Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021244-23.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE
EMPRESA.OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DOSERVIÇOEM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. CÔNJUGE E FILHO
MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Adauto dos Reis Pereira, ocorrido em 21 de março de 2016, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
- A presente demanda foi instruída com cópia do contrato de representação comercial firmado
pelo falecido junto a Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda.,
em 01/08/2013, além da sentença proferida em junho de 2016, nos autos do processo nº
1000502-41.2016.8.26.0654, homologatória de acordo celebrados entre o espólio e a empresa
tomadora do serviço, do qual se verifica o reconhecimento do caráter autônomo dos serviços
prestados pelo falecido, contratado nos termos da lei nº 4.886/65.
- Conforme o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do
serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- Da análise da relação de salários-de-contribuição vertidos ao prestador de serviços, verifica-se
que sempre foram sobremaneira superiores ao salário-mínimo, o que implica na desnecessidade
de complementação, vale dizer, todo o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
pairava sobre a empresa Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios
Ltda. Precedente desta Egrégia Corte.
- Dentro deste quadro, cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições
previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre
agosto de 2013 e março de 2016, tem-se que ao tempo do falecimento (21/03/2016), José Adauto
dos Reis Pereira mantinha a qualidade de segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021244-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, P. O. R.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021244-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, P. O. R.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA e P.O.R.
(incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge e de filho menor de José Adauto dos Reis
Pereira, falecido em 21 de março de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 143772789 – p. 1/9).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos em parte, no que se refere
aos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo da renda mensal
inicial do benefício (id 143772794 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No
mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento
de não ter a parte autora logrado comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus (id 143772797 – p.
1/7).
Contrarrazões (id 143772803 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso (id.
144418054 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021244-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, P. O. R.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteada a probabilidade do direito ao benefício. Ademais, o perigo de dano se verifica pela
natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete a
própria subsistência dos autores, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Adauto dos Reis Pereira, ocorrido em 21 de março de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 143772733 – p. 1).
Depreende-se das certidões de casamento e de nascimento que instruem a exordial serem os
autores cônjuge e filho menor do de cujus.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida
última contribuição previdenciária em agosto de 2013, a qualidade de segurado teria se exaurido
em 15 de outubro de 2014, não abrangendo a data do falecimento (21/03/2016).
Das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS,
constatam-se contratos de trabalho celebrados em períodos intermitentes, de setembro de 1979 a
novembro de 2001. Na sequência, a partir de 01/09/2005, foram vertidas contribuições, na
condição de contribuinte individual pela empresa Dalguirober Representação Comercial Ltda., de
forma intercalada, até 31 de agosto de 2013.
Na exordial, sustenta a parte autora que:
“ (...) O de cujus prestava serviços para a empresa DIPALMA COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E
LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., na qualidade de representante comercial,
desde 16/05/2007, com um “ajuste contratual” feito em 01/08/2013, sem, contudo, interromper o
vínculo, até a data de seu falecimento (21/03/2016), recebendo o pagamento por comissão,
nunca inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em média. A primeira autora propôs ação de
indenização em face da empresa supra, que teve por número 100502-41.2016.8.26.0654, que
tramitou pela Vara Única do Foro de Vargem Grande Paulista, pleiteando o pagamento de uma
verba ajustada no contrato (...)”.
Aduz, ademais, que, na condição de contribuinte individual, caberia à empresa tomadora do
serviço o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme preconizado pelo art. 4º da Lei nº
10.666/03.
A presente demanda foi instruída com cópia do contrato de representação comercial firmado pelo
falecido junto a Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda., em
01/08/2013, além da sentença proferida em junho de 2016, nos autos do processo nº 1000502-
41.2016.8.26.0654, homologatória de acordo celebrados entre o espólio e a empresa tomadora
do serviço, do qual se verifica o reconhecimento do caráter autônomo dos serviços prestados pelo
falecido, contratado nos termos da lei nº 4.886/65 (id. 143772738 – p. 58/84 e 97).
