Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003834-58.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER
VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Vivaldo Souza Barros, ocorrido em 18 de julho de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 174480162 – p. 1).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus vertera contribuições previdenciárias de forma ininterrupta, como
contribuinte individual, no interregno compreendido entre novembro de 1992 e julho de 2016.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em contas de despesas
telefônicas, emitidas em seu nome e do falecido segurado, as quais vinculam ambos ao endereço
situado na Avenida Doutor Bernardino de Campos, nº 242, ap 31, na Vila Belmiro, em Santos –
SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do segurado como declarante, restou consignado que o
de cujus tinha por endereço a Avenida Francisco da Costa Pires, nº 13, em Santos – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Depreende-se do contrato social da empresa transportes VSB Ltda., arquivado junto a Jucesp,
que após o falecimento do segurado, a parte autora foi admitida como sócia-proprietária, com
cota de vinte por cento do capital, juntamente com o único filho do segurado.
- Em audiência realizada em 06 de outubro de 2020, foi colhido o depoimento pessoal da parte
autora e inquirido como informante do juízo o filho do segurado falecido, que admitiu que seu
genitor conviveu maritalmente com a parte autora, desde junho de 2013 até a data do óbito.
- Também foram inquiridas duas testemunhas, merecendo destaque a afirmação de Rosemary
Borges, que asseverou ter conhecido a autora e o segurado falecido no ano de 2010, quando foi
trabalhar na casa em que eles moravam, situada na Rua Francisco Costa Pires, em Santos – SP.
Esclareceu que fazia faxina uma vez por semana na residência, tendo vivenciado, desde então,
que eles se apresentavam como casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
Esclareceu que, inicialmente, a autora morou na Avenida Bernardino de Campos, mas que, logo
na sequência, mudou-se com o companheiro para a Avenida Francisco da Costa Pires, onde
permaneceram até a data em que ele faleceu.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em respeito ao
disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003834-58.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARLA VERONICA MARIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP353473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003834-58.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARLA VERONICA MARIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP353473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por KARLA VERONICA MARIA DE ARAÚJO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Vivaldo Souza Barros, ocorrido em 18 de
julho de 2016, com quem alega haver convivido em união estável, além de indenização por
dano moral.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo (22/11/2016), com parcelas acrescidas dos consectários legais. O pedido de
indenização por dano moral foi julgado improcedente. Foi deferida a tutela de urgência, para a
implantação do benefício (id 174480443 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada.
No mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao
argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união
estável vivenciada ao tempo do falecimento. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial
do benefício a contar da data da citação. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos (id. 174480459 – p. 1/13).
Contrarrazões (id. 174480462 – p. 1/14).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003834-58.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARLA VERONICA MARIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP353473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Vivaldo Souza Barros, ocorrido em 18 de julho de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 174480162 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus vertera contribuições previdenciárias de forma ininterrupta, como
contribuinte individual, no interregno compreendido entre novembro de 1992 e julho de 2016 (id.
174480165 – p. 2).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Dentre os documentos que instruem a demanda, como início de prova material do convívio
marital, destacam-se as contas de despesas telefônicas, emitidas em nome do falecido
segurado, no interregno compreendido entre janeiro de 2012 e julho de 2016 e, em nome da
parte autora, em meses intercalados, entre junho de 2012 e julho de 2016 (mês do falecimento),
as quais vinculam ambos ao mesmo endereço: Rua Bernardino de Campos, nº 242, ap 31, na
Vila Belmiro, em Santos – SP (id. 174480166/74).
Na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do segurado como declarante, restou consignado que
o de cujus tinha por endereço a Avenida Francisco da Costa Pires, nº 13, em Santos – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
Depreende-se do contrato social da empresa transportes VSB Ltda., arquivado junto a Jucesp,
que após o falecimento do segurado, a parte autora foi admitida como sócia-proprietária, com
cota de vinte por cento do capital, juntamente com o único filho do segurado (Vitor Batista
Barros – id. 174480332 – p. 1/11).
Em audiência realizada em 06 de outubro de 2020, foi colhido o depoimento pessoal da parte
autora e inquirido como informante do juízo o filho do segurado falecido, que admitiu que seu
genitor conviveu maritalmente com a parte autora, desde junho de 2013 até a data do óbito.
Esclareceu que eles residiam em Santos – SP, enquanto o informante morava em São Paulo –
SP, onde estava situada a sede da empresa transportadora de propriedade do falecido genitor.
Também foram inquiridas duas testemunhas, merecendo destaque a afirmação de Rosemary
Borges, que asseverou ter conhecido a autora e o segurado falecido no ano de 2010, quando
foi trabalhar na casa em que eles moravam, situada na Rua Francisco Costa Pires, em Santos –
SP. Esclareceu que fazia faxina uma vez por semana na residência, tendo vivenciado, desde
então, que eles se apresentavam como casados, situação que se prorrogou até a data do
falecimento. Esclareceu que, inicialmente, a autora morou na Avenida Bernardino de Campos,
mas que, logo na sequência, mudou-se com o companheiro para a Avenida Francisco da Costa
Pires, onde permaneceram até a data em que ele faleceu.
Transcrevo, na sequência, os referidos depoimentos, conforme lançados no decisum:
“Em seu depoimento pessoal a autora confirmou a união estável com o Sr. Vivaldo Souza
Barros. Relatou que conviveram por 07 anos, tendo residido na casa de sua propriedade
localizada na Av. Francisco da Costa Pires, 13, Vila São Jorge, em Santos. O pai da autora
residia juntamente com ela e Vivaldo. Relatou que Vivaldo tinha uma empresa em São Paulo, e
por isso também ia para tal cidade, às vezes permanecendo lá durante a semana. Vivaldo tinha
um tumor no cérebro e faleceu em casa, dormindo. Não foi internado. Vivaldo foi casado e teve
um filho que mora em São Paulo. Ela informa que conheceu Vivaldo no trabalho alguns antes
de iniciarem o relacionamento. Após 03 meses de namoro passaram a residir juntos. O filho do
falecido foi o declarante do óbito, pois a autora não estava em condições de fazê-lo. O
endereço residencial do falecido que constou da certidão de óbito é o da residência do filho em
São Paulo (Rua Taijacica, 172, casa 02, São Paulo), sendo o local do falecimento de Vivaldo,
Rua Francisco da Costa Pires, 13, Vila São Jorge, o local de residência da autora e do falecido.
Afirmou que nunca se separou de Vivaldo. Às perguntas do procurador do INSS informou que
logo que iniciaram o relacionamento residiam na Av. Bernardino de Campos, que é a casa da
tia da autora. O endereço é utilizado para receber correspondência, pois os correios não
chegam no endereço da Vila São Jorge.
O filho de Vivaldo, Vitor Batista Barros, foi ouvido como informante. Relatou que conheceu a
autora em junho de 2013, pois o pai a apresentou a ele. Soube que o relacionamento teve início
em 2011, mas antes disso o pai já não ficava em casa, passando períodos em Santos. O
relacionamento do pai e da autora foi contínuo e perdurou até o falecimento. Vivaldo era
empresário, tinha uma transportadora, e o endereço é o da Rua Taijacica, que era o mesmo da
residência do depoente. Vivaldo ia a São Paulo para visitar o filho e também em razão da
empresa. Quando morreu, Vivaldo estava morando em Santos. Ele faleceu juntamente com
Karla. Relata que o pai tinha um tumor no cérebro, mas não cuidou. O velório e enterro do pai
foram em São Paulo. Foi declarante do óbito por ser o filho de Vivaldo. Não sabe dizer o nome
da rua em que o pai residia com Karla em Santos, pois foi ao local somente após o falecimento
do pai. Em respostas às perguntas do advogado da autora relatou que transferiu 20% da
empresa a Karla, pois era a vontade de seu pai. Em resposta às perguntas do Procurador do
INSS disse que é filho único, e que Karla não foi herdeira no inventário, mas não sabe dizer o
motivo. Não sabe se o pai recebia correspondência em Santos e nem se os Correios chegavam
no local. Nunca visitou o pai e Karla em Santos, era sempre o pai que ia visita-lo. Às vezes o pai
ficava meses sem ir a São Paulo. Em razão das ausências que tinha, por causa do tumor, o pai
passou a ir a São Paulo acompanhado de Karla ou de algum motorista.
Maria das Graças Silva foi ouvida como testemunha. Informou que conheceu Karla no Centro
Espirita que frequenta há cerca de 8 meses. Sabe que Karla teve um relacionamento. Relatou
que conhecia Vivaldo, pois pegava o jornal para sua cachorrinha com ele. Pegava o jornal na
Vila São Jorge, mas não sabe dizer o nome da rua. Passou a pegar o jornal pouco tempo antes
de Vivaldo falecer. O pai da autora também residia no local. Soube do falecimento, pois Karla
comentou. Parou de pegar o jornal, pois Vivaldo não ia mais buscar. Em resposta às questões
do advogado de Karla disse que conheceu Karla há cinco anos, pois ia pegar o jornal, mas não
tinha intimidade com ela. Vivaldo não frequentou o Centro Espírita, somente Karla. Em resposta
ao Procurador do INSS disse que às vezes ia buscar o jornal e às vezes Karla que ia levá-lo
para ela, pois não tinha carro. Não sabe quanto tempo levava para pegar o jornal. Questionada
como saberia tantos detalhes só de pegar o jornal, a testemunha informou que pegava o jornal
com o pai de Karla, não entrava na residência, mas via Vivaldo no local. Não morava perto de
Karla, pois reside em São Vicente. Ia ao local buscar o jornal com carrinho de feira, pois não
tinha carro.
A testemunha Rosemary Borges narrou que conhece a autora desde 2010, pois foi trabalhar na
casa dela. Fazia faxina e passava roupas, e recebia o pagamento de Vivaldo. A casa ficava na
Rua Francisco da Costa Pires, 13, na Vila São Jorge. Trabalhou no local de 2010 a 2016. O pai
de Karla também morava no local. A depoente ia uma vez por semana. Os vizinhos conheciam
Karla e Vivaldo como um casal, havia convivência contínua e não houve separação. Relata que
Vivaldo tinha “ausência” e Karla não deixava mais ele dirigir. Quando ele precisava ir a São
Paulo, Karla dirigia ou ele ia com algum motorista. Vivaldo ia a São Paulo para pegar o jornal na
distribuidora. Karla trabalha no local até hoje. A depoente informa que Vivaldo faleceu “na casa
deles onde eles moravam”. Vivaldo tem um filho. Conviviam na casa da família de Karla em
Santos, no canal 3, na “Bernardino”. Os tios também frequentavam a casa de Karla. Em
resposta ao advogado da autora informou que Vivaldo que pagava suas diárias. Após o
falecimento, a depoente não trabalhou mais no local. Em resposta às perguntas do Procurador
do INSS disse que na Bernardino de Campos residia a família de Karla. Acredita que no início
do relacionamento eles residiam na Bernardino. Na “Rua Francisco” não ia correspondência, o
carteiro não entrega, “por um problema de divisória”.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (47 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, em que a pensão foi pleiteada no prazo estipulado pelo art. 74, II da Lei
de Benefício, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, protocolado em 22 de novembro de 2016.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER
VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Vivaldo Souza Barros, ocorrido em 18 de julho de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 174480162 – p. 1).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos
do CNIS que o de cujus vertera contribuições previdenciárias de forma ininterrupta, como
contribuinte individual, no interregno compreendido entre novembro de 1992 e julho de 2016.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em contas de despesas
telefônicas, emitidas em seu nome e do falecido segurado, as quais vinculam ambos ao
endereço situado na Avenida Doutor Bernardino de Campos, nº 242, ap 31, na Vila Belmiro, em
Santos – SP.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do segurado como declarante, restou consignado que
o de cujus tinha por endereço a Avenida Francisco da Costa Pires, nº 13, em Santos – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Depreende-se do contrato social da empresa transportes VSB Ltda., arquivado junto a Jucesp,
que após o falecimento do segurado, a parte autora foi admitida como sócia-proprietária, com
cota de vinte por cento do capital, juntamente com o único filho do segurado.
- Em audiência realizada em 06 de outubro de 2020, foi colhido o depoimento pessoal da parte
autora e inquirido como informante do juízo o filho do segurado falecido, que admitiu que seu
genitor conviveu maritalmente com a parte autora, desde junho de 2013 até a data do óbito.
- Também foram inquiridas duas testemunhas, merecendo destaque a afirmação de Rosemary
Borges, que asseverou ter conhecido a autora e o segurado falecido no ano de 2010, quando
foi trabalhar na casa em que eles moravam, situada na Rua Francisco Costa Pires, em Santos –
SP. Esclareceu que fazia faxina uma vez por semana na residência, tendo vivenciado, desde
então, que eles se apresentavam como casados, situação que se prorrogou até a data do
falecimento. Esclareceu que, inicialmente, a autora morou na Avenida Bernardino de Campos,
mas que, logo na sequência, mudou-se com o companheiro para a Avenida Francisco da Costa
Pires, onde permaneceram até a data em que ele faleceu.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em respeito ao
disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
