Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003417-91.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER
VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CUSTAS.
- O óbito de Antonio César Araújo de Albuquerque, ocorrido em 09 de julho de 2015, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios em interregnos intermitentes, entre agosto
de 1978 e outubro de 2013, e verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual, entre 01 de junho de 2014 e 30 de abril de 2015.
- Ao tempo do falecimento, portanto, ele se encontrava no denominado período de graça
preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em extratos bancários,
notas fiscais e termo de rescisão de contrato de trabalho, os quais vinculam ambos ao mesmo
endereço.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 02 de agosto de 2021. Três testemunhas, inquiridas, sob
o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e
vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década e eram tidos perante a
sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do
falecimento.
- É válido ressaltar que a postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de
união estável (proc. 1009743-72.2018.8.26.0006), em face dos filhos do segurado, cujos autos
tramitaram perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Foro Central Cível - São Paulo - SP.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada
entre ambos, no interregno compreendido entre o início de 2003 e 09 de julho de 2015, encerrada
com o falecimento
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- Não há prescrição das parcelas vencidas deste a data do óbito, tendo em vista o prazo
transcorrido entre o indeferimento administrativo da pensão e a data do ajuizamento da demanda.
- Não merece ser conhecido a parte da apelação que se insurge contra as custas processuais,
por não ter havido condenação neste sentido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003417-91.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LAERCIO MARQUES DA CONCEICAO - SP260854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003417-91.2021.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARTA CRISTINA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Antonio César Araújo de Albuquerque, ocorrido em 09
de julho de 2015, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos
consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação
(id 205963147 – p. 1/8).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união
estável vivenciada ao tempo do falecimento. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, a alteração do percentual dos honorários advocatícios e a isenção de
custas (id. 205963149 – p. 1/8).
Contrarrazões (id. 205963152 – p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003417-91.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LAERCIO MARQUES DA CONCEICAO - SP260854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio César Araújo de Albuquerque, ocorrido em 09 de julho de 2015, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 205960073 – p. 34).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios em interregnos intermitentes, entre
agosto de 1978 e outubro de 2013, e verteu contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, entre 01 de junho de 2014 e 30 de abril de 2015 (id. 205960074 – p. 49).
Ao tempo do falecimento, portanto, ele se encontrava no denominado período de graça
preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável,
cabendo destacar os extratos do FGTS, expedidos em nome do segurado, pela Caixa
Econômica Federal, pertinentes aos anos de 2003 a 2015, dos quais se verifica seu endereço
situado na Rua Ugo Foscolo, nº 30, no Parque Cocaia, em São Paulo – SP (id. 205960073 – p.
63).
A correspondência tendo como destinatária a parte autora, remetida pelo Hospital do Câncer de
Barretos, em 24 de novembro de 2014, também a vincula ao endereço situado na Rua Ugo
Foscolo, nº 30, no Parque Cocaia, em São Paulo – SP (id. 205960073 – p. 62).
Além disso, o termo de rescisão do contrato de trabalho da autora, em 03 de outubro de 2011,
consta que residia no aludido endereço (id. 205960073 – p. 51).
Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Antonio César Araújo
de Albuquerque ainda estava a residir na Rua Ugo Foscolo, nº 30, no Parque Cocaia, em São
Paulo – SP.
Ao pleitear administrativamente o benefício, logo após o falecimento, a autora informou seu
endereço situado na Rua Ugo Foscolo, nº 30, no Parque Cocaia, em São Paulo – SP, conforme
se verifica da respectiva comunicação de indeferimento (id. 205960075 – p. 29).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos de três
testemunhas, colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 02 de agosto de 2021,
que afirmaram conhecer a parte autora há mais de dez anos e terem vivenciado que, durante
esse período, ela coabitou com o segurado, com quem se apresentava publicamente na
condição de casados, condição ostentada até data do falecimento.
Merece destaque o depoimento de Severina Nunes da Silva, que asseverou ter sido vizinha da
autora durante cerca de treze anos e ter vivenciado que eles estiveram juntos até a data do
falecimento. Esclareceu que, perante a sociedade local, ela e Antonio eram tidos como se
fossem casados. Acrescentou que, frequentemente, eles viajavam para os estados do Mato
Grosso e do Ceará, sendo que, em uma destas viagens, eles se envolveram em um acidente,
quando ele veio a falecer.
A depoente Sônia Aparecida Prazeres de Souza disse ter morado no mesmo bairro que a
autora, durante cerca de treze anos, tendo vivenciado seu convívio marital com a pessoa de
Antonio César. Esclareceu que, juntamente com o casal, morava o filho mais jovem do
segurado. Acrescentou que os via juntos no bairro e saber que eles estiveram a conviver
maritalmente até a data em que ele faleceu.
A testemunha Antonio Camelo Teixeira afirmou ter conhecido Antonio César Araújo havia cerca
de trinta anos, tendo inclusive conhecida sua esposa anterior. Logo após ter ficado viúvo, ele
passou a conviver maritalmente com a parte autora. Esclareceu que tinha contato com o casal,
ressaltando que, por várias vezes, viajaram juntos ao nordeste. Por ocasião do acidente de
trânsito que o vitimou, estavam em uma dessas viagens, cada qual em seu automóvel. Na
ocasião do óbito, a autora ainda convivia com ele, inclusive ela também estava com ele, no
interior do automóvel que se envolveu no acidente , o qual o levou a óbito.
É válido ressaltar que a postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de
união estável (proc. 1009743-72.2018.8.26.0006), em face dos filhos do segurado, cujos autos
tramitaram perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Foro Central Cível - São Paulo - SP.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada
entre ambos, no interregno compreendido entre o início de 2003 e 09 de julho de 2015,
encerrada com o falecimento (id. 205960073 - p. 35/37).
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Tendo em vista a idade doautorao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital
com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado
pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista a data do requerimento administrativo (10/08/2015) e aquela em que foi
ajuizada a presente demanda (13/02/2020), não há parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
Não merece ser conhecida a parte da apelação que se insurge contra as custas processuais,
uma vez que o decisum foi claro quanto ànão incidência: “(..) Sem custas para a autarquia, em
face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da
justiça gratuita”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida,
nego-lhe provimento. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER
VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CUSTAS.
- O óbito de Antonio César Araújo de Albuquerque, ocorrido em 09 de julho de 2015, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos
do CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios em interregnos intermitentes, entre
agosto de 1978 e outubro de 2013, e verteu contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, entre 01 de junho de 2014 e 30 de abril de 2015.
- Ao tempo do falecimento, portanto, ele se encontrava no denominado período de graça
preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em extratos bancários,
notas fiscais e termo de rescisão de contrato de trabalho, os quais vinculam ambos ao mesmo
endereço.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 02 de agosto de 2021. Três testemunhas, inquiridas,
sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e
vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década e eram tidos perante a
sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data
do falecimento.
- É válido ressaltar que a postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução
de união estável (proc. 1009743-72.2018.8.26.0006), em face dos filhos do segurado, cujos
autos tramitaram perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Foro Central Cível - São
Paulo - SP. O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a união estável
vivenciada entre ambos, no interregno compreendido entre o início de 2003 e 09 de julho de
2015, encerrada com o falecimento
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- Não há prescrição das parcelas vencidas deste a data do óbito, tendo em vista o prazo
transcorrido entre o indeferimento administrativo da pensão e a data do ajuizamento da
demanda.
- Não merece ser conhecido a parte da apelação que se insurge contra as custas processuais,
por não ter havido condenação neste sentido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão
por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
