Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145348-80.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A
DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULUÇÃO DE PENSÃO DEIXADA
POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI
13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Joaquim Ferreira de Almeida, ocorrido em 02 de março de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS aponta que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/137148954-5), desde 14 de junho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
evidenciam a identidade de endereços de ambos, ao tempo do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo
teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais,
suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª
Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021. Duas testemunhas, inquiridas
sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado há mais de
vinte anos, no pequeno município de Tambaú – SP, e vivenciado que eles conviveram
maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade local como se fossem casados,
condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por outro lado, cumpre observar que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, carreados aos autos pelo INSS, apontam que a postulante já recebe outro benefício de
pensão por morte, instituído desde 03 de setembro de 1982, em razão do falecimento de cônjuge.
- Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa,
hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das
parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145348-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE SOUZA LUIZ
Advogado do(a) APELADO: EVERTON TADEU DA SILVA MACEDO - SP233328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145348-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE SOUZA LUIZ
Advogado do(a) APELADO: EVERTON TADEU DA SILVA MACEDO - SP233328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TEREZA DE SOUZA LUIZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Joaquim Ferreira de Almeida, ocorrido em 02 de
março de 2018, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado (id 174946084 – p. 1/4).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, a fim de fixar os
critérios de incidência dos consectários legais (id. 174946103 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada.
No mérito, requer a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter
logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício,
notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. Alternativamente, sustenta que, em razão de a postulante já ser titular de pensão
por morte, deverá optar pelo benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação de
benefícios deixados por cônjuge ou companheiro. Suscita, por fim, o prequestionamento legal,
par efeito de interposição de recursos (id. 174946096 – p. 1/6).
Contrarrazões (id. 174946109 – p. 1/16).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145348-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE SOUZA LUIZ
Advogado do(a) APELADO: EVERTON TADEU DA SILVA MACEDO - SP233328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Merece ser afastado o pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas
razões recursais, uma vez que, conquanto a parte autora houvesse pleiteado a imediata
implantação do benefício, o decisum recorrido não se manifestou a respeito.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Joaquim Ferreira de Almeida, ocorrido em 02 de março de 2018, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 174945964 – p. 1).
No que se refere à qualidade de segurado, a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS aponta que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/137148954-5), desde 14 de junho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Dos documentos que instruem os autos, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do
falecimento, Joaquim Ferreira de Almeida contava com 68 anos de idade, foi qualificado como
separado e residente na Rua Antonio Ignácio, nº 662, no Jardim Manoel Meireles Alves, em
Tambau – SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado pela parte autora na exordial.
Também se reporta à identidade de endereços de ambos a carta de indeferimento do benefício,
remetida pelo próprio INSS à parte autora, logo após o falecimento, da qual constou ser
moradora da Rua Antonio Ignácio, nº 662, no Jardim Manoel Meireles Alves, em Tambau – SP
(id. 174945977 – p. 1).
Ainda instruem os autos quatro fotografias em que a autora e o segurado aparecem juntos em
ambiente familiar, no entanto, não é possível aferir a data em que foram retratados e as
circunstâncias que as envolvem (id. 174945977 – p. 6/7).
Conforme ressaltou o INSS em suas razões recursais, ressentem-se os autos de prova
documental acerca de endereço comum em data anterior ao óbito.
Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em
comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato",
sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme
precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU
20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021. Merece destaque a afirmação
da testemunha Luiz Antonio de Figueiredo, que esclareceu ter atuado como motorista de
ambulância no município de Tambaú – SP, durante cerca de trinta anos, razão por que teve a
oportunidade de vivenciar que a parte autora conviveu maritalmente com Joaquim Ferreira de
Almeida. Acrescentou ter transportado por longos anos o filho do segurado para hospitais
situados em outros municípios, sendo que ela sempre os acompanhava e se comportava como
se fosse esposa de Joaquim. O depoente asseverou ainda que morava muito próximo da casa
onde eles residiam e saber que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados,
condição ostentada por mais de vinte e cinco anos e que se prorrogou até a data do
falecimento.
O depoente Marcos Ferreira Dias afirmou conhecer a parte autora e o falecido segurado desde
aproximadamente 1987, ocasião em que começou a trabalhar em um recinto comercial
denominado São Silvestre, o qual estava situado próximo à casa onde eles inicialmente
residiam. Depois disso, soube que eles se mudaram para outro endereço, ainda no município
de Tambaú – SP, no bairro denominado Fepasa, onde eles estiveram morando por mais de
vinte anos e até a data em que ele faleceu. Acrescentou que sempre teve contato com a família
e pudera vivenciar que eles se apresentavam como se fossem casados, sendo que apenas
Joaquim exercia atividade laborativa remunerada, razão por que a postulante dependia dele.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecido segurado, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira, fazendo jus ao benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
Por outro lado, cumpre observar que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, carreados aos autos pelo INSS (id. 174946044 – p. 1), apontam que a postulante já
recebe outro benefício de pensão por morte, instituído desde 03/09/1982, em razão do
falecimento de cônjuge (NB 21/174946044 – p. 1).
É importante observar que a Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma
pensão deixada por cônjuge ou companheiro, mas assegura a opção por aquele benefício mais
vantajoso, in verbis:
“Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.” (grifei)
Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa,
hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das
parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de afastar a cumulação de
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 124, VI da Lei de
Benefícios, com a ressalva de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma da
fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A
DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULUÇÃO DE
PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IDADE DA AUTORA E
DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Joaquim Ferreira de Almeida, ocorrido em 02 de março de 2018, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS aponta que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/137148954-5), desde 14 de junho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
evidenciam a identidade de endereços de ambos, ao tempo do falecimento.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o
mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme
precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU
20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021. Duas testemunhas, inquiridas
sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado há mais
de vinte anos, no pequeno município de Tambaú – SP, e vivenciado que eles conviveram
maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade local como se fossem casados,
condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- Por outro lado, cumpre observar que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, carreados aos autos pelo INSS, apontam que a postulante já recebe outro benefício de
pensão por morte, instituído desde 03 de setembro de 1982, em razão do falecimento de
cônjuge.
- Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa,
hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das
parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de afastar a cumulação
de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 124, VI da Lei de
Benefícios, com a ressalva de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
