Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5302660-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. IDADE DA AUTORA.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Airton da Silva, ocorrido em 18 de novembro de 2018, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do
CNIS apontam para a existência de vínculos empregatícios, em períodos intercalados, entre abril
de 1977 e julho de 2017, além de contribuições vertidas como contribuinte individual, entre
01/08/2017 a 31/10/2018.
- É válido ressaltar que a autora já houvera ajuizado a ação de reconhecimento de união estável
cumulada com partilha de bens, em face do filho do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente,
a fim de reconheceu a união estável no interregno compreendido entre 30/06/2014 e 18/11/2018,
conforme sentença proferida nos autos de processo nº 1004345-97.2018.8.26.0539, os quais
tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo – SP.
- Os presentes autos foram instruídos com copiosa prova documental a indicar a identidade de
endereços de ambos, cabendo destacar as contas de consumo de água, emitidas em nome da
autora, pela empresa Sabesp S/A., pertinentes aos meses de novembro de 2016 e agosto de
2017 e multas de trânsito, emitidas pelo Departamento de Estrada de Rodagem, em novembro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2017, em nome do segurado. Dos referidos documentos infere-se que ambos tinham por
endereço a Rua José Ricardo Marques, nº 146, em Santa Cruz do Rio Pardo – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo,
sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 22 de outubro de 2019. Três testemunhas
afirmaram conhecer a parte autora há mais de cinco anos e terem vivenciado que, desde então,
até a data do falecimento, ela conviveu maritalmente com o segurado instituidor.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Importa observar que, por ocasião do falecimento do companheiro, a parte autora contava com
52 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter
vitalício da pensão deferida à companheira, quando esta contar com mais de 44 anos de idade,
por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302660-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCELINA VICENTINA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: YUTAKA SATO - SP24799-N, ELAINE CRISTINA SATO -
SP213882-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302660-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCELINA VICENTINA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: YUTAKA SATO - SP24799-N, ELAINE CRISTINA SATO -
SP213882-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JUCELINA VICENTINA PEREIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Airton da Silva, ocorrido em 18 de novembro de 2018,
com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 139238283 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pelo reexame necessário da sentença. No
mérito, argui que os documentos que instruem os autos comprovam que a união estável teve
duração inferior a 2 (dois) anos, o que implica no caráter temporário da pensão, a qual deverá ser
paga durante apenas 4 (quatro) parcelas, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de
Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015 (id 139238294 – p. 1/6).
Contrarrazões (id 139238297 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302660-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCELINA VICENTINA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: YUTAKA SATO - SP24799-N, ELAINE CRISTINA SATO -
SP213882-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao contrário do que foi suscitado pelo INSS, em suas razões recursais, é incabível o reexame
necessário da sentença. Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se revela escorreita sua não
submissão ao reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Airton da Silva, ocorrido em 18 de novembro de 2018, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do
CNIS apontam para a existência de vínculos empregatícios, em períodos intercalados, entre abril
de 1977 e julho de 2017, além de contribuições vertidas como contribuinte individual, entre
01/08/2017 a 31/10/2018 (id 139238242 – p. 78).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável e, notadamente, quanto à sua duração.
É válido ressaltar que a autora já houvera ajuizado a ação de reconhecimento de união estável
cumulada com partilha de bens, em face do filho do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente,
a fim de reconheceu a união estável no interregno compreendido entre 30/06/2014 e 18/11/2018,
conforme sentença proferida nos autos de processo nº 1004345-97.2018.8.26.0539, os quais
tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo – SP (id 139238269 – p.
1/4).
Os presentes autos foram instruídos com copiosa prova documental a indicar a identidade de
endereços de ambos, cabendo destacar as contas de consumo de água, emitidas em nome da
autora, pela empresa Sabesp S/A., pertinentes aos meses de novembro de 2016 e agosto de
2017 e multas de trânsito, emitidas pelo Departamento de Estrada de Rodagem, em novembro de
2017, em nome do segurado. Dos referidos documentos infere-se que ambos tinham por
endereço a Rua José Ricardo Marques, nº 146, em Santa Cruz do Rio Pardo – SP (id 139238164
– p. 2/4, 139238242 – p. 68/69).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo,
sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 22 de outubro de 2019, os quais são
transcritos na sequência.
