Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001750-95.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI Nº 13.135/2015.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel de Jesus Costa, ocorrido em 26 de setembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez, desde 02 de março de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material acerca da união estável, consubstanciada
nos seguintes documentos: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filho havidos do vínculo
marital; Escritura Pública de Declaração, lavrada em 19/04/2016, perante o Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jandira – SP, na qual o de cujus e a postulante
deixaram consignado a união estável iniciada havia trinta e três anos e mantida até então;
Comprovante de titularidade de conta bancária, mantida conjuntamente com o segurado, a partir
de 03 de junho de 2014, além de extratos acerca da respectiva movimentação financeira;
Certidão de Óbito, a qual teve o irmão do segurado como declarante, quando restou assentado
que até a data do falecimento com Maria do Carmo da Silva estava a conviver em união estável.
- As testemunhas inquiridas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram filhos em comum e que, após
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
um período de breve separação, reataram o vínculo marital e passaram a morar no mesmo
endereço, sendo vistos pela comunidade local como se fossem casados, situação que se
prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista a comprovação da união estável por período superior a dois anos e a idade de
53 anos da autora, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo artigo 77 e §§ da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001750-95.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001750-95.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Manoel de Jesus Costa, ocorrido em 26 de setembro de
2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 28903342 – p. 1/6).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (id 144012309 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pelo reexame necessária da sentença e
pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência
do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores
à concessão do benefício, notadamente no que se refere à união estável supostamente
vivenciada com o falecido segurado. Alternativamente, argui que seja observado os preceitos
advindos com a Lei nº 13.135/2015, a qual prevê o caráter temporário da pensão, na hipótese de
a união estável haver sido mantida por menos de dois anos imediatamente anteriores ao
falecimento do segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação da
correção monetária (id 144012311 – p. 1/14).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001750-95.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Revela-se escorreita a não submissão da r. sentença ao reexame necessário, a qual foi proferida
em 25 de novembro de 2019, e condenou o INSS ao pagamento do benefício, a contar da data do
falecimento do segurado, ocorrido em 26 de setembro de 2016.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Manoel de Jesus Costa, ocorrido em 26 de setembrode 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 144012220– p. 5).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Os extratos do CNIS revelam
vínculos empregatícios e contribuições vertidas como contribuinte individual, em interregnos
intermitentes, entre novembro de 1970 e agosto de 2008. Na sequência, esteve em gozo de
auxílio-doença, entre 01/10/2008 e 01/03/2015. Por ocasião do falecimento, era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/610.718.809-0).
Narra a postulante, na exordial, que houvera iniciado a união estável com Manoel de Jesus Costa
há cerca de trinta e três anos, sendo que, após um interregno de separação, reataram o
relacionamento e permaneceram juntos até a data do falecimento.
A esse respeito, carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que
destaco:
- Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
27/01/1983, 23/05/1985, 04/05/1987 e 24/09/1993 (id 144012287 – p. 15/18);
- Escritura Pública de Declaração, lavrada em 19/04/2016, perante o Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Jandira – SP, na qual o de cujus e a postulante deixaram
consignado a identidade de endereço de ambos, situado na Rua Serra do Caiapó, nº 20, 20, no
Jardim Rosemary, em Itapevi – SP e a união estável iniciada havia trinta e três anos e mantida
até então (id 144012222 – p. 2/3);
- Comprovante de titularidade de conta bancária, mantida conjuntamente com o segurado, a partir
de 03 de junho de 2014, além de extratos acerca da respectiva movimentação financeira (id
144012222 – p. 2/10);
- Certidão de Óbito, a qual teve o irmão do segurado como declarante (Carlos Henrique de Jesus
Costa), quando restou assentado que até a data do falecimento com Maria do Carmo da Silva
estava a conviver em união estável (id 144012220 – p. 3).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 11 de junho de 2019. Em seu depoimento pessoal, a
parte autora afirmou que seu companheiro era de origem portuguesa. No tocante ao convívio
marital, esclareceu que iniciaram o relacionamento quando a autora contava com cerca de vinte
anos de idade, de cuja união advieram quatro filhos. Após um período de separação, chegou a se
casar com outra pessoa, de nome Francisco, cujo relacionamento durou pouco e terminou em
divórcio. Na sequência, reatouo relacionamento com Manoel e passaram a morar no mesmo
endereço, situado na Rua Serra do Caiapó, nº 20, em Itapevi – SP, condição que se prorrogou
até a data do falecimento.
A testemunha Cleide Beatriz Luiti Vieira afirmou ser vizinha da parte autora, razão por que
podevivenciar que, desde o ano 2000, ela estava convivendo no local com Manuel. Na residência
moravam alguns filhos do casal e outros havidos de outros relacionamentos. Por ocasião do
falecimento, a autora e o segurado ainda conviviam maritalmente e eram tidos pela comunidade
local como se fossem casados.
Ouvida como depoente, Ruth Batista do Nascimento Silva afirmou residir no mesmo bairro, em
uma rua paralela àquela onde a autora residia com o companheiro e os filhos. Esclareceu que por
diversas oportunidades esteve na residência do casal, a fim de visitá-los, ocasião em que os
presenciava juntos, se comportando como se fossem casados, situação que se estendeu até a
data do falecimento.
A testemunha Débora Batista do Nascimento afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta
anos, tendo vivenciado seu convívio marital com a pessoa de Manoel, de cuja união advieram
vários filhos. Após um período de breve separação, eles reataram o relacionamento, por volta do
ano 2000, e voltaram a conviver na mesma casa. Esclarecer ter ido à residência da família, a fim
de visitá-lo, nos meses que precederam o falecimento, quando a saúde dele se debilitou. Na
ocasião, pode presenciar que ainda estavam juntos e eram tidos no bairro como se fossem
casados, condição que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Tendo em vista a comprovação da união estável por período superior a dois anos e a idade de 53
anos da autora, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo artigo 77 e §§ da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a
tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI Nº 13.135/2015.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel de Jesus Costa, ocorrido em 26 de setembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez, desde 02 de março de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material acerca da união estável, consubstanciada
nos seguintes documentos: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filho havidos do vínculo
marital; Escritura Pública de Declaração, lavrada em 19/04/2016, perante o Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jandira – SP, na qual o de cujus e a postulante
deixaram consignado a união estável iniciada havia trinta e três anos e mantida até então;
Comprovante de titularidade de conta bancária, mantida conjuntamente com o segurado, a partir
de 03 de junho de 2014, além de extratos acerca da respectiva movimentação financeira;
Certidão de Óbito, a qual teve o irmão do segurado como declarante, quando restou assentado
que até a data do falecimento com Maria do Carmo da Silva estava a conviver em união estável.
- As testemunhas inquiridas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram filhos em comum e que, após
um período de breve separação, reataram o vínculo marital e passaram a morar no mesmo
endereço, sendo vistos pela comunidade local como se fossem casados, situação que se
prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista a comprovação da união estável por período superior a dois anos e a idade de
53 anos da autora, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo artigo 77 e §§ da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
