Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973929-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO.
PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ÀS FILHAS DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Benvindo dos Santos de Lima, ocorrido em 08 de janeiro de 2016, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos
intermitentes, de março de 1987 a dezembro de 2015, sendo que, por ocasião do falecimento, era
titular de auxílio-doença (NB 31/6150733096), o qual foi cessado em razão do falecimento.
- É válido ressaltar que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor
das filhas da autora, havidas com o segurado falecido, o benefício de pensão por morte (NB
21/175.000.312-8), o qual esteve em vigor até o advento do limite etário, alcançado em
20/07/2020.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco: Sentença proferida nos autos de reconhecimento
de união estável nº 1002460.2460.53.2016.8.26.0269, em 31/05/2016, os quais tramitaram pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga – SP, na qual restou
reconhecido o vínculo marital mantido entre a autora e o segurado falecido, no interregno
compreendido entre 1985 e 08/01/2016; Certidões de Nascimento pertinente às filhas havidas do
vínculo marital, nascidas em 22/02/1998 e, em 20/07/1999; Conta de água, emitida pela Sabesp,
em nome da autora, referente ao mês de setembro de 2014, da qual se verifica seu endereço
situado na Rua Lucas Nogueira Garces, nº 904, em Itapetininga – SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram duas filhas em comum e eram
vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do
falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973929-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NILCEIA PEREIRA, ILANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS, POLIANA
CRISTINE PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: WILDO LADEIRA MATIAZZO - SP236510-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973929-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NILCEIA PEREIRA, ILANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS, POLIANA
CRISTINE PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: WILDO LADEIRA MATIAZZO - SP236510-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA NILCEIA PEREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Benvindo dos Santos de Lima, ocorrido em 08 de
janeiro de 2016, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 89485771 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
89485778 – p. 1/11).
Contrarrazões (id 89485784 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973929-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NILCEIA PEREIRA, ILANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS, POLIANA
CRISTINE PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: WILDO LADEIRA MATIAZZO - SP236510-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Benvindo dos Santos de Lima, ocorrido em 08 de janeiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 89485650 – p. ½).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos
intermitentes, de março de 1987 a dezembro de 2015, sendo que, por ocasião do falecimento, era
titular de auxílio-doença (NB 31/6150733096), o qual foi cessado em razão do falecimento (id.
89485690 – p. 1).
É válido ressaltar que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor
das filhas da autora, havidas com o segurado falecido, o benefício de pensão por morte (NB
21/175.000.312-8), o qual esteve em vigor até o advento do limite etário, alcançado em
20/07/2020.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Sentença proferida nos autos de reconhecimento de união estável nº
1002460.2460.53.2016.8.26.0269, em 31/05/2016, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Itapetininga – SP, na qual restou reconhecido o vínculo marital
mantido entre a autora e o segurado falecido, no interregno compreendido entre 1985 e
08/01/2016 (id. 89485663 – p. 2/3);
- Certidões de Nascimento pertinente às filhas havidas do vínculo marital, nascidas em
22/02/1998 e, em 20/07/1999;
- Declaração emitida pela empresa Magazine Luiza, da qual se verifica que Benvindo dos Santos
de Lima houvera adquirido em 23/05/2011, um fogão de cozinha, através do documento fiscal nº
322889, ocasião em que declarou seu endereço situado na Rua Lucas Nogueira Garces, nº 904,
em Itapetininga – SP (id. 89485655 – p. 1);
- Conta de água, emitida pela Sabesp, em nome da autora, referente ao mês de setembro de
2014, da qual se verifica seu endereço situado na Rua Lucas Nogueira Garces, nº 904, em
Itapetininga – SP ( 89485653 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 26 de março de 2019. Merece destaque a afirmação da
testemunha Elisangela Aparecida da Costa, que asseverou ter sido vizinha da parte autora
durante cerca de quinze anos, razão por que pudera vivenciar o convívio marital havido entre a
autora e o segurado falecido. Acrescentou que eles tiveram duas filhas em comum e que eram
tidos na comunidade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do
falecimento.
A depoente Jaqueline Cristina Vaz Rodrigues afirmou ter sido vizinha da parte autora, durante
mais de dez anos, sabendo que eles tiveram duas filhas em comum. Asseverou que eles sempre
residiram no mesmo endereço, em Itapetininga – SP e que eram tidos pela sociedade local como
se fossem casados. Esclareceu que a autora e o segurado estiveram juntos até a data do
falecimento, sem que tivesse havido qualquer interregno de separação.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO.
PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ÀS FILHAS DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Benvindo dos Santos de Lima, ocorrido em 08 de janeiro de 2016, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos
intermitentes, de março de 1987 a dezembro de 2015, sendo que, por ocasião do falecimento, era
titular de auxílio-doença (NB 31/6150733096), o qual foi cessado em razão do falecimento.
- É válido ressaltar que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor
das filhas da autora, havidas com o segurado falecido, o benefício de pensão por morte (NB
21/175.000.312-8), o qual esteve em vigor até o advento do limite etário, alcançado em
20/07/2020.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco: Sentença proferida nos autos de reconhecimento
de união estável nº 1002460.2460.53.2016.8.26.0269, em 31/05/2016, os quais tramitaram pela
2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga – SP, na qual restou
reconhecido o vínculo marital mantido entre a autora e o segurado falecido, no interregno
compreendido entre 1985 e 08/01/2016; Certidões de Nascimento pertinente às filhas havidas do
vínculo marital, nascidas em 22/02/1998 e, em 20/07/1999; Conta de água, emitida pela Sabesp,
em nome da autora, referente ao mês de setembro de 2014, da qual se verifica seu endereço
situado na Rua Lucas Nogueira Garces, nº 904, em Itapetininga – SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram duas filhas em comum e eram
vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do
falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