A testemunha Silmara Aparecida da Silva Garcia afirmou que:
"A depoente é proprietária de uma casa de carnes, da qual foram clientes a autora e o marido
dela, Airton, durante algum tempo, a partir de 2011. A residência deles era localizada nas
proximidades do estabelecimento comercial da depoente. Airton e a autora costumavam estar
sempre juntos quando iam ao estabelecimento. Ele vendia cheiro verde, que a depoente
costumava comprar. O casal não teve filhos. A depoente sabe que Airton faleceu há um ou dois
anos. Foi a autora quem deu notícia do falecimento à depoente".
A depoente Maria Santina João asseverou:
"Conhece muito pouco, apenas de vista, a autora. Ignora se é casada ou solteira. Nunca
residiram próximas. Conheceu também Airton da Silva, como vendedor de verdura a domicílio ou
na rua. Às vezes comprava dele. Sabe que Airton já faleceu. Não sabe se era casado ou não.
Dada a palavra... A autora às vezes acompanhava Airton quando este saía vendendo verdura."
A testemunha Pedrina Dias de Oliveira afirmou:
"Conheceu a autora há uns vinte anos. Sabe que ela viveu como mulher de Airton durante uns
sete ou oito anos. Costumavam passar na casa da depoente vendendo verdura. A união deles se
mantinha na época em que Airton faleceu".
Restou demonstrado, assim, a união estável com duração superior a dois anos.Além disso, como
elemento de convicção, verifico da Certidão de Óbito ter sido o falecimento declarado pelo filho do
segurado, havido de casamento anterior, quando ele próprio fez consignar que o genitor convivia
em união estável com a parte autora.
Por outras palavras, a declaração foi firmada por pessoa que não tinha interesse comum ao da
postulante.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pleiteado.
Importa observar que, por ocasião do falecimento do companheiro, a parte autora contava com 52
anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter
vitalício da pensão deferida à companheira, quando esta contar com mais de 44 anos de idade,
por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. IDADE DA AUTORA.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Airton da Silva, ocorrido em 18 de novembro de 2018, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do
CNIS apontam para a existência de vínculos empregatícios, em períodos intercalados, entre abril
de 1977 e julho de 2017, além de contribuições vertidas como contribuinte individual, entre
01/08/2017 a 31/10/2018.
- É válido ressaltar que a autora já houvera ajuizado a ação de reconhecimento de união estável
cumulada com partilha de bens, em face do filho do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente,
a fim de reconheceu a união estável no interregno compreendido entre 30/06/2014 e 18/11/2018,
conforme sentença proferida nos autos de processo nº 1004345-97.2018.8.26.0539, os quais
tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo – SP.
- Os presentes autos foram instruídos com copiosa prova documental a indicar a identidade de
endereços de ambos, cabendo destacar as contas de consumo de água, emitidas em nome da
autora, pela empresa Sabesp S/A., pertinentes aos meses de novembro de 2016 e agosto de
2017 e multas de trânsito, emitidas pelo Departamento de Estrada de Rodagem, em novembro de
2017, em nome do segurado. Dos referidos documentos infere-se que ambos tinham por
endereço a Rua José Ricardo Marques, nº 146, em Santa Cruz do Rio Pardo – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo,
sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 22 de outubro de 2019. Três testemunhas
afirmaram conhecer a parte autora há mais de cinco anos e terem vivenciado que, desde então,
até a data do falecimento, ela conviveu maritalmente com o segurado instituidor.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Importa observar que, por ocasião do falecimento do companheiro, a parte autora contava com
52 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter
vitalício da pensão deferida à companheira, quando esta contar com mais de 44 anos de idade,
por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
