Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012866-44.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio de 2014, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de maio de 2013,
e cessado em 15 de maio de 2014, em razão do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de
Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 11
de janeiro de 1986 e, em 25 de setembro de 1987.
- Na Certidão de Óbito, oqual teve a filha Fabiana como declarante, restou assentado que àquele
tempo ainda estava a conviver maritalmente em união estável com a parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na ficha de atendimento hospitalar emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto –
SP, em 14 de maio de 2014, a postulante foi qualificada como cônjuge do paciente Geraldo
Olegário dos Santos.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 30 de setembro de 2020. Duas testemunhas, inquiridas,
sob o crivo do contraditório, além de uma informante do juízo, afirmaram terem conhecido a parte
autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e
eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que tivera longa duração e que se
prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012866-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA - SP274801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012866-44.2019.4.03.6183
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APELADO: EDNA GOMES DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EDNA GOMES DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio
de 2014, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(03/09/2014), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de
urgência e determinou a implantação do benefício (id 153458084 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união
estável vivenciada ao tempo do falecimento (id. 153458090 – p. 1/6).
Contrarrazões da parte autora (id. 153458093 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012866-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA - SP274801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio de 2014, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 153458038 – p. 4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do
CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de maio de
2013, e cessado em 15 de maio de 2014, em razão do falecimento (id. 153458038 – p. 12).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de
Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em
11 de janeiro de 1986 e, em 25 de setembro de 1987 (id. 153458038 – p. 38/39).
Na Certidão de Óbito, oqual teve a filha Fabiana como declarante, restou assentado que àquele
tempo ainda estava a conviver maritalmente em união estável com a parte autora (id.
153458038 – p. 4).
Na ficha de atendimento hospitalar emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto –
SP, em 14 de maio de 2014, a postulante foi qualificada como cônjuge do paciente Geraldo
Olegário dos Santos (id. 153458038 – p. 22/23).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 30 de setembro de 2020. Merece destaque a afirmação
da testemunha Luciana Victoria Silva, que esclareceuter sido vizinha da parte autora em São
Paulo, na Rua Gonçalo Brandão, razão por que pudera vivenciar seu convívio marital mantido
por décadas com Geraldo. Acrescentouque eles chegaram a se mudar para o município de
Cedral – SP, onde ele trabalhava na época do falecimento. Asseverou que a parte autora não
exercia atividade laborativa remunerada e dependia exclusivamente da ajuda financeira do
companheiro falecido.
A testemunha Benedita Alves afirmou ter sido vizinha da parte autora, durante mais de quarenta
anos, razão por que vivenciou seu convívio marital com a pessoa de Geraldo. Acrescentouque
eles tiveram dois filhos em comum: Fabiana e Marcelo, sendo que, perante a sociedade local,
eles sempre foram tidos como casados, condição que se verificou até a data em que ele veio a
falecer.
Ouvida como informante do juízo, Daiana Aparecida Pereira admitiu ser sobrinha do segurado e
esclareceu que ele conviveu maritalmente com a parte autora por longo período, com quem
constituiu prole comum e que eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.
Acrescentou que, ao tempo do falecimento, eles estavam morando na cidade de Cedral – SP,
onde Geraldo trabalhava. Asseverou que a parte autora retornou à capital, após o falecimento
do companheiro.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio de 2014, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos
do CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de maio de
2013, e cessado em 15 de maio de 2014, em razão do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de
Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em
11 de janeiro de 1986 e, em 25 de setembro de 1987.
- Na Certidão de Óbito, oqual teve a filha Fabiana como declarante, restou assentado que
àquele tempo ainda estava a conviver maritalmente em união estável com a parte autora.
- Na ficha de atendimento hospitalar emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto –
SP, em 14 de maio de 2014, a postulante foi qualificada como cônjuge do paciente Geraldo
Olegário dos Santos.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 30 de setembro de 2020. Duas testemunhas, inquiridas,
sob o crivo do contraditório, além de uma informante do juízo, afirmaram terem conhecido a
parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo
período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que tivera longa
duração e que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão
por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA