEABRA - SP82025-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318877-77.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CAROLINA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: NILSON SEABRA - SP82025-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Geraldo Cunha, ocorrido em 16 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 141612769 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/859375315), desde 03 de maio de 1989, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 141612780 – p. 1).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A este respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré – SP, em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. 1006379-49.2015.8.26.0604), em 05/11/2018, a qual reconheceu a união estável pelo interregno de vinte anos, cessada em decorrência do falecimento.
Também instrui a exordial a declaração firmada pelo próprio segurado, em 11/05/2011, na qual reconhece a autora como sua companheira. Referido documento tem a firma reconhecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Nova Veneza – Sumaré – SP (id. 14112771 – p. 1).
Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, José Geraldo Cunha tinha por endereço a Rua Raimundo Alves Diniz, nº 95, no Jardim Bom Retiro, em Sumaré – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora perante o INSS, logo após o falecimento, ao requerer administrativamente o benefício (id. 141612768 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2019. As testemunhas Neusa Arjona Pereira, Edvaldo Henrique da Silva e Adriana Machado Pereira de Moura afirmaram serem vizinhos da parte autora há mais de vinte anos e terem vivenciado, desde então, que ela convivia maritalmente com José Geraldo Cunha. Esclareceram que durante este período nunca houve separação e que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Por outro lado, cumpre observar que o extrato emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, demonstra ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/702469136-1), desde 25/07/2016.
É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, devendo-se cessar, na mesma data, o benefício assistencial.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Geraldo Cunha, ocorrido em 16 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/859375315), desde 03 de maio de 1989, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A este respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré – SP, em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. 1006379-49.2015.8.26.0604), em 05/11/2018, a qual reconheceu a união estável pelo interregno de vinte anos, cessada em decorrência do falecimento.
- Também instrui a exordial a declaração firmada pelo próprio segurado, em 11/05/2011, na qual reconhece a autora como sua companheira. Referido documento tem a firma reconhecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Nova Veneza – Sumaré – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, José Geraldo Cunha tinha por endereço a Rua Raimundo Alves Diniz, nº 95, no Jardim Bom Retiro, em Sumaré – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora perante o INSS, logo após o falecimento, ao requerer administrativamente o benefício.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2019. As testemunhas Neusa Arjona Pereira, Edvaldo Henrique da Silva e Adriana Machado Pereira de Moura afirmaram serem vizinhos da parte autora há mais de vinte anos e terem vivenciado, desde então, que ela convivia maritalmente com José Geraldo Cunha. Esclareceram que durante este período nunca houve separação e que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por outro lado, cumpre observar que o extrato emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, demonstra ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/702469136-1), desde 25/07/2016.
- É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, devendo-se cessar, na mesma data, o benefício assistencial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
