
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079723-94.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIRTON MACHADO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079723-94.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIRTON MACHADO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AIRTON MACHADO DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Florentina Lúcia Pereira da Silva Siqueira, ocorrido em 14 de abril de 2021, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a suposta união estável mantida até a data do falecimento da segurada (id 293754019 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar a união estável, salientando que, conquanto tivesse sido decretado o divórcio, na sequência restabeleceram o convívio marital. Sustenta que as provas documentais indicam o endereço comum de ambos e que os depoimentos colhidos em juízo corroboraram ter sido a condição de casados ostentada até a data do falecimento da segurada (id 293754024 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079723-94.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIRTON MACHADO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Florentina Lúcia Pereira da Silva Siqueira, ocorrido em 14 de abril de 2021, está comprovado pela respectiva Certidão (id 293753719 – p. 9).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/072.306.513-6), desde 05 de julho de 1981, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id. 293753719 – p. 60).
Na seara administrativa o indeferimento do benefício, cujo pedido foi formulado em 05 de maio de 2021, esteve pautado na ausência de comprovação de união estável.
Depreende-se da Certidão de Casamento que o autor e Florentina Lúcia Pereira da Silva Siqueira contraíram matrimônio em 08 de abril de 1988, contudo, consta de tal documento a averbação de divórcio decretado por sentença transitada em julgado, proferida em 26 de setembro de 2018.
Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Florentina Lúcia Pereira da Silva Siqueira tinha por endereço a Rua Antonio Ignácio, nº 598, no Jardim Primavera, em Tambaú – SP, sendo o mesmo declarado pelo autor, logo após o falecimento, ao pleitear administrativamente a pensão (id. 293753719 – p. 71/72).
No mesmo documento restou assentado que a falecida segurada convivia maritalmente com Airton Machado de Siqueira, tendo sido este o declarante do óbito.
Também instruem os autos faturas de consumo de água, emitidas entre 2019 e 2021, em nome da segurada, e de consumo de energia elétricas, emitidas em nome do autor, entre abril de 2019 e março de 2021, as quais vinculam ambos ao mesmo endereço (Rua Antonio Ignácio, nº 598, no Jardim Primavera, em Tambaú – SP).
No documento denominado Guia de Referência, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP – Ribeirão Preto, em nome da paciente Florentina Lúcia Pereira da Silva Siqueira, em 06 de dezembro 2020 (cerca de quatro meses antes do óbito) constou o nome do autor, no campo destinado à descrição do responsável (id. 293753719 – p. 16/17).
Em audiência realizada em 02 de março de 2023, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, que afirmaram serem moradores da cidade de Tambaú – SP, tendo vivenciado que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do falecimento.
Merece destaque o depoimento de Sebastião Ruiz Silvério, que afirmou ser fotógrafo na cidade e conhecer o autor, desde quando ele se casou com a segurada, pois naquela ocasião foi contratado para registrar as fotografias do enlace matrimonial. Desde então, sabe que eles moravam no mesmo imóvel, situado no Jardim Primavera, em Tambaú – SP. Esclareceu ter vivenciado que eles estiveram juntos até a data do falecimento, poque poucos meses antes do óbito, o casal esteve em seu estabelecimento, a fim de tirar fotografias da neta.
O depoente Cláudio Delcuca afirmou conhecer o autor e saber que sua esposa, conhecida por Flora, faleceu há cerca de dois anos. Sabia que o casal, ao tempo do falecimento, residia no Jardim Primavera, em Tambaú – SP. Eles tiveram um filho em comum e ainda estavam juntos, por ocasião do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados. Acrescentou que nunca soube de separação e que esteve no velório, onde se deparou com o autor na condição de viúvo.
A testemunha Écidon Sebastião Assalin afirmou conhecer o autor há mais de vinte anos, sabendo que ele foi casado com Florentina e que moravam na mesma casa. Era de conhecimento público que ela sempre teve sérios problemas de saúde, de tal forma que dependia apenas dele, que esteve a seu lado e a assistiu até a data do falecimento. Asseverou eles tinham o mesmo endereço e que nunca soube que tivesse havido divórcio ou separação, já que eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados.
Neste contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU 04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU 25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado, retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei 8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003, DJU 06.05.2003, p. 68).
À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, conforme preconizado pelo art. 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
É oportuno destacar que, por contar o autor com idade superior 44 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão terá caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
No caso dos autos, em que o requerimento administrativo foi protocolado em 05 de maio de 2021, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito (14/04/2021).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (14/04/2021), na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRITOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- O óbito ocorreu em 14 de abril de 2021, na vigência da Lei nº 8.213/91.
restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Qualidade de segurada incontroversa, visto que a de cujus auferiu aposentadoria por incapacidade permanente até a data do falecimento.
- A certidão acerca do matrimônio celebrado em 08 de abril de 1988 contém averbação de divórcio decretado em 26 de setembro de 2018.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, tendo carreado aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.
- No documento denominado Guia de Referência, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP – Ribeirão Preto, em nome da segurada, em 06 de dezembro 2020 (cerca de quatro meses antes do óbito) constou o nome do autor, no campo destinado à descrição do responsável
- Na certidão de óbito constou que o autor e a de cujus conviviam maritalmente em união estável.
- Inquiridas em juízo, três testemunhas afirmaram conhecer o autor e a falecida segurada e terem vivenciado que eles foram casados e tiveram um filho em comum. Ao tempo do falecimento, eles eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados, já que moravam no mesmo endereço e ele a acompanhava e a assistia, em razão de ela ter sido acometida por grave enfermidade.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, o requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheiro, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação ao companheiro.
- O termo inicial é fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do autor a qual se dá provimento.
