
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005468-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BASILIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HEMPO MANTOVANI - SP217172-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005468-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BASILIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HEMPO MANTOVANI - SP217172-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
- Certidão de Nascimento, pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 04 de março de 1989 (id 107795347 – p. 21);
- Contrato de locação firmado em 30 de novembro de 2006, no qual a parte autora é qualificada como locatária e moradora da Rua Manoel de Oliveira Azenha, nº 395, em Nova Odessa – SP (id. 107795348 – p. 1/5);
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento Antonio Campanhole tinha por endereço a Rua Manoel de Oliveira Azenha, nº 395, em Nova Odessa – SP (id. 107795347 – p. 16);
- Contas referentes ao consumo de Água e de Energia Elétrica, emitidas entre 1998 e 2012, em nome de Antonio Campnhole, das quais se verificam seu endereço situado na Rua Manoel de Oliveira Azenha, nº 395, em Nova Odessa – SP (id. 107795348 – p. 6/15).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de novembro de 2018. Merece destaque a afirmação da testemunha Francisco Tadeu de Moraes, que asseverou ter sido vizinho da autora e do falecido segurado, razão por que pôde vivenciar que eles moraram no mesmo imóvel, tiveram um filho em comum e ainda estavam juntos até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados. Acrescentou que, no dia do falecimento, esteve na residência do casal e ajudou a parte autora a socorrer o companheiro, que, na sequência, foi levado ao hospital e veio a falecer.
A depoente Aparecida Campanhole Coracelli admitiu ser irmã do segurado e afirmou ele e a autora conviveram maritalmente, desde o nascimento do filho, em 1989, cujo relacionamento se prorrogou até a data do óbito.
A testemunha Nelma de Souza Caio afirmou conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com Antonio Campanhole, de cujo relacionamento adveio um filho. Afirmou que o convívio durou mais de vinte anos, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Campanhole, ocorrido em 24 de setembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/560429650-0), desde 30 de novembro de 2006, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material acerca da união estável, consubstanciada na Certidão de Nascimento pertinente a filho havido do vínculo marital, além de contrato de aluguel e contas de água e de luz elétrica, a indicar a identidade de endereços de ambos, desde 1989 até a data do falecimento.
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 27 de novembro de 2018, foram unânimes em afirmar que a autora e Antonio Campanhole conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram um filho em comum, moraram no mesmo endereço e eram tidos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
