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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓB...

Data da publicação: 03/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O óbito de Roberto Garcia, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6028073010), desde 06 de agosto de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do CNIS. - A postulante já houvera pleiteado administrativamente a pensão por morte, em 15 de junho de 2018, cujo indeferimento foi fundamentado na “não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de Óbito”). - Em 15 de março de 2019, a autora postulou novamente perante o INSS a concessão do benefício, ocasião em que teve o pedido deferido, com a concessão em seu favor da pensão por morte (NB 21/192011921-0). A este respeito, o extrato de histórico de créditos, emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 15 de fevereiro de 2019. - A Certidão de Nascimento revela que, nascida em 20/06/1999, ao tempo do falecimento do genitor, a autora era menor de vinte e um anos de idade, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91. - A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do processo administrativo previdenciário, dispõe que a autenticação poderá ser feita pelo próprio servidor da autarquia (artigo 674). - Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica da autora, na condição de filha, menor de vinte e um anos, ao tempo do falecimento do genitor. - Dentro deste quadro, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício previdenciário de pensão por morte, vencida entre 15 de junho de 2018 e 15 de março de 2019. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5329264-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5329264-54.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O óbito de Roberto Garcia, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria
por invalidez previdenciária (NB 32/6028073010), desde 06 de agosto de 2012, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do CNIS.
- A postulante já houvera pleiteado administrativamente a pensão por morte, em 15 de junho de
2018, cujo indeferimento foi fundamentado na “não apresentação da documentação autenticada
que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de
Nascimento/Certidão de Óbito”).
- Em 15 de março de 2019, a autora postulou novamente perante o INSS a concessão do
benefício, ocasião em que teve o pedido deferido, com a concessão em seu favor da pensão por
morte (NB 21/192011921-0). A este respeito, o extrato de histórico de créditos, emanado do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao pagamento das parcelas vencidas a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

partir de 15 de fevereiro de 2019.
- A Certidão de Nascimento revela que, nascida em 20/06/1999, ao tempo do falecimento do
genitor, a autora era menor de vinte e um anos de idade, sendo a dependência econômica
presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
- A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do
benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do
processo administrativo previdenciário, dispõe que a autenticação poderá ser feita pelo próprio
servidor da autarquia (artigo 674).
- Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo
administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica da
autora, na condição de filha, menor de vinte e um anos, ao tempo do falecimento do genitor.
- Dentro deste quadro, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício
previdenciário de pensão por morte, vencida entre 15 de junho de 2018 e 15 de março de 2019.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.

- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329264-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOYCE ROBERTA GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA - SP317585-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329264-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOYCE ROBERTA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA - SP317585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOYCE ROBERTA GARCIA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Roberto Garcia, ocorrido em 28 de fevereiro
de 2018.
A r. sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VI do CPC, no que se refere ao pedido de concessão da pensão por morte, já deferida
administrativamente a partir de 15/03/2019, e julgou improcedente a cobrança das parcelas
vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (15/06/2018) e a data do
deferimento da pensão na via administrativa (id 142821396 – p. 1/5).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma do decisum, a fim de que o termo inicial da pensão
seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo, o qual havia sido protocolado em 15
de junho de 2018, e indeferido ao fundamento de que não havia apresentado cópias autenticadas
dos documentos que comprovassem sua dependência econômica em relação ao falecido
segurado. Requer o pagamento das parcelas vencidas até a data do deferimento na via
administrativa, levado a efeito em 15 de março de 2019 (id 142821401 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329264-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOYCE ROBERTA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA - SP317585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.

15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Roberto Garcia, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 142821356 – p. 1).
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria
por invalidez previdenciária (NB 32/6028073010), desde 06 de agosto de 2012, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do CNIS (id 142821374 – p. 11).
A postulante já houvera pleiteado administrativamente a pensão por morte, em 15 de junho de
2018, cujo indeferimento foi fundamentado na “não apresentação da documentação autenticada
que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de
Nascimento/Certidão de Óbito” – id 142821374 – p. 1/8).
Em 15 de março de 2019, no curso da demanda e antes de o INSS ter sido citado a integrar a
lide, a autora postulou novamente perante o INSS a concessão do benefício, ocasião em que teve
o pedido deferido, com a concessão em seu favor da pensão por morte (NB 21/192011921-0),

conforme evidencia a carta de concessão (id. 142821384 – p. 1). A este respeito, o extrato de
histórico de créditos, emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao
pagamento das parcelas vencidas a partir de 15 de fevereiro de 2019 (id 142821391 – p. 3).
A Certidão de Nascimento revela que, nascida em 20/06/1999, ao tempo do falecimento do
genitor, a autora era menor de vinte e um anos de idade, sendo a dependência econômica
presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do
benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do
processo administrativo previdenciário, dispõe que a autenticação poderá ser feita pelo próprio
servidor da autarquia (artigo 674).
Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo
administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica da
autora, na condição de filha, menor de vinte e um anos, ao tempo do falecimento do genitor (id
142821355 – p. 1).
Dentro deste quadro, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício
previdenciário de pensão por morte, vencida entre 15 de junho de 2018 e 15 de março de 2019.
É válido ressaltar que, no curso da demanda, a parte autora atingiu o limite etário de 21 anos,
previsto pelo art. 77, II da Lei de Benefícios.

CONSECTÁRIOS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no

princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, douprovimento à apelação da parte autora, a fim de condenar o INSS ao
pagamento de sua cota-parte de pensão por morte, vencida entre a data do primeiro
requerimento administrativo (15/06/2018) e a aquela de início do pagamento na seara
administrativa (15/03/2019), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão
observar o estabelecido no presente voto.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O óbito de Roberto Garcia, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria
por invalidez previdenciária (NB 32/6028073010), desde 06 de agosto de 2012, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do CNIS.
- A postulante já houvera pleiteado administrativamente a pensão por morte, em 15 de junho de
2018, cujo indeferimento foi fundamentado na “não apresentação da documentação autenticada
que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de
Nascimento/Certidão de Óbito”).
- Em 15 de março de 2019, a autora postulou novamente perante o INSS a concessão do
benefício, ocasião em que teve o pedido deferido, com a concessão em seu favor da pensão por

morte (NB 21/192011921-0). A este respeito, o extrato de histórico de créditos, emanado do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao pagamento das parcelas vencidas a
partir de 15 de fevereiro de 2019.
- A Certidão de Nascimento revela que, nascida em 20/06/1999, ao tempo do falecimento do
genitor, a autora era menor de vinte e um anos de idade, sendo a dependência econômica
presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
- A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do
benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do
processo administrativo previdenciário, dispõe que a autenticação poderá ser feita pelo próprio
servidor da autarquia (artigo 674).
- Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo
administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica da
autora, na condição de filha, menor de vinte e um anos, ao tempo do falecimento do genitor.
- Dentro deste quadro, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício
previdenciário de pensão por morte, vencida entre 15 de junho de 2018 e 15 de março de 2019.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.

- Apelação da parte autora a qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de condenar o INSS ao
pagamento da cota-parte de pensão por morte, vencida entre 15 de junho de 2018 e 15 de março
de 2019, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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