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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO EST...

Data da publicação: 11/03/2021, 15:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO DEIXADOS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Salvador Lopes Pereira, ocorrido em 05 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047952776-8), desde 18 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - A postulante carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos, além de certidão de casamento religioso, celebrado em 30 de setembro de 1995, e carteira de plano de saúde “Pró-Vale Saúde”, contratado pelo segurado, na qual consta seu nome no campo destinado à descrição dos dependentes. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. Merecem destaque as afirmações das testemunhas Silvia Pereira Bustamante e Rosemary da Silva, no sentido de conhecerem a parte autora há mais de vinte anos e serem vizinhas da residência onde ela morava com a pessoa de nome Salvador. Esclareceram terem vivenciado que eles conviveram maritalmente e que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Tendo em vista que os extratos do CNIS, carreados pelo INSS, demonstram que a parte autora já é titular de benefício de pensão por morte, instituído administrativamente, em 22/02/1994, em decorrência de falecimento de cônjuge, fica-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. - A pensão, in casu, tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5346116-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346116-56.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA FRANCA DE CAMPOS THEODORO

Advogado do(a) APELADO: SUELY MARQUES BORGHEZANI - SP121939-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346116-56.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA FRANCA DE CAMPOS THEODORO

Advogado do(a) APELADO: SUELY MARQUES BORGHEZANI - SP121939-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)”

(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

- Certidão de Matrimônio Religioso, celebrado entre a parte autora e o falecido segurado, em 30 de setembro de 1995 (id 145242860 – p. 1);

- Contas de Despesas Telefônicas, emitidas em nome do segurado, em julho e setembro de 2015, e correspondência enviada pelo INSS à parte autora, logo após o falecimento, as quais vinculam ambos ao endereço situado na Rua Fortaleza, nº 94, Conjunto H. Terra, em Pindamonhangaba – SP (id. 145242864 – p. 2 e 145242881 – p. 1/2).

- Carteira de Plano de Saúde, emitida em nome do segurado pela seguradora Pró-Vale Saúde, da qual se verifica o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes (id. 145242862 – p. 2).

 

“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

(...)

VI -

mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,

ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.”

(grifei)

 

Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.

Tendo em vista a duração da união estável e a idade da autora, ao tempo do falecimento do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.

Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.

 

CONSECTÁRIOS

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS,

para que sejam abstraídos os valores pertinentes ao período de vedada cumulação de benefícios. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.

Mantenho a tutela concedida

.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO DEIXADOS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O óbito de Salvador Lopes Pereira, ocorrido em 05 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047952776-8), desde 18 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

- A postulante carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos, além de certidão de casamento religioso, celebrado em 30 de setembro de 1995, e carteira de plano de saúde “Pró-Vale Saúde”, contratado pelo segurado, na qual consta seu nome no campo destinado à descrição dos dependentes.

- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. Merecem destaque as afirmações das testemunhas Silvia Pereira Bustamante e Rosemary da Silva, no sentido de conhecerem a parte autora há mais de vinte anos e serem vizinhas da residência onde ela morava com a pessoa de nome Salvador. Esclareceram terem vivenciado que eles conviveram maritalmente e que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.

- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.

- Tendo em vista que os extratos do CNIS, carreados pelo INSS, demonstram que a parte autora já é titular de benefício de pensão por morte, instituído administrativamente, em 22/02/1994, em decorrência de falecimento de cônjuge, fica-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.

- A pensão, in casu, tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS provida parcialmente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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