Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007333-96.2015.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nelson Ribeiro de Andrade, ocorrido em 16 de novembro de 2014, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/068580298-1), desde 13 de setembro
de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver
sido o matrimônio celebrado em 09/09/1967, contudo, contém a averbação de que, por sentença
datada de 218/06/1991, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco –
SP, nos autos de processo nº 1.305/90, ter sido homologado o divórcio consensual dos cônjuges
requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Nelson Ribeiro
de Andrade tinha por endereço a Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, na Vila Isabel, em
Osasco – SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data
do falecimento, cabendo destacar Conta de Energia Elétrica, emitida em seu nome pela empresa
Eletropaulo S/A., referente ao mês de setembro de 2014; conta de água e esgoto emitida pela
empresa Sabesp S/A., referente ao mês de outubro de 2014, das quais constam seu endereço
situado na Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, em Osasco – SP.
- A fatura de cartão de crédito, emitida pela instituição financeira Bradesco, em nome de Nelson
Ribeiro de Andrade, em novembro de 2013 (cerca de um ano anteriormente ao falecimento),
vincula-o ao endereço situado na Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, em Osasco – SP, vale
dizer, o mesmo endereço em que reside a parte autora.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que afirmaram serem vizinhas da parte autora, na Rua Maria Vitalina de
Oliveira, em Osasco – SP, razão por que puderam vivenciar que, cerca de sete anos
anteriormente ao falecimento, a parte autora e Nelson Ribeiro de Andrade reataram o
relacionamento e permaneceram juntos até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade
local como se fossem casados.
- É certo que, em seu depoimento pessoal, a parte autora admitiu que, cerca de sete anos
anteriormente ao falecimento, ao saber que o ex-cônjuge se encontrava abandonado e doente,
em uma praia situada no litoral paulista, deliberou que o filho o buscasse e o trouxesse para casa,
vê-se que, com o passar dos anos, o convívio marital se consolidou e assumiu novamente
contornos de união estável, ficando evidenciado que tal situação teve longa duração e que se
prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei de
Benefícios, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007333-96.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007333-96.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Nelson Ribeiro de Andrade, ocorrido em 16 de
novembro de 2014.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 131814456 – p. 103/107).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Sustenta a superveniência da união estável havida após o divórcio,
situação que tivera longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento, conforme
demonstrado pela prova documental e pelos depoimentos colhidos em juízo (id 131814457 – p.
1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007333-96.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Nelson Ribeiro de Andrade, ocorrido em 16 de novembro de 2014, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 131814456 – p. 21/22).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/068580298-1), desde 13 de setembro
de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id 131814456 – p. 53).
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento ter sido
celebrado em 09/09/1967, contudo, contém a averbação de que, por sentença datada de
218/06/1991, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco – SP, nos
autos de processo nº 1.305/90, ter sido homologado o divórcio consensual dos cônjuges
requerentes (id 131814456 – p. 25/26).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Nelson Ribeiro de
Andrade tinha por endereço a Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, na Vila Isabel, em Osasco –
SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração.
A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data
do falecimento, cabendo destacar a conta de energia elétrica, emitida em seu nome pela empresa
Eletropaulo S/A., referente ao mês de setembro de 2014; conta de água e esgoto emitida pela
empresa Sabesp S/A., referente ao mês de outubro de 2014, das quais constam seu endereço
situado na Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, em Osasco – SP (id 131814456 – p. 29 e 31).
A fatura de cartão de crédito, emitida pela instituição financeira Bradesco, em nome de Nelson
Ribeiro de Andrade, em novembro de 2013 (cerca de um ano anteriormente ao falecimento),
vincula-o ao endereço situado na Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, em Osasco – SP, vale
dizer, o mesmo endereço em que residia a parte autora (id 131814456 – p. 32/33).
Em audiência realizada em 007 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que afirmaram serem vizinhas da parte autora, na Rua Maria Vitalina de
Oliveira, em Osasco – SP, razão por que puderam vivenciar que, cerca de sete anos
anteriormente ao falecimento, a parte autora e Nelson Ribeiro de Andrade reataram o
relacionamento e permaneceram juntos até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade
local como se fossem casados.
A testemunha Marilda Aucelli esclareceu ser vizinha de frente, na mesma rua em que mora a
autora, sendo que reside no local há cerca de 52 anos, enquanto a autora ali reside há
aproximadamente 40 anos. Afirmou ter presenciado que, após alguns anos de casados, a autora
e Nelson se divorciaram, contudo, cerca de sete anos anteriormente ao falecimento, voltaram a
residir no mesmo imóvel, sendo vistos como casados, já que se expunham publicamente perante
a sociedade local nesta condição, que se estendeu até a data em que ele faleceu.
Iracema Faustino afirmou ser vizinha da autora, tendo conhecido a pessoa de Nelson Ribeiro e
vivenciado que ele retornou a conviver maritalmente com a parte autora e eram vistos no bairro
onde moravam como se fossem casados. Afirmou que, frequentemente, passava defronte à casa
da autora e cumprimentava Nelson, tendo presenciado que ele ali esteve até a data em que
faleceu.
A testemunha Suzinei Pereira dos Reis afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de 43 anos,
sendo que mantinha amizade com Nelson, porque era proprietária de um bar, sendo que, em
cerca ocasião, ele lhe confidenciou acerca de seu arrependimento de ter se separado da autora e
sobre a decisão de terem restabelecido o convívio marital. Admitiu saber que, no final da vida,
quando a saúde de Nelson se debilitou, a parte autora o acompanhava ao médico e esteve a seu
lado até a data em que ele faleceu.
É certo que, em seu depoimento pessoal, a parte autora admitiu que, cerca de sete anos
anteriormente ao falecimento, ao saber que o ex-cônjuge se encontrava abandonado e doente,
em uma praia situada no litoral paulista, deliberou que o filho o buscasse e o trouxesse para casa,
vê-se que, com o passar dos anos, o convívio marital se consolidou e assumiu novamente
contornos de união estável, ficando evidenciado que tal situação teve longa duração e que se
prorrogou até a data do falecimento.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em
até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 16 de novembro de 2014 e o requerimento
administrativo foi protocolado em 11 de dezembro de 2014, contudo, em respeito aos limites do
pedido inicial, fixo-o na data do requerimento administrativo (11/12/2014).
Considerando a data do ajuizamento da demanda, resta afastada a prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a MARIA JOSÉ DA SILVA, com data de início
do benefício - (DIB: 11/12/2014), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de pensão por morte, na forma da
fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nelson Ribeiro de Andrade, ocorrido em 16 de novembro de 2014, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/068580298-1), desde 13 de setembro
de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver
sido o matrimônio celebrado em 09/09/1967, contudo, contém a averbação de que, por sentença
datada de 218/06/1991, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco –
SP, nos autos de processo nº 1.305/90, ter sido homologado o divórcio consensual dos cônjuges
requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Nelson Ribeiro
de Andrade tinha por endereço a Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, na Vila Isabel, em
Osasco – SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data
do falecimento, cabendo destacar Conta de Energia Elétrica, emitida em seu nome pela empresa
Eletropaulo S/A., referente ao mês de setembro de 2014; conta de água e esgoto emitida pela
empresa Sabesp S/A., referente ao mês de outubro de 2014, das quais constam seu endereço
situado na Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, em Osasco – SP.
- A fatura de cartão de crédito, emitida pela instituição financeira Bradesco, em nome de Nelson
Ribeiro de Andrade, em novembro de 2013 (cerca de um ano anteriormente ao falecimento),
vincula-o ao endereço situado na Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, em Osasco – SP, vale
dizer, o mesmo endereço em que reside a parte autora.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que afirmaram serem vizinhas da parte autora, na Rua Maria Vitalina de
Oliveira, em Osasco – SP, razão por que puderam vivenciar que, cerca de sete anos
anteriormente ao falecimento, a parte autora e Nelson Ribeiro de Andrade reataram o
relacionamento e permaneceram juntos até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade
local como se fossem casados.
- É certo que, em seu depoimento pessoal, a parte autora admitiu que, cerca de sete anos
anteriormente ao falecimento, ao saber que o ex-cônjuge se encontrava abandonado e doente,
em uma praia situada no litoral paulista, deliberou que o filho o buscasse e o trouxesse para casa,
vê-se que, com o passar dos anos, o convívio marital se consolidou e assumiu novamente
contornos de união estável, ficando evidenciado que tal situação teve longa duração e que se
prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei de
Benefícios, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