De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora
do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu
serviço, in verbis:
“Art. 4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia”.
Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alíneaadeste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência;
(...).”
Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Vargem Grande Paulista
– SP, a empresa tomadora do serviço foi instada a apresentar a relação dos salários pagos a
José Adauto dos Reis Pereira (id. 143772783 – p. 9/15).
É certo que o contribuinte individual deve complementar o valor da contribuição, sempre que a
remuneração percebida da pessoa jurídica for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição.
É o que preconiza o artigo 5º da norma em comento:
“Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este”.
Da análise da relação de salários-de-contribuição vertidos ao prestador de serviços, verifica-se
que, no interregno referido, sempre foram sobremaneira superiores ao salário-mínimo, o que
implica na desnecessidade de complementação, vale dizer, todo o ônus pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias pairava sobre a empresa Dipalma Comércio Distribuição e Logística
de Produtos Alimentícios Ltda.
Por outras palavras, era despicienda a complementação pelo contribuinte individual a serviço da
empresa, não podendo os dependentes sofrerem as consequências dessa omissão.
Quanto à obrigação de a pessoa jurídica tomadora do serviço recolher a contribuição
previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, trago à colação da ementa do seguinte
julgado proferido por este Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidão de nascimento (ID
89832045 - fls. 10), que a autora era filha menor do falecido no momento do óbito, portanto, a
dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.02.2013, uma vez que trabalhou
até 12/2012 com o contratante "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ", conforme contratos de
prestação de serviços (ID 89832045 - fls. 24), bem como planilhas e respectivas ordens de
pagamento, comprovantes de pagamento, notas de empenho e recibos (ID 89832045 - fls.
104/143, ID 89832046 e ID 89832108 - fls. 04/61), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91.
5. Há de se observar que, a despeito de o falecido ser filiado ao RGPS na condição de
contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a
possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e
repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
6. Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03: "Art. 4º. Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia."
7. Desse modo, restando comprovado que o falecido prestou serviços de eletricista à Prefeitura
de Apiaí, a hipótese trata de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado,
não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, sendo que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do
tomador de serviço.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. Ausente requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
9. No tocante à prescrição, verifica-se que devido ao fato desta não correr contra o absolutamente
incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido,
independente da data do requerimento administrativo.
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947
(Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
12. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
13. Apelação provida”.
(TRF3, Oitava Turma, AC 0003169-82.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, e-DJF3 10/03/2020).
Dentro deste quadro, cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições
previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre
agosto de 2013 e março de 2016, tem-se que ao tempo do falecimento (21/03/2016), José Adauto
dos Reis Pereira mantinha a qualidade de segurado.
Em face de todo o explanado, os postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão
observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE
EMPRESA.OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DOSERVIÇOEM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. CÔNJUGE E FILHO
MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Adauto dos Reis Pereira, ocorrido em 21 de março de 2016, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
- A presente demanda foi instruída com cópia do contrato de representação comercial firmado
pelo falecido junto a Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda.,
em 01/08/2013, além da sentença proferida em junho de 2016, nos autos do processo nº
1000502-41.2016.8.26.0654, homologatória de acordo celebrados entre o espólio e a empresa
tomadora do serviço, do qual se verifica o reconhecimento do caráter autônomo dos serviços
prestados pelo falecido, contratado nos termos da lei nº 4.886/65.
- Conforme o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do
serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu
serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- Da análise da relação de salários-de-contribuição vertidos ao prestador de serviços, verifica-se
que sempre foram sobremaneira superiores ao salário-mínimo, o que implica na desnecessidade
de complementação, vale dizer, todo o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
pairava sobre a empresa Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios
Ltda. Precedente desta Egrégia Corte.
- Dentro deste quadro, cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições
previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre
agosto de 2013 e março de 2016, tem-se que ao tempo do falecimento (21/03/2016), José Adauto
dos Reis Pereira mantinha a qualidade de segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA