Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000111-03.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE
PESSOA JURÍDICA.OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DOSERVIÇOEM EFETUAR OS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91.
CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Paulo Cezar Oliveira Brito, ocorrido em 26 de agosto de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida
última contribuição previdenciária em outubro de 2010, a qualidade de segurado teria sido
ostentada até novembro de 2011, não abrangendo a data do falecimento (26/08/2012).
- Sustentam as postulantes que, entre maio e julho de 2012, Paulo Cezar Oliveira Brito houvera
estabelecido contratos de trabalho como prestador de serviço junto à Prefeitura Municipal de
Arataca – BA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Depreende-se do acervo probatório as cópias de três contratos de trabalho, firmados em 02 de
maio de 2012, 01 de junho de 2012, e 02/07/2012, entre o falecido e a referida municipalidade,
dos quais se verificam as assinaturas do prefeito e do de cujus, não havendo questionamentos
acerca de sua autenticidade.
- Da leitura dos referidos contratos, tem-se que Paulo Cezar Oliveira Brito havia sido contratado
como prestador de serviços (limpador de valetas), para o interregno de trinta dias cada qual, com
salário-de-contribuição correspondente a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), vale dizer, o
salário-mínimo vigente naquela ocasião.
- Também instruem a demanda as cópias dos cheques emitidos pela prefeitura em favor do
contratado, além dos recibos consignados pelo de cujus na ocasião do recebimento dos referidos
salários.
- É certo que uma das cláusulas constantes dos aludidos contratos estabelecia como encargo
exclusivo do contratado o recolhimento das próprias contribuições previdenciárias, e isentava a
prefeitura dos encargos sociais e demais obrigações advindas da contratação.
- Não obstante, de acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à
pessoa jurídica tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao
contribuinte individual a seu serviço. Precedente desta Egrégia Corte.
- Cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes
aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre maio e julho de 2012, tem-se
que ao tempo do falecimento (26/08/2012), Paulo Cezar Oliveira Brito ostentava a qualidade de
segurado, por força do disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial é fixado a contar da data do requerimento administrativo, em relação à cota-parte
devida ao cônjuge supérstite e, na data do falecimento, no tocante às cotas-partes devidas às
filhas menores.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000111-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSCIELIA SANTOS SILVA, ANA PAULA BRITO DA SILVA, RIANDRA SILVA
BRITO, NAILANDA SILVA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000111-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSCIELIA SANTOS SILVA, ANA PAULA BRITO DA SILVA, RIANDRA SILVA
BRITO, NAILANDA SILVA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSCIELIA SANTOS SILVA e outrasem
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, na condição de cônjuge e de filhas de Paulo Cezar Oliveira Brito, ocorrido
em 26 de agosto de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade
de segurado do instituidor da pensão, por ocasião de seu falecimento (id 170515279 – p.
160/164).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários à
concessão da pensão por morte, notadamente no que tange à qualidade de segurado do de
cujus. Argui que, entre maio e julho de 2012, Paulo Cezar Oliveira Brito houvera estabelecido
contrato de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Arataca-BA, como prestador de serviços,
condição em que incumbia àquela municipalidade o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias. Sustenta que, por ocasião do óbito (26/08/2012), ele se encontrava no
denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91 (id. 170515279 – p.
168/172).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSCIELIA SANTOS SILVA, ANA PAULA BRITO DA SILVA, RIANDRA SILVA
BRITO, NAILANDA SILVA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Paulo Cezar Oliveira Brito, ocorrido em 26 de agosto de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 170515279 – p. 14).
Depreende-se das Certidões que instruem a exordial que a autora Joscielia Santos Silva era
casada com o de cujus, enquanto as filhas Ana Paula Brito da Silva, Riandra Silva Brito,
Nailanda Silva Brito, nascidas em 11 de julho de 1998, 23 de junho de 2000 e, em 26 de agosto
de 2002, eram menores absolutamente incapazes, por ocasião do falecimento do genitor (id.
170515279 – p. 13, 15/17).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave.
Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida
última contribuição previdenciária em outubro de 2010, a qualidade de segurado teria sido
ostentada até novembro de 2011, não abrangendo a data do falecimento (26/08/2012).
