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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DE...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:36:48

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL E ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. PENSÃO DEFERIDA ANTERIORMENTE À GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 28 de maio de 2009. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/709198752), desde 06 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A parte autora já houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1000305-43.2019.8.26.0505, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires – SP. - Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de 19 de agosto de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora. - Em resposta aos quesitos, o expert reiterou tratar-se de quadro compatível com o diagnóstico de retardo mental leve (F70) e esquizofrenia refratária (F20, CID-10) e que a data de início da doença e da incapacidade, de acordo com os documentos médicos apresentados, é o ano de 1990. - Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor, ocorrido em 28 de maio de 2009. Por outro lado, conforme sustentou o INSS, em suas razões recursais, na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica (1990), a parte autora, nascida em 13 de agosto de 1964, contava com 26 anos de idade e já se encontrava emancipada. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019. - Tendo em vista que a pensão por morte foi auferida integralmente pela genitora da postulante até 06 de outubro de 2018, em razão do falecimento da titular, deve ser mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença, vale dizer, a contar de 06 de outubro de 2018. - Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001993-17.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001993-17.2019.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA
MÉDICA. RETARDO MENTAL E ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. PENSÃO DEFERIDA
ANTERIORMENTE À GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 28 de maio de 2009.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS, que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB
46/709198752), desde 06 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A parte autora já houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação
nº 1000305-43.2019.8.26.0505, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires – SP.
- Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de
19 de agosto de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.
- Em resposta aos quesitos, o expert reiterou tratar-se de quadro compatível com o diagnóstico de
retardo mental leve (F70) e esquizofrenia refratária (F20, CID-10) e que a data de início da
doença e da incapacidade, de acordo com os documentos médicos apresentados, é o ano de
1990.
- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

falecimento do genitor, ocorrido em 28 de maio de 2009. Por outro lado, conforme sustentou o
INSS, em suas razões recursais, na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica
(1990), a parte autora, nascida em 13 de agosto de 1964, contava com 26 anos de idade e já se
encontrava emancipada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Tendo em vista que a pensão por morte foi auferida integralmente pela genitora da postulante
até 06 de outubro de 2018, em razão do falecimento da titular, deve ser mantido o termo inicial
conforme fixado pela r. sentença, vale dizer, a contar de 06 de outubro de 2018.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001993-17.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARGARETH SOLDESI

CURADOR: JOAO ROBERTO GONCALVES RIPOLI

Advogado do(a) APELADO: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001993-17.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETH SOLDESI
CURADOR: JOAO ROBERTO GONCALVES RIPOLI

Advogado do(a) APELADO: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARGARETH SOLDESI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 06 de outubro de 2018.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 151893470 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Aduz que a invalidez teve início após a emancipação, o que implica na ausência de
dependência econômica em relação à falecida segurada (id 151893474 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 151893474 – p. 151893482 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento
do recurso da Autarquia apelante, mantendo-se a sentença (id 152019816 – p. 1/4).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001993-17.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETH SOLDESI
CURADOR: JOAO ROBERTO GONCALVES RIPOLI
Advogado do(a) APELADO: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer

atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Doraci Ripoli Soldesi, ocorrido em 06 de outubro de 2018, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 151889019 – p. 1).
É válido ressaltar, no entanto, que a de cujus era titular de pensão por morte (NB
21/1504303030), instituída administrativamente, desde 28 de maio de 2009, em decorrência do
falecimento de seu esposo (Luiz Guido Soldesi), genitor da parte autora (id. 151889030 – p. 47).
A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento de Luiz Guido Soldesi, ocorrido em 28 de maio de
2009 (id. 151889020 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS, que Luiz Guido Soldesi era titular de aposentadoria especial
(NB 46/709198752), desde 06 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id.
151889030 – p. 29).
A parte autora já houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº
1000305-43.2019.8.26.0505, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires – SP (id.
151889030 – p. 15/23).
Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de
19 de agosto de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.
Transcrevo, na sequência, os itens discussão e conclusão:

“(...)
VII. Análise e discussão dos resultados.
A história clínica e os documentos médicos apresentados, SOB a ÓPTICA PSIQUIÁTRICA, são
compatíveis com os diagnósticos de retardo mental leve (F70) e esquizofrenia refratária (F20,
CID-10).
A data de início da doença e da incapacidade, de acordo com os documentos médicos
apresentados, é o ano de 1990. Existe incapacidade TOTAL e DEFINITIVA desde então.
Necessita do auxílio de terceiros para os atos do cotidiano.
VIII. Conclusão
O autor apresenta quadro compatível com o diagnóstico de retardo mental leve (F70) e
esquizofrenia refratária (F20, CID-10). Existe incapacidade TOTAL e DEFINITIVA. A data de
início da doença e da incapacidade é o ano de 1990.
(...)”.

Em resposta aos quesitos, o expert reiterou tratar-se de quadro compatível com o diagnóstico de
retardo mental leve (F70) e esquizofrenia refratária (F20, CID-10) e que a data de início da
doença e da incapacidade, de acordo com os documentos médicos apresentados, é o ano de
1990 (id. 151893462 – p. 1/11).
Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento do genitor, ocorrido em 28 de maio de 2009.
Por outro lado, conforme sustentou o INSS, em suas razões recursais, na data do início da
incapacidade fixada pela perícia médica (1990), a parte autora, nascida em 13 de agosto de
1964, contava com 26 anos de idade e já se encontrava emancipada.
Não obstante, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido
adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor.
O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
Nesse sentido, trago à colação a ementa de recente julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os

requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada
condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos
pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019).

Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de seu genitor.
Tendo em vista que a pensão por morte foi auferida integralmente pela genitora da postulante,
deve ser mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença, vale dizer, a contar de 06 de
outubro de 2018.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA
MÉDICA. RETARDO MENTAL E ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. PENSÃO DEFERIDA
ANTERIORMENTE À GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 28 de maio de 2009.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS, que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB
46/709198752), desde 06 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A parte autora já houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação
nº 1000305-43.2019.8.26.0505, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires – SP.
- Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de
19 de agosto de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.
- Em resposta aos quesitos, o expert reiterou tratar-se de quadro compatível com o diagnóstico de
retardo mental leve (F70) e esquizofrenia refratária (F20, CID-10) e que a data de início da
doença e da incapacidade, de acordo com os documentos médicos apresentados, é o ano de
1990.
- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento do genitor, ocorrido em 28 de maio de 2009. Por outro lado, conforme sustentou o
INSS, em suas razões recursais, na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica
(1990), a parte autora, nascida em 13 de agosto de 1964, contava com 26 anos de idade e já se
encontrava emancipada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Tendo em vista que a pensão por morte foi auferida integralmente pela genitora da postulante
até 06 de outubro de 2018, em razão do falecimento da titular, deve ser mantido o termo inicial
conforme fixado pela r. sentença, vale dizer, a contar de 06 de outubro de 2018.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão
por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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