Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170894-40.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A
DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Paulo César Ribeiro, ocorrido em 12 de junho de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, entre maio
de 1980 e fevereiro de 2014 e, desde 31/07/2014, era titular de aposentadoria por invalidez (NB
32/6140616720), cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em boletim de ocorrência
e depoimentos colhidos em fase de investigação policial, dos quais se verificam a identidade de
endereços de ambos e a informação de que conviviam em união estável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Certidão de Casamento do segurado contém a averbação de que, por sentença proferida em
21 de outubro de 1986, haver sido decretado o divórcio do segurado com Darlene Aparecida
Lopes Ribeiro, pessoa estranha aos autos.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento do segurado, ainda
estavam a conviver maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos de duas
testemunhas, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 05 de março de 2020. Os
depoentes afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela e o segurado estiveram
a conviver maritalmente, sendo que, desde 2011, moravam em endereço comum e eram tidos
pela sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do
falecimento.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas decorrentes
da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios
(12/06/2018 a 31/07/2021).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170894-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA RUFINO
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA
DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170894-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA RUFINO
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA
DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELISANGELA RUFINO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Paulo César Ribeiro, ocorrido em 12 de junho de
2018, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos
consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do
benefício (id 210085485 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união
estável vivenciada ao tempo do falecimento. Subsidiariamente, requer a compensação dos
valores auferidos a título de benefício assistencial, no interregno compreendido entre
12/06/2018 e 31/07/2021 (id. 210085492 – p. 1/5).
Contrarrazões (id. 210085505 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170894-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA RUFINO
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA
DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Paulo César Ribeiro, ocorrido em 12 de junho de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 210085267 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, entre
maio de 1980 e fevereiro de 2014 e, desde 31/07/2014, era titular de aposentadoria por
invalidez (NB 32/6140616720), cuja cessação decorreu de seu falecimento (id. 210085434 – p.
12).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova documental, cabendo destacar boletim de ocorrência
policial nº 1.015/2017, lavrado em 14 de abril de 2017, perante a Delegacia de Polícia de Santa
Fé do Sul – SP, do qual se verificam a identidade de endereços de ambos, além dos
depoimentos colhidos na fase de investigação policial, no sentido de que, naquela ocasião,
estavam a conviver maritalmente (id. 210085267 – p. 1, 210085269 – p. 5/6).
A Certidão de Casamento do segurado contém a averbação de que, por sentença proferida em
21 de outubro de 1986, haver sido decretado seu divórcio com Darlene Aparecida Lopes
Ribeiro, pessoa estranha aos autos (id. 210085266 – p. 1).
Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento do segurado, ainda
estavam a conviver maritalmente (id. 210085267 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo,
sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 05 de março de 2020, os quais são
transcritos na sequência.
A testemunha Reginaldo Fautino da Silva asseverou que:
“Afirma que conhece a autora desde novembro de 2011. Quando a conheceu, ela já mantinha
união estável com o Sr. Paulo, os quais moravam juntos na Rua Bahia, nesta cidade de Santa
Fé do Sul. O depoente era vizinho do casal e efetivamente presenciava eles juntos em locais
públicos, nas ruas, mercados, etc. Afirma que o casal nunca se separou, ou seja, eles
permaneceram em união estável até o falecimento do Sr. Paulo. Afirma que a autora foi quem
cuidou de Paulo até o seu falecimento”.
A depoente Sandra Maria da Silva afirmou que:
“Conhece a autora há aproximadamente trinta anos. Afirma que Elisângela começou a namorar
com o Sr. Paulo no final do ano de 2011 e, após aproximadamente quatro meses, eles foram
morar juntos. Afirma que a autora e o Sr. Paulo moraram juntos em diversos endereços, na Vila
União, depois num Sítio, sempre juntos, nesta cidade de Santa Fé do Sul. A depoente já foi
vizinha do casal e efetivamente presenciou eles juntos em locais públicos, nas ruas, mercados,
etc. Afirma que o casal nunca se separou, ou seja, eles permaneceram em união estável até o
falecimento do Sr. Paulo. Afirma que a autora foi quem cuidou de Paulo até o seu falecimento.
A depoente esclarece que foi vizinha do casal na Rua Bahia, e foi quando efetivamente
presenciou o casal vivendo em união estável. Afirma que quando do falecimento do Sr. Paulo, o
casal estava residindo na cidade de Palmeira D'Oeste. Afirma que após o falecimento do Sr.
Paulo, Elisângela saiu daquela cidade de Palmeira D'Oeste e voltou a residir nesta cidade, na
Rua Bahia, sendo que a irmã dela, Rogina, passou a viver na mesma casa que Elisângela
morava em Palmeira D'Oeste. Afirma que mesmo com a mudança do casal da Rua Bahia para
a cidade de Palmeira D'Oeste, a depoente continuou mantendo contato com o casal e também
seus familiares, vez que estes permaneceram residindo ali na Rua Bahia, e o casal os visitavam
com frequência”.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Por outro lado, depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a
postulante titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB
87/6003334235), desde 09 de abril de 2010 até 31 de julho de 2021 (id.210085495 – p. 6).
É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado
com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, a
contar da data do falecimento do segurado, com a cessação na mesma data do aludido
benefício assistencial.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas
decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação
de benefícios (12/06/2018 a 31/07/2021).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar a
compensação das parcelas de benefício assistencial, auferidas pela parte autora no interregno
compreendido entre 12 de junho de 2018 e 31 de julho de 2021, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte,na forma da fundamentação. Os honorários
advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A
DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Paulo César Ribeiro, ocorrido em 12 de junho de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos
do CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, entre
maio de 1980 e fevereiro de 2014 e, desde 31/07/2014, era titular de aposentadoria por
invalidez (NB 32/6140616720), cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em boletim de
ocorrência e depoimentos colhidos em fase de investigação policial, dos quais se verificam a
identidade de endereços de ambos e a informação de que conviviam em união estável.
- A Certidão de Casamento do segurado contém a averbação de que, por sentença proferida
em 21 de outubro de 1986, haver sido decretado o divórcio do segurado com Darlene Aparecida
Lopes Ribeiro, pessoa estranha aos autos.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento do segurado, ainda
estavam a conviver maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos de duas
testemunhas, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 05 de março de 2020. Os
depoentes afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela e o segurado
estiveram a conviver maritalmente, sendo que, desde 2011, moravam em endereço comum e
eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data
do falecimento.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas
decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação
de benefícios (12/06/2018 a 31/07/2021).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar a
compensação das parcelas de benefício assistencial, auferidas pela parte autora no interregno
compreendido entre 12 de junho de 2018 e 31 de julho de 2021, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
