Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003842-19.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A
DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM DURAÇÃO SUPERIOR A
DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE PENSÕES DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Adhemar Francisco Bueno, ocorrido em 24 de agosto de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria especial
(NB 46/047791180-3), desde 14 de outubro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável,
cabendo destacar as contas de consumo de energia elétrica, notas fiscais e fichas hospitalares,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as quais vinculam ambos ao mesmo endereço: Rua José Paulo Cerconi Filho, nº 126, Residencial
Cerconi, em Guarulhos – SP.
- Também já houvera ajuizado perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de
Guarulhos – SP a ação nº 1020478-58.2019.8.26.0224, requerendo o reconhecimento e
dissolução de união estável c/c. anulação de escritura pública de inventário, em face dos filhos do
de cujus.
- Da cópia da r. sentença proferida nos aludidos autos, verifica-se que o pedido foi julgado
parcialmente procedente, a fim de reconhecer o convívio marital no interregno compreendido
entre 1997 e 24 de agosto de 2018 (data do óbito), reconhecendo também em seu favor o direito
real de habitação no imóvel que serviu de moradia para o casal.
- Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos
depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de agosto de 2021.
Merece destaque a afirmação da testemunha Pamela Cristina Carmo dos Santos, que afirmou ter
sido vizinha da parte autora, desde sua infância, razão pela qual pudera vivenciar que eles
moravam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem
casados, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- Por outro lado, dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos
pelo INSS, verifica-se que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por
morte (NB 21/0715439820), desde 17 de dezembro de 1980, instituído em decorrência de
falecimento de cônjuge.
- Conforme preconizado pelo art. 124, VI, a parte autora deverá optar por aquele que reputar mais
vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas
decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação de
benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003842-19.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA SALLES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DURAN - SP288443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003842-19.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: TEREZA SALLES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DURAN - SP288443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por THEREZA SALLES DOS SANTOS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Adhemar Francisco Bueno, ocorrido em
24 de agosto de 2018, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos
consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do
benefício (id 199411987 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pelo reexame necessário do decisum.
No mérito, requer a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter
logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício,
notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. Alternativamente, sustenta que a postulante já é titular de benefício de pensão por
morte, instituído em razão do falecimento de cônjuge, cujas parcelas deverão ser
compensadas, dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios. Suscitas, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 199411989 – p. 1/7).
Contrarrazões da parte autora (id. 199411992 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003842-19.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: TEREZA SALLES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DURAN - SP288443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Revela-se escorreita a não submissão a sentença ao reexame necessário. Necessário se faz
salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não
será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Adhemar Francisco Bueno, ocorrido em 24 de agosto de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 199407956 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria especial
(NB 46/047791180-3), desde 14 de outubro de 1991, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável,
cabendo destacar as contas de consumo de energia elétrica, notas fiscais e fichas hospitalares,
as quais vinculam ambos ao mesmo endereço: Rua José Paulo Cerconi Filho, nº 126,
Residencial Cerconi, em Guarulhos – SP (id. 199407957 – p. 28/38, 199407959 – p. 14/31).
Também já houvera ajuizado perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de
Guarulhos – SP a ação nº 1020478-58.2019.8.26.0224, requerendo o reconhecimento e
dissolução de união estável c/c. anulação de escritura pública de inventário, em face dos filhos
do de cujus.
Na referida demanda foram inquiridas duas testemunhas, que asseveraram terem vivenciado o
convívio marital entre a parte autora e o segurado falecido, o qual se teve longa duração e se
prorrogou até a data do falecimento.
Da cópia da r. sentença proferida nos aludidos autos, verifica-se que o pedido foi julgado
parcialmente procedente, a fim de reconhecer o convívio marital no interregno compreendido
entre 1997 e 24 de agosto de 2018 (data do óbito), reconhecendo também em seu favor o
direito real de habitação no imóvel que serviu de moradia para o casal (id. 199407976 – p. 1/5).
Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos
depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de agosto de 2021.
Merece destaque a afirmação da testemunha Pamela Cristina Carmo dos Santos, que afirmou
ter sido vizinha da parte autora, desde sua infância, razão pela qual pudera vivenciar que eles
moravam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem
casados, situação que se estendeu até a data do falecimento.
A testemunha Vera Lúcia Bonfim afirmou ser vizinha de frente da casa onde a parte autora e o
falecido segurado moravam. Esclareceu que diariamente conversava com o casal e, desde que
foi morar naquele bairro, há cerca de treze anos, pode vivenciar que eles moraram no mesmo
imóvel e se apresentavam perante a comunidade local como se fossem casados, condição que
se prorrogou até a data em que ele faleceu.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Adhemar Francisco Bueno.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
Por outro lado, dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos
autos pelo INSS, verifica-se que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão
por morte (NB 21/0715439820), desde 17 de dezembro de 1980, instituído em decorrência de
falecimento de cônjuge (id. 199407957 – p. 48/50).
Conforme preconizado pelo art. 124, VI, a parte autora deverá optar por aquele que reputar
mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas
decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação
de benefícios.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do
benefício e determinandoa compensação das parcelas de pensão por morte já auferidas em
período de vedada cumulação de benefícios. Os honorários advocatícios serão fixados por
ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A
DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM
DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÕES DEIXADAS POR CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Adhemar Francisco Bueno, ocorrido em 24 de agosto de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos
do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria
especial (NB 46/047791180-3), desde 14 de outubro de 1991, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável,
cabendo destacar as contas de consumo de energia elétrica, notas fiscais e fichas hospitalares,
as quais vinculam ambos ao mesmo endereço: Rua José Paulo Cerconi Filho, nº 126,
Residencial Cerconi, em Guarulhos – SP.
- Também já houvera ajuizado perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de
Guarulhos – SP a ação nº 1020478-58.2019.8.26.0224, requerendo o reconhecimento e
dissolução de união estável c/c. anulação de escritura pública de inventário, em face dos filhos
do de cujus.
- Da cópia da r. sentença proferida nos aludidos autos, verifica-se que o pedido foi julgado
parcialmente procedente, a fim de reconhecer o convívio marital no interregno compreendido
entre 1997 e 24 de agosto de 2018 (data do óbito), reconhecendo também em seu favor o
direito real de habitação no imóvel que serviu de moradia para o casal.
- Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos
depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de agosto de 2021.
Merece destaque a afirmação da testemunha Pamela Cristina Carmo dos Santos, que afirmou
ter sido vizinha da parte autora, desde sua infância, razão pela qual pudera vivenciar que eles
moravam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem
casados, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- Por outro lado, dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos
autos pelo INSS, verifica-se que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão
por morte (NB 21/0715439820), desde 17 de dezembro de 1980, instituído em decorrência de
falecimento de cônjuge.
- Conforme preconizado pelo art. 124, VI, a parte autora deverá optar por aquele que reputar
mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas
decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação
de benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do
benefício e determinando a compensação das parcelas de pensão por morte já auferidas em
período de vedada cumulação de benefícios., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA