
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007486-74.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIO MARTINS - SP294298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007486-74.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZANA AFFONSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIO MARTINS - SP294298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Joel da Silva, ocorrido em 15 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 149008954 – p. 1).
Os extratos do CNIS apontam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde novembro de 1985. O último contrato de trabalho, iniciado em 01/04/2005, cessou em decorrência do falecimento, em 15/08/2015 (id. 149009959 – p. 9).
Na seara administrativo, a pensão por morte (NB 21/173896687-6) foi deferida exclusivamente em favor do filho da parte autora (Lucas Santos da Silva), desde a data do óbito, com cessação em 20 de dezembro de 2015, em decorrência do advento do limite etário, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 149008955 – p. 23).
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de nascimento, pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 20/12/1994 (id. 149008955 – p. 12).
As contas de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Claro, em nome da parte autora, e as contas de TV por assinatura (Net), emitidas em nome do segurado, em época contemporânea ao falecimento, vinculam ambos ao endereço situado na Rua Datileira, nº 99, no Jardim Santa Maria, em São Paulo – SP (id. 149008955 – p. 14/17 e 21).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiências realizadas em 25 de julho de 2019 e, em 05 de dezembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Veranez Cristina Rodrigues Guimarães, que afirmou conhecê-la há cerca de 23 anos, por residirem no mesmo bairro e por terem filhos nascidos na mesma época e que foram colegas de infância. Esclareceu que, quando a conheceu, ela ainda era namorada de Joel, sendo que, na sequência, eles passaram a morar na mesma casa e se tornaram vizinhos da depoente. Acrescentou ter podido vivenciar que durante referido período eles moraram no mesmo endereço, constituíram prole comum, sem que nunca tivesse havido separação. Acrescentou que eles saiam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
O depoente Douglas Lago afirmou ser vizinho da parte autora e ter conhecido Joel. Esclareceu que na residência, além do casal e do filho, vivia a mãe da parte autora. Detalhou que a residência do casal estava situada na Rua Datileira, em São Paulo – SP, e ter vivenciado que a autora e Joel estiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sendo tidos pelos vizinhos como se fossem casados.
Por outro lado, depreende-se da certidão de óbito, a qual teve a irmã do segurado como declarante, que Joel da Silva estaria residindo em endereço diverso e a conviver com Luziara Souza Barros. Referida pessoa foi inquirida nos autos como testemunha do juízo e, conquanto tenha admitido que tivera um relacionamento amoroso com o segurado, não logrou demonstrar os requisitos necessários à caracterização da união estável.
Também inquirida a respeito, restou esclarecido pela parte autora que, na mesma semana em que o companheiro faleceu, já houvera perdido a genitora, razão por que a cunhada foi quem se em carregou de fazer a declaração do óbito do irmão, quando, em razão de divergências familiares, procurou distorcer a realidade dos fatos,
Dentro deste quadro, tem-se por demonstrada a união estável vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado, por mais de vinte anos, condição ostentada até a data do falecimento.
A demonstração da dependência econômica é desnecessária, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (43 anos), o benefício terá a duração de vinte anos, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “5”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para consignar o caráter temporário da pensão, com duração de vinte anos, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito de Joel da Silva, ocorrido em 15 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Os extratos do CNIS apontam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde novembro de 1985. O último contrato de trabalho, iniciado em 01/04/2005, cessou em decorrência do falecimento, em 15/08/2015.
- Na seara administrativo, a pensão por morte (NB 21/173896687-6) foi deferida exclusivamente em favor do filho da parte autora (Lucas Santos da Silva), desde a data do óbito, com cessação em 20 de dezembro de 2015, em decorrência do advento do limite etário.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiências realizadas em 25 de julho de 2019 e, em 05 de dezembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Veranez Cristina Rodrigues Guimarães, que afirmou conhecê-la há cerca de 23 anos, por residirem no mesmo bairro e por terem filhos nascidos na mesma época. Esclareceu que, quando a conheceu, ela ainda era namorada de Joel, sendo que, na sequência, eles passaram a morar na mesma casa e se tornaram vizinhos da depoente. Acrescentou que eles saiam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- O depoente Douglas Lago afirmou ser vizinho da parte autora e ter conhecido Joel. Esclareceu que na residência, além do casal e do filho, vivia a mãe da parte autora. Detalhou que a residência do casal estava situada na Rua Datileira e ter vivenciado que a autora e Joel estiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sendo tidos pelos vizinhos como se fossem casados.
- Dentro deste quadro, tem-se por demonstrada a união estável vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado, por mais de vinte anos, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (43 anos), o benefício terá a duração de vinte anos, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “5”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para consignar o caráter temporário da pensão, com duração de vinte anos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
