
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6090431-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - SP139338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6090431-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - SP139338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019).
Em audiência realizada em 11 de junho de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cabendo destacar o depoimento prestado por Júnior César da Silva, que asseverou conhecê-la há cerca de quarenta anos e que, por ser seu vizinho, tem podido acompanhar sua situação. Esclareceu que, após ser submetida a cirurgia na perna, ela deambula com dificuldade e depende de outras pessoas. Afirmou que a autora morava com os genitores, mas primeiro a mãe faleceu, depois a irmã e, por último, o genitor veio a óbito. Apesar de ela ser aposentada, após o óbito do genitor, tem enfrentado dificuldades para custear as despesas com remédios e, atualmente, está a contar com a ajuda de vizinhos e da municipalidade de Planalto – SP.
É válido ressaltar que o fato de a autora já ser titular de benefício por incapacidade, não constitui empecilho à concessão a pensão por morte, notadamente porque o contexto probatório evidenciou sua dependência econômica em relação ao falecido genitor.
Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR VELHICE – TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- O óbito de Ramiro Manoel Ferreira, ocorrido em 22 de março de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural – NB 07/996691910, desde 15 de agosto de 1986, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A incapacidade da parte autora é incontroversa e já foi reconhecida na seara administrativa, pela Autarquia Previdenciária. Consoante se depreende dos extratos do CNIS, a postulante vertera contribuições como contribuinte autônomo, em períodos intermitentes, entre outubro de 1987 e setembro de 2003. Entre outubro de 2003 e março de 2006, esteve em gozo de auxílio-doença e, a partir de 14/03/2006, passou a ser titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/570032644-9).
- É de se observar que a parte autora, nascida em 27/09/1946, por ocasião do início da invalidez (14/03/2006), já houvera completado 21 anos de idade. A lei, no entanto, não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 11 de junho de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cabendo destacar o depoimento prestado por Júnior César da Silva, que asseverou conhecê-la há cerca de quarenta anos e que, por ser seu vizinho, tem podido acompanhar sua situação. Esclareceu que, após ser submetida a cirurgia na perna, ela deambula com dificuldade e depende de outras pessoas. Apesar de ela ser aposentada, após o óbito do genitor, tem enfrentado dificuldades para custear as despesas com remédios e, atualmente, está a contar com a ajuda de vizinhos e da municipalidade de Planalto – SP.
- É válido ressaltar que o fato de a autora já ser titular de benefício por incapacidade, não constitui empecilho à concessão a pensão por morte, notadamente porque o contexto probatório evidenciou sua dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
