Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004545-20.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A
DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS
ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Felipe Ausin Martinez, ocorrido em 01 de janeiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047936116-9), desde 10 de
dezembro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- Como início de prova material, depreende-se dos documentos que instruem a exordial a cópia
da sentença proferida pela justiça estadual, em 13 de novembro de 2017, nos autos de processo
nº 1032760-23.2016.8.26.0002, os quais tramitaram pela 7ª Vara da Família e das Sucessões –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Foro Regional II – Santo Amaro, em São Paulo – SP, e que reconheceu a união estável
vivenciada entre 20 de março de 2006 e 01 de janeiro de 2016.
- Os documentos que instruem a presente demanda, indicam que a parte autora tinha por
endereço a Avenida Fernando Miranda, nº 374, no Jardim Colonial, em São Paulo – SP, sendo
vizinha do falecido segurado (Avenida Fernando Miranda, nº 385, no Jardim Colonial, em São
Paulo – SP).
- Contudo, conforme constou na sentença proferida pela justiça estadual, a divergência de
endereços entre ambos não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da união estável,
notadamente diante da prova testemunhal, colhida nos referidos autos, no sentido de que eram
tidos como casados, situação ostentada por longos anos e que se prorrogou até a data do
falecimento.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 05 de dezembro de 2019, através de mídia
audiovisual, além da tomada do depoimento pessoal da autora, foi inquirida a testemunha Sônia
Maria da Silva Gama, que asseverou conhecê-la desde quando ela era criança. Acrescentou que
a postulante e o falecido segurado foram seus vizinhos por longos anos. Esclareceu que a mãe
da parte autora era acometida por enfermidade, o que a impedia de deixar a casa dela para se
mudar definitivamente para a casa do companheiro. No entanto, eram vistos constantemente
juntos publicamente, em padaria, farmácia, supermercado e se apresentavam perante a
sociedade local como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento,
sem interrupções.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (40 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá a duração de quinze anos,
de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004545-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DE ALMEIDA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA MILLAN - SP207121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004545-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: FABIANA DE ALMEIDA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA MILLAN - SP207121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por FABIANA DE ALMEIDA CAMPOS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Felipe Ausin Martinez, ocorrido em 01 de
janeiro de 2016, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(13/11/2017), com parcelas acrescidas dos consectários legais (id 167877161 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união
estável vivenciada ao tempo do falecimento e não ter sido parte na ação ajuizada perante a
justiça estadual, cuja sentença reconheceu o alegado convívio marital (id. 167877164 – p. 1/6).
Contrarrazões (id. 167877168 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004545-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DE ALMEIDA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA MILLAN - SP207121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Felipe Ausin Martinez, ocorrido em 01 de janeiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 167873704 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047936116-9), desde 10 de
dezembro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id. 167873704 – p. 9).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Como início de prova material, depreende-se dos documentos que instruem a exordial a cópia
da sentença proferida pela justiça estadual, em 13 de novembro de 2017, nos autos de
processo nº 1032760-23.2016.8.26.0002, os quais tramitaram pela 7ª Vara da Família e das
Sucessões – Foro Regional II – Santo Amaro, em São Paulo – SP, e que reconheceu a união
estável vivenciada entre 20 de março de 2006 e 01 de janeiro de 2016 (id. 167877158 – p.
21/22).
Transcrevo, na sequência, a fundamentação e a parte dispositiva do referido decisum:
“(...) A presente ação versa sobre reconhecimento da união entre Fabiana e Felipe com o
animous de formar família. No caso em questão, tem-se relação sui generis na qual ambos se
conheciam e posteriormente a relação evoluiu para carinho e afeto (tudo se extrai de todos os
depoimentos carreados aos autos). Pelas características da relação, justificava-se a cautela
inicial e certa discrição do casal, quer pela diferença de idade, que pela natureza da relação (se
conheciam desde muito cedo, conforme narrado pela própria testemunha Giovana). Desta
forma não se tem presente a situação de coabitação constante sob o mesmo teto, entretanto, é
fato inegável que ambos dispendiam (Felipe e Fabiana) um para com o outro relação de
carinho, afeto e companheirismo. Como se ressaltou no início, a relação de ambos era
diferenciada, entretanto, não pode tal diferença ser motivo para o não reconhecimento da união
estável, vez que por muitas vezes Fabiana pernoitava na casa de Felipe. Fabiana, inclusive,
tinha a chave da referida casa (fato este comprovado pelos depoimentos trazidos aos autos). O
argumento mais forte para reconhecimento da união estável entre ambos é a fidelidade entre o
casal, vez que ambos sempre estavam juntos, o que denotava o dever maior do casamento que
seria fidelidade. Ainda que inexistindo coabitação permanente, coo acima já dito, todos os
demais elementos para reconhecimento da união estável encontram-se presentes, não havendo
outro caminho que não o reconhecimento da mesma. (...) Ante o exposto em ais do que dos
autos consta julgo procedente a presente ação para reconhecer a união estável entre Fabiana
de Almeida Campos e Felipe Ausin Martinez, pelo período de 20/03/2006 a 01/01/2016”.