Das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS,
depreende-se contratos de trabalho celebrados nos seguintes interregnos:
- Construtora Saita Ltda., entre 01/09/199 e 16/11/1999;
-Vanderlino Medeiros Bastos, entre 09/05/2000 e 02/08/2000;
-Patrimonial Vera Cruz Ltda., entre 23/11/2006 e 17/04/2007;
- Braz Tessarolo, entre 02/05/2008 e 28/05/2008 e, entre 04/05/2009 e 29/05/2009;
- Construtora Saita Ltda., entre 06/07/2009 e 21/12/2009;
- Sertenge S/A., entre 05/07/2010 e 04/10/2010.
Cessado o último contrato de trabalho em 04 de outubro de 2010, a qualidade de segurado teria
sido ostentada, em princípio, até 15 de dezembro de 2011, por força do art. 15, II da Lei nº
8.213/91.
É válido ressaltar que não restou comprovado o recolhimento de ao menos 120 (cento e vinte)
contribuições ou que, ao tempo do falecimento, o de cujus estivesse desempregado.
Em qualquer dessas situações, a qualidade de segurado teria se estendido até 15 de dezembro
de 2012 e alcançaria a data do falecimento (26/08/2012), conforme preconizado pelo art. 15,
§§1º e 2º da Lei de Benefícios.
Contudo, sustentam as postulantes que, entre maio e julho de 2012, Paulo Cezar Oliveira Brito
houvera estabelecido contratos de trabalho como prestador de serviço junto à Prefeitura
Municipal de Arataca – BA.
A este respeito, depreende-se do acervo probatório as cópias de três contratos de trabalho,
firmados em 02 de maio de 2012, 01 de junho de 2012, e 02 de julho de 2012, entre o falecido e
a referida municipalidade, dos quais se verificam as assinaturas do prefeito e do de cujus, não
havendo questionamentos acerca de sua autenticidade (id. 170515279 – p. 27/39).
Da leitura dos referidos contratos, tem-se que Paulo Cezar Oliveira Brito havia sido contratado
como prestador de serviços (limpador de valetas), para o interregno de trinta dias cada qual,
com salário-de-contribuição correspondente a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), vale
dizer, o salário-mínimo vigente naquela ocasião.
Também instruem a demanda as cópias dos cheques emitidos pela prefeitura em favor do
contratado, além dos recibos consignados pelo de cujus na ocasião do recebimento dos
referidos salários.
É certo que uma das cláusulas constantes dos aludidos contratos estabelecia como encargo
exclusivo do contratado o recolhimento das próprias contribuições previdenciárias, e isentava a
prefeitura dos encargos sociais e demais obrigações advindas da contratação.
Não obstante, de acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à
pessoa jurídica tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao
contribuinte individual a seu serviço, in verbis:
“Art. 4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia”. grifei
Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alíneaadeste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao da competência;
(...).” grifei
Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Camaçã-BA, em
audiência realizada em 03 de maio de 2018, através de sistema audiovisual, foi inquirida a
testemunha Uriania Tainá Ceraqueira, que asseverou conhecer a parte autora e seu falecido
cônjuge, além das três filhas do casal, que eram menores, ao tempo do falecimento.
Acrescentou ser moradora do município de Arataca – BA, razão por que pudera vivenciar que
Paulo Cezar efetivamente laborou na coleta de lixo, junto à prefeitura daquele município,
inclusive ao tempo em que faleceu.
É certo que o contribuinte individual deve complementar o valor da contribuição, sempre que a
remuneração percebida da pessoa jurídica for inferior ao valor mínimo do salário-de-
contribuição. É o que preconiza o artigo 5º da norma em comento:
“Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar,
diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as
remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a
este”.
Da análise da relação de salários-de-contribuição vertidos ao prestador de serviços, verifica-se
que, no interregno referido, sempre foram equivalentes ao salário-mínimo, o que implica na
desnecessidade de complementação, ou seja, todo o ônus pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias pairava sobre a referida municipalidade.
Quanto à obrigação de a pessoa jurídica tomadora do serviço recolher a contribuição
previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, trago à colação da ementa do seguinte
julgado proferido por este Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra
expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidão de nascimento (ID
89832045 - fls. 10), que a autora era filha menor do falecido no momento do óbito, portanto, a
dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.02.2013, uma vez que
trabalhou até 12/2012 com o contratante "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ", conforme
contratos de prestação de serviços (ID 89832045 - fls. 24), bem como planilhas e respectivas
ordens de pagamento, comprovantes de pagamento, notas de empenho e recibos (ID 89832045
- fls. 104/143, ID 89832046 e ID 89832108 - fls. 04/61), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei
nº 8.213/91.
5. Há de se observar que, a despeito de o falecido ser filiado ao RGPS na condição de
contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê
a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e
repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
6. Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03: "Art. 4º. Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia."
