Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003604-97.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A
DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS.
IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
- O óbito de José Edinaudo dos Santos, ocorrido em 30 de julho de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por idade –
trabalhador rural (NB 41/1400977000), desde 08 de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora já houvera proposto ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face
dos herdeiros dos sucessores do de cujus. A r. sentença proferida em 14 de junho de 2019, pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Deodápolis – MS, nos autos de processo nº
0800628-20.2018.8.12.0032, julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável
mantida entre a postulante e José Edinaudo dos Santos, no interregno compreendido entre 2005
e a data do falecimento.
- Também instrui a presente demanda a Escritura Pública de Divórcio Consensual, lavrada em 20
de maio de 2011, perante o Serviço Notarial da Comarca de Deodápolis – MS, a qual colocou
termo ao casamento entre José Edinaudo dos Santos e seu ex-cônjuge, Neide Silva dos Santos.
- Oportuno destacar que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida
em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do
concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 08 de julho de 2021, foram inquiridas duas
testemunhas, que afirmaram terem sido vizinhos da propriedade rural onde a parte autora e o
falecido segurado moravam, situada no Bairro de Lagoa Bonita, em Deodápolis – MS, razão por
que puderam vivenciar que eles estiveram a conviver maritalmente, sendo tidos pela sociedade
local como se fossem casados.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela
Lei nº 13.135/2015.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003604-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA -
MS10563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003604-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA -
MS10563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por HILDA DE JESUS SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de José Edinaudo dos Santos, ocorrido em 30 de julho de
2017, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, com
parcelas acrescidas dos consectários legais (id 210283961 – p. 68/69).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união
estável vivenciada ao tempo do falecimento. Subsidiariamente, pleiteia a isenção de custas e
requer que a condenação se restrinja à quitação de quatro parcelas, ante a não demonstração
de convivência marital por período mínimo de dois anos, conforme preconizado pelo art.77, §
2º, V, “b” da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015 (id. 210283961
– p. 77/81).
Contrarrazões (id. 210283961 – p. 83/87).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003604-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA -
MS10563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Edinaudo dos Santos, ocorrido em 30 de julho de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 210283959 – p. 21).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por idade
– trabalhador rural (NB 41/1400977000), desde 08 de outubro de 2012, cuja cessação decorreu
de seu falecimento (id. 210283959 – p. 45).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora já houvera proposto ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face
dos sucessores do de cujus. A r. sentença proferida em 14 de junho de 2019, pelo Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Deodápolis – MS, nos autos de processo nº 0800628-
20.2018.8.12.0032, julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável mantida
entre a postulante e José Edinaudo dos Santos, no interregno compreendido entre 2005 e a
data do falecimento. Referida sentença transitou em julgado em 22 de julho de 2019 (id.
210283959 – p. 30/31 e 210283960 – p. 72).
Também instrui a presente demanda a Escritura Pública de Divórcio Consensual, lavrada em 20
de maio de 2011, perante o Serviço Notarial da Comarca de Deodápolis – MS, a qual colocou
termo ao casamento entre José Edinaudo dos Santos e seu ex-cônjuge, Neide Silva dos Santos
(id. 210283960 – p. 55/56).
Oportuno destacar que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida
em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do
concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não
há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento".
(STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE
DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista
à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste
Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não
dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando
se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe
ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda
estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente".
(AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013).
Na presente demanda, em audiência realizada em 08 de julho de 2021, foram inquiridas duas
testemunhas, que afirmaram terem sido vizinhos da propriedade rural onde a parte autora e o
falecido segurado moravam, situada no Bairro de Lagoa Bonita, em Deodápolis – MS, razão por
que puderam vivenciar que eles estiveram a conviver maritalmente, sendo tidos pela sociedade
local como se fossem casados.
O depoente Anderson Rodrigues de Matos afirmou ter conhecido José Edinaudo quando ele
ainda era solteiro, tendo sido seu vizinho, no sítio onde ele morava, em Deodápolis – MS. Sabia
que, ao tempo do falecimento, ele já tinha filhos adultos havidos de seu casamento anterior e
que, após o divorciar-se de Neide, passou a conviver maritalmente com a parte autora, em
convívio que durou mais de cinco anos e que foi interrompido em razão do falecimento.
A testemunha Marlene Jambero da Silva Matos afirmou ter sido vizinha da parte autora, no
bairro de Lagoa Bonita, zona rural de Deodápolis – MS. Sabia que José Edinaudo já se
encontrava “desquitado” quando iniciou seu convívio marital com Hilda. Ele era trabalhador rural
aposentado e ambos se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados.
Reiterou ter vivenciado que o convívio marital foi ostentado até a data do falecimento.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício pleiteado.
CONSECTÁRIOS
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o
recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A
DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO
SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- O óbito de José Edinaudo dos Santos, ocorrido em 30 de julho de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos
do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por
idade – trabalhador rural (NB 41/1400977000), desde 08 de outubro de 2012, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora já houvera proposto ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face
dos herdeiros dos sucessores do de cujus. A r. sentença proferida em 14 de junho de 2019,
pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Deodápolis – MS, nos autos de processo nº
0800628-20.2018.8.12.0032, julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável
mantida entre a postulante e José Edinaudo dos Santos, no interregno compreendido entre
2005 e a data do falecimento.
- Também instrui a presente demanda a Escritura Pública de Divórcio Consensual, lavrada em
20 de maio de 2011, perante o Serviço Notarial da Comarca de Deodápolis – MS, a qual
colocou termo ao casamento entre José Edinaudo dos Santos e seu ex-cônjuge, Neide Silva
dos Santos.
- Oportuno destacar que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida
em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do
concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 08 de julho de 2021, foram inquiridas duas
testemunhas, que afirmaram terem sido vizinhos da propriedade rural onde a parte autora e o
falecido segurado moravam, situada no Bairro de Lagoa Bonita, em Deodápolis – MS, razão por
que puderam vivenciar que eles estiveram a conviver maritalmente, sendo tidos pela sociedade
local como se fossem casados.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