Os documentos que instruem a presente demandaindicam que a parte autora tinha por
endereço a Avenida Fernando Miranda, nº 374, no Jardim Colonial, em São Paulo – SP, sendo
vizinha do falecido segurado (Avenida Fernando Miranda, nº 385, no Jardim Colonial, em São
Paulo – SP).
Contudo, conforme constou na sentença proferida pela justiça estadual, a divergência de
endereços entre ambos não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da união estável,
notadamente diante da prova testemunhal, colhida nos referidos autos, no sentido de que eram
tidos como casados, situação ostentada por longos anos e que se prorrogou até a data do
falecimento.
Na presente demanda, em audiência realizada em 05 de dezembro de 2019, através de mídia
audiovisual, além da tomada do depoimento pessoal da autora, foi inquirida a testemunha Sônia
Maria da Silva Gama, que asseverou conhecê-la desde quando ela era criança. Acrescentou
que a postulante e o falecido segurado foram seus vizinhos por longos anos. Esclareceu que a
mãe da parte autora era acometida por enfermidade, o que a impedia de deixar a casa dela
para se mudar definitivamente para a casa do companheiro. No entanto, eram vistos
constantemente juntos publicamente, em padaria, farmácia, supermercados e se apresentavam
perante a sociedade local como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do
falecimento, sem interrupções.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (40 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá a duração de quinze
anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação
introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A
DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO COM DURAÇÃO
SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Felipe Ausin Martinez, ocorrido em 01 de janeiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos
do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047936116-9), desde 10
de dezembro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- Como início de prova material, depreende-se dos documentos que instruem a exordial a cópia
da sentença proferida pela justiça estadual, em 13 de novembro de 2017, nos autos de
processo nº 1032760-23.2016.8.26.0002, os quais tramitaram pela 7ª Vara da Família e das
Sucessões – Foro Regional II – Santo Amaro, em São Paulo – SP, e que reconheceu a união
estável vivenciada entre 20 de março de 2006 e 01 de janeiro de 2016.
- Os documentos que instruem a presente demanda, indicam que a parte autora tinha por
endereço a Avenida Fernando Miranda, nº 374, no Jardim Colonial, em São Paulo – SP, sendo
vizinha do falecido segurado (Avenida Fernando Miranda, nº 385, no Jardim Colonial, em São
Paulo – SP).
- Contudo, conforme constou na sentença proferida pela justiça estadual, a divergência de
endereços entre ambos não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da união estável,
notadamente diante da prova testemunhal, colhida nos referidos autos, no sentido de que eram
tidos como casados, situação ostentada por longos anos e que se prorrogou até a data do
falecimento.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 05 de dezembro de 2019, através de mídia
audiovisual, além da tomada do depoimento pessoal da autora, foi inquirida a testemunha Sônia
Maria da Silva Gama, que asseverou conhecê-la desde quando ela era criança. Acrescentou
que a postulante e o falecido segurado foram seus vizinhos por longos anos. Esclareceu que a
mãe da parte autora era acometida por enfermidade, o que a impedia de deixar a casa dela
para se mudar definitivamente para a casa do companheiro. No entanto, eram vistos
constantemente juntos publicamente, em padaria, farmácia, supermercado e se apresentavam
perante a sociedade local como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do
falecimento, sem interrupções.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (40 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá a duração de quinze
anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação
introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