7. Desse modo, restando comprovado que o falecido prestou serviços de eletricista à Prefeitura
de Apiaí, a hipótese trata de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado,
não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, sendo que referido ônus é de exclusiva responsabilidade
do tomador de serviço.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à
época do óbito. Ausente requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação.
9. No tocante à prescrição, verifica-se que devido ao fato desta não correr contra o
absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito
do falecido, independente da data do requerimento administrativo.
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947
(Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado. 11. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de
natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença
julgou improcedente o pedido.
12. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
13. Apelação provida”.
(TRF3, Oitava Turma, AC 0003169-82.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, e-DJF3 10/03/2020).
Dentro deste quadro, cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições
previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre
maio e julho de 2012, tem-se que ao tempo do falecimento (26/08/2012), Paulo Cezar Oliveira
Brito ostentava a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
Em face de todo o explanado, as postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
No que se refere ao termo inicial do benefício, observo que, de acordo com o artigo 74 da Lei nº
8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, o benefício pleiteado tem como
termo inicial a data do requerimento administrativo, quando pleiteado após trinta dias do óbito.
Na hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 26/08/2012, o termo inicial é fixado na data
do requerimento administrativo, protocolado em 14/10/2013, em relação à cota-parte devida à
autora Joscielia Santos Silva. A respetiva cota-parte vencida entre o óbito e o requerimento
administrativo foi atingida pela prescrição prevista pelo art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que o benefício em questão é pleiteado também por menor absolutamente incapaz.
Dessa forma, deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito em relação à autoras Ana
Paula Brito da Silva, Riandra Silva Brito e Nailanda Silva Brito, uma vez que, nascidas em
11/07/1998, 23/06/2000, 26/08/2002, eram absolutamente incapazes, por ocasião do óbito do
genitor (26/08/2012) e, ao tempo do requerimento administrativo (14/10/2013).
Tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no
parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei
10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o falecimento do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do falecimento e a
da formulação do pedido administrativo, não pode ser considerado em desfavor daquele que se
encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Conforme estabelecido pelo art. 77 e § 1º da Lei de Benefícios, a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais e reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Ajuizada a presente ação em 11/12/2013, não incide prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida
e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, na
forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE
PESSOA JURÍDICA.OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DOSERVIÇOEM EFETUAR OS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91.
CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Paulo Cezar Oliveira Brito, ocorrido em 26 de agosto de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida
última contribuição previdenciária em outubro de 2010, a qualidade de segurado teria sido
ostentada até novembro de 2011, não abrangendo a data do falecimento (26/08/2012).
- Sustentam as postulantes que, entre maio e julho de 2012, Paulo Cezar Oliveira Brito houvera
estabelecido contratos de trabalho como prestador de serviço junto à Prefeitura Municipal de
Arataca – BA.
- Depreende-se do acervo probatório as cópias de três contratos de trabalho, firmados em 02 de
maio de 2012, 01 de junho de 2012, e 02/07/2012, entre o falecido e a referida municipalidade,
dos quais se verificam as assinaturas do prefeito e do de cujus, não havendo questionamentos
acerca de sua autenticidade.
- Da leitura dos referidos contratos, tem-se que Paulo Cezar Oliveira Brito havia sido contratado
como prestador de serviços (limpador de valetas), para o interregno de trinta dias cada qual,
com salário-de-contribuição correspondente a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), vale
dizer, o salário-mínimo vigente naquela ocasião.
- Também instruem a demanda as cópias dos cheques emitidos pela prefeitura em favor do
contratado, além dos recibos consignados pelo de cujus na ocasião do recebimento dos
referidos salários.
- É certo que uma das cláusulas constantes dos aludidos contratos estabelecia como encargo
exclusivo do contratado o recolhimento das próprias contribuições previdenciárias, e isentava a
prefeitura dos encargos sociais e demais obrigações advindas da contratação.
- Não obstante, de acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à
pessoa jurídica tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao
contribuinte individual a seu serviço. Precedente desta Egrégia Corte.
- Cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes
aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre maio e julho de 2012, tem-se
que ao tempo do falecimento (26/08/2012), Paulo Cezar Oliveira Brito ostentava a qualidade de
segurado, por força do disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial é fixado a contar da data do requerimento administrativo, em relação à cota-
parte devida ao cônjuge supérstite e, na data do falecimento, no tocante às cotas-partes
devidas às filhas menores.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença
recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por
morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
