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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISC...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AOS FILHOS HAVIDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. - O óbito de Carlos Alberto dos Santos, ocorrido em 14 de março de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, o de cujus houvera iniciado seu último contrato de trabalho em 01 de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2013. - Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/1631743896) restou deferida exclusivamente m favor de dois filhos menores do segurado, havidos de outro relacionamento, conforme revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. - Foram engendradas tentativas de citação dos corréus, na pessoa de sua representante legal, inclusive com carta precatória expedida à Comarca de Barreiras – BA, a qual foi restituída sem cumprimento, ante a não localização dos menores. Procedeu-se à citação dos corréus por edital e foi-lhes nomeada curadora especial, que contestou o pedido por negativa geral. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde meados de 2011 até a data do falecimento (14/03/2013). - As provas carreadas aos autos, no entanto, não confirmam esta alegação. Ao reverso, depreende-se do Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua contratação no último emprego, poucos meses antes do falecimento, no campo destinado à descrição do estado civil, o segurado qualificou-se como solteiro, deixando em branco o espaço para o nome do cônjuge. No mesmo documento, deixou em branco o espaço destinado à descrição dos beneficiários. - Na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Carlos Alberto dos Santos era divorciado e tinha por endereço a Rua Maurício de Nassau, nº 372, no Jardim Japão, em Cotia – SP, sem fazer qualquer remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Observe-se que o óbito teve como declarante Wagner dos Santos (irmão do falecido), pessoa que, prima facie, tinha conhecimento de sua vida particular, notadamente no que tange ao estado civil e endereço. - A correspondência bancária emitida em nome do segurado falecido, conquanto o vincule ao mesmo endereço da parte autora (Rua Altemar Dutra, nº 235, em Cotia – SP), não se presta ao fim colimado, por ter sido expedida em 03 de novembro de 2014, vale dizer, mais de um ano e seis meses após a data do falecimento. - Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável. - A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5332001-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5332001-30.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PENSÃO DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE AOS FILHOS HAVIDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES.
RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Carlos Alberto dos Santos, ocorrido em 14 de março de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
anotações lançadas na CTPS, o de cujus houvera iniciado seu último contrato de trabalho em 01
de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2013.
- Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/1631743896) restou deferida
exclusivamente m favor de dois filhos menores do segurado, havidos de outro relacionamento,
conforme revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Foram engendradas tentativas de citação dos corréus, na pessoa de sua representante legal,
inclusive com carta precatória expedida à Comarca de Barreiras – BA, a qual foi restituída sem
cumprimento, ante a não localização dos menores. Procedeu-se à citação dos corréus por edital e
foi-lhes nomeada curadora especial, que contestou o pedido por negativa geral.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde
meados de 2011 até a data do falecimento (14/03/2013).
- As provas carreadas aos autos, no entanto, não confirmam esta alegação. Ao reverso,
depreende-se do Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua contratação no último
emprego, poucos meses antes do falecimento, no campo destinado à descrição do estado civil, o
segurado qualificou-se como solteiro, deixando em branco o espaço para o nome do cônjuge. No
mesmo documento, deixou em branco o espaço destinado à descrição dos beneficiários.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Carlos Alberto dos
Santos era divorciado e tinha por endereço a Rua Maurício de Nassau, nº 372, no Jardim Japão,
em Cotia – SP, sem fazer qualquer remissão à suposta união estável mantida com a parte autora.
Observe-se que o óbito teve como declarante Wagner dos Santos (irmão do falecido), pessoa
que, prima facie, tinha conhecimento de sua vida particular, notadamente no que tange ao estado
civil e endereço.
- A correspondência bancária emitida em nome do segurado falecido, conquanto o vincule ao
mesmo endereço da parte autora (Rua Altemar Dutra, nº 235, em Cotia – SP), não se presta ao
fim colimado, por ter sido expedida em 03 de novembro de 2014, vale dizer, mais de um ano e
seis meses após a data do falecimento.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo
deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas
afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar
união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no
caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do
Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332001-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS,
CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N,
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N,

Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332001-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS,
CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N,
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANA LÚCIA LINA DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Carlos Alberto dos Santos, ocorrido em 14 de março de
2013, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 143236465 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que a união estável, mantida entre meados de 2011 até a data do
falecimento, restou comprovada nos autos, sendo sua dependência econômica em relação ao
falecido segurado presumida, por força do disposto no art. 16, I da Lei nº 8.213/91. Requer que o
termo inicial do benefício seja fixado na data do falecimento (id. 143236470 – p. 1/8).
Contrarrazões apresentadas pelos corréus (id. 143236478 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332001-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA LUCIA LINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO - SP235748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO LIMA SANTOS,
CARLOS HENRIQUE LIMA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N,
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA FRANCO DE CAMARGO - SP159561-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de

1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Carlos Alberto dos Santos, ocorrido em 14 de março de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 143236332 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
anotações lançadas na CTPS, o de cujus houvera iniciado seu último contrato de trabalho em 01
de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2013 (id.
143236333 – p. 4).
Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/1631743896) restou deferida exclusivamente
m favor de dois filhos menores do segurado, havidos de outro relacionamento, conforme revelam
os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS (id.
143236382 – p. 5).
Foram engendradas tentativas de citação dos corréus, na pessoa da representante legal,
inclusive com carta precatória expedida à Comarca de Barreiras – BA, a qual foi restituída sem
cumprimento, ante a não localização dos menores.
Procedeu-se à citação dos corréus por edital e foi-lhes nomeada curadora especial, que
contestou o pedido por negativa geral (id. 143236455 – p. 1/2).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde
meados de 2011 até a data do falecimento (14/03/2013). As provas carreadas aos autos, no
entanto, não confirmam esta alegação. Ao reverso, depreende-se do Livro de Registro de
Empregados que, por ocasião de sua contratação no último emprego, poucos meses antes do
falecimento, no campo destinado à descrição do estado civil, o segurado qualificou-se como
solteiro, deixando em branco o espaço para o nome do cônjuge. No mesmo documento, também
deixou em branco o espaço destinado à descrição dos beneficiários (id. 143236333 – p. 1).
Na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Carlos Alberto dos Santos
era divorciado e tinha por endereço a Rua Maurício de Nassau, nº 372, no Jardim Japão, em
Cotia – SP, sem fazer qualquer remissão à suposta união estável mantida com a parte autora.
Observe-se que o óbito teve como declarante Wagner dos Santos (irmão do falecido), pessoa
que, prima facie, tinha conhecimento de sua vida particular, notadamente no que tange ao estado
civil e endereço (143236332 – p. 1).
A correspondência bancária emitida em nome do segurado falecido, conquanto o vincule ao
mesmo endereço da parte autora (Rua Altemar Dutra, nº 235, em Cotia – SP), não se presta ao
fim colimado, por ter sido expedida em 03 de novembro de 2014, vale dizer, mais de um ano e
seis meses após a data do falecimento (id. 143236334 – p. 1).
Em audiência realizada em 16 de fevereiro de 2016, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos se relevaram inconsistentes e contraditórios. Conquanto as testemunhas tenham
sido unânimes em afirmar que a autora e o falecido eram vistos como casados, não narraram
quaisquer fatos que pudessem caracterizar o convívio marital com o propósito de constituir
família.
A este respeito, a depoente Priscila Rosa Pires afirmou tê-la conhecido em 2012, no local de
trabalho, onde soube que ela e Carlos Alberto estavam morando juntos, mas admitiu tê-los nunca
visitado na casa onde supostamente conviviam.
As testemunhas Josiane Aparecida de Araújo e Eliane Alves Souza asseveraram serem vizinhas
da parte autora e terem presenciado que, ao tempo do falecimento, no local ela residia com seus

