
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002572-96.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: APARECIDA MORENO DE LIMA
CURADOR: LUCAS MAKOWSKI BARIANI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUCAS MAKOWSKI BARIANI - SP391324
APELADO: CATARINA APARECIDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002572-96.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: APARECIDA MORENO DE LIMA
CURADOR: LUCAS MAKOWSKI BARIANI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUCAS MAKOWSKI BARIANI - SP391324
APELADO: CATARINA APARECIDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
“PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA - DEPENDENCIA ECONOMICA - PENSÃO POR MORTE - SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - A ex-mulher, ainda que tenha dispensado os alimentos quando da separação judicial, tem direito à percepção da pensão por morte, desde que comprovada a necessidade econômico-financeira.
II - A ex-mulher ostenta a condição de companheira quando comprovada a união estável após a separação judicial.
III - As provas carreadas aos autos foram suficientes a demonstrar o estado de necessidade financeira da autora, bem como a sua dependência econômica em relação ao "de cujus".
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. V - A Autarquia está isenta de custas processuais.
VI - Apelação da autora provida”.
(TRF3, 10ª Turma, AC 2000.03.99.047151-0, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 18/06/2004, p.383).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SÚM. 64 DO TFR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida pensão por morte à ex-esposa de segurado da Previdência Social, mesmo que tenha renunciado à pensão alimentícia para si na separação judicial, porquanto comprovadas sua dependência econômica em relação ao de cujus e a piora de seu status econômico-financeiro. Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74, 75 e 143, com a redação vigente à data do óbito. Precedentes.
2. “A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício” (Súm. 64 do Tribunal Federal de Recursos).
(...)
(TRF4, 5ª Turma, AC 2000.04.01.112356-4, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 24/09/2003, p. 553).
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS
. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.Mantenho a tutela concedida
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1995, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO DEFERIDA PELO INSS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS DO SEGURADO FALECIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Ademar Vieira de Souza, ocorrido em 06 de dezembro de 1995, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença previdenciário (NB 31/101624787-4), desde 31 de outubro de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Ressalte-se que a existência de filho em comum (Juliana Aparecida Costas V. de Souza), propiciou a concessão na seara administrativa da pensão por morte (NB 21/102670650-2), a qual estivera em vigor até o advento do limite etário da titular.
- No tocante ao convívio marital mantido até a data do falecimento, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a cópia da CTPS do de cujus, no qual o INSS inseriu o nome da autora no campo destinado à designação de dependente, qualificando-a como companheira, em 24/09/1987.
- A autora foi qualificada como companheira junto aos cadastros da última empregadora do segurado (Sifco S/A), em 30/10/1987 e foi mantida como dependente do segurado, em plano de saúde contratado pela empregadora, conforme evidencia o respectivo documento, emitido em 01 de agosto de 1995 (cerca de 4 meses anteriormente ao óbito).
- O ex-cônjuge (Aparecida Moreno de Lima), foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que não se opôs à concessão exclusiva do benefício à parte autora.
- Em depoimento colhido sob o crivo do contraditório, através de sistema audiovisual, a testemunha Daniela Justino da Silva afirmou ter sido vizinha da autora e, em razão disso, ter podido vivenciar seu convívio marital mantido com Ademar Vieira de Souza. Esclareceu que desta união adveio o nascimento de uma filha e que Catarina também cuidava de uma filha do segurado, havida de um casamento anterior. Asseverou que Ademar, nos últimos meses de vida, padecia de problemas cardíacos e que a autora o assistiu, se mantendo ao seu lado, como esposa, até a data em que ele faleceu.
- Por outro lado, em sua contestação, o INSS sustentou que a parte autora não recebia pensão alimentícia do segurado falecido e que já houvera renunciado à pensão por morte em favor dos filhos.
- É de se observar, no entanto, que ainda que a autora houvesse renunciado aos alimentos, conservaria o direito à pensão, uma vez que o contexto probatório evidenciou o convívio marital mantido até a data do falecimento do segurado e, notadamente, que dele dependia economicamente. Precedentes.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