filhos, havidos de outro relacionamento e com a pessoa do de cujus. Tais testemunhas, no
entanto, nada esclareceram acerca da divergência de endereços da parte autora (Rua Altemar
Dutra, nº 235, Cotia – SP) e aquele pertinente ao falecido segurado (Rua Maurício de Nassau, nº
372, Jardim Japão, em Cotia – SP), omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à
solução da lide.
As circunstâncias em que teria ocorrido o falecimento foram descritas de forma diversa pelas
testemunhas Priscila Rosa Pires e Eliane Alves Souza e contrastam com a causa mortis
consignada na Certidão de Óbito, ou seja, as depoentes omitiram informações que seriam
facilmente constatadas por quem tivesse acompanhado o convívio marital até a data do
falecimento do segurado.
A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, em que o
relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza
união estável.
Confira-se o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. L. 8.213/91, ART 74. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
(...)
- A ocorrência do evento morte, em 01/02/2012, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito.
- A qualidade de segurado do falecido na data do passamento restou demonstrada, nos termos
do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Todavia, no caso, da análise dos documentos apresentados não se infere a existência da
aludida união estável.
- Não há um único documento contemporâneo à época do passamento que estabeleça um liame
entre a autora e o falecido, conforme pretendido.
- As declarações acostadas aos autos, noticiando a existência de união estável, equivalem a
meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
- As fotografias nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela
retratados.
- A ficha cadastral do CNIS, em nome da autora e do falecido, a despeito de apontar domicílio em
comum, não lhe aproveita, pois se trata de documento particular, passível de alteração a qualquer
momento.
- Há que se diferenciar relacionamento amoroso de união estável. Não é crível que um casal que
desfrute de vida em comum, com animus de tornar a relação definitiva, não tivesse um único
comprovante de domicílio em comum, de encargos financeiros compartilhados, de registro em
associação de qualquer natureza, ou de outros documentos arrolados no artigo 22 do Decreto
3.048/99.
- À mingua do início de prova material, a prova testemunhal, não se mostrou suficientemente
robusta a comprovar a união estável.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Tutela revogada. Dispensada a devolução de valores.”
(ApCiv 0017685-44.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018.)

Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à
conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros
tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de
serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).

Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do
pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação
ao falecido segurado, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.

















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PENSÃO DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE AOS FILHOS HAVIDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES.
RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Carlos Alberto dos Santos, ocorrido em 14 de março de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
anotações lançadas na CTPS, o de cujus houvera iniciado seu último contrato de trabalho em 01
de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2013.
- Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/1631743896) restou deferida
exclusivamente m favor de dois filhos menores do segurado, havidos de outro relacionamento,
conforme revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Foram engendradas tentativas de citação dos corréus, na pessoa de sua representante legal,
inclusive com carta precatória expedida à Comarca de Barreiras – BA, a qual foi restituída sem
cumprimento, ante a não localização dos menores. Procedeu-se à citação dos corréus por edital e
foi-lhes nomeada curadora especial, que contestou o pedido por negativa geral.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde
meados de 2011 até a data do falecimento (14/03/2013).
- As provas carreadas aos autos, no entanto, não confirmam esta alegação. Ao reverso,
depreende-se do Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua contratação no último
emprego, poucos meses antes do falecimento, no campo destinado à descrição do estado civil, o
segurado qualificou-se como solteiro, deixando em branco o espaço para o nome do cônjuge. No
mesmo documento, deixou em branco o espaço destinado à descrição dos beneficiários.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Carlos Alberto dos
Santos era divorciado e tinha por endereço a Rua Maurício de Nassau, nº 372, no Jardim Japão,
em Cotia – SP, sem fazer qualquer remissão à suposta união estável mantida com a parte autora.
Observe-se que o óbito teve como declarante Wagner dos Santos (irmão do falecido), pessoa
que, prima facie, tinha conhecimento de sua vida particular, notadamente no que tange ao estado
civil e endereço.
- A correspondência bancária emitida em nome do segurado falecido, conquanto o vincule ao
mesmo endereço da parte autora (Rua Altemar Dutra, nº 235, em Cotia – SP), não se presta ao
fim colimado, por ter sido expedida em 03 de novembro de 2014, vale dizer, mais de um ano e
seis meses após a data do falecimento.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo
deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas
afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar

união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no
caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do
Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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