Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147164-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. PENSÃO CONCEDIDA EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE
DEPENDENTES. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA
A FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Cícero Costa Flor, ocorrido em 19 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, já que seu último
contrato de trabalho tivera início em 28/10/1998 e foi cessado em 19/01/2016, em decorrência de
seu falecimento, conforme evidencia o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS.
- É válido ressaltar que, em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da
filha da parte autora (Lais Cristina Chaves Flor) o benefício de pensão por morte (NB 21/
172348430-7), desde a data do falecimento do genitor.
- A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido.
Nascida em 16/02/2000, Lais Cristina Chaves Flor atingiu a maioridade no curso da demanda.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos; Livro de
Registro de Empregados, do qual se verifica que, por ocasião de sua admissão no último
emprego, Cícero Costa Flor fizera constar o nome da parte autora e das filhas do casal no campo
destinado à descrição dos dependentes; Certidão de Óbito, constando a autora como declarante,
na qual restou consignado que o convívio marital havido entre ambos havia se estendido até a
data do falecimento do companheiro.
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar
que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram duas
filhas em comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição
ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Assiste razão ao INSS no que se refere à ausência de parcelas vencidas, tendo em vista que a
pensão por morte vem sendo paga, desde a data do falecimento, em favor da filha do casal, Lais
Cristina Chaves Flor (NB 21/ 172348430-7), o qual estará em vigor até o advento do limite etário,
a ser alcançado em 16/02/2021.
- Considerando que mãe e filha integram o mesmo núcleo familiar, as parcelas pagas à filha
reverteram em prol da parte autora, não havendo parcelas remanescentes, porquanto já quitadas
integralmente pelo INSS.
- Desta forma, o nome da parte autora deverá ser incluído no rol de dependentes, em rateio,
conforme preconizado pelo art. 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Por não haver parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a fixação de juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147164-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIS CRISTINA CHAVES
FLOR
CURADOR: ELIANA MARTINS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA MARTINS DE MORAES - SP267004-N
APELADO: GERALDA NEVES CHAVES
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA - SP109204-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147164-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIS CRISTINA CHAVES
FLOR
CURADOR: ELIANA MARTINS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA MARTINS DE MORAES - SP267004-N
APELADO: GERALDA NEVES CHAVES
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA - SP109204-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por GERALDA NEVES CHAVES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de LAIS CRISTINA CHAVES FLOR,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Cícero Costa
Flor, ocorrido em 19 de janeiro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários
legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id
122872532 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Argui a inconsistência da prova documental apresentada acerca da união
estável supostamente vivenciada até a data do falecimento. Subsidiariamente, requer que seja
alterado o termo inicial do benefício, tendo em vista que a pensão por morte vem sendo paga
àprópriafilhada autora, desde a data do falecimento do segurado, não havendo parcelas vencidas.
Pleiteia a alteração dos critérios de incidência da correção monetária (id 122872538 – p. 1/9).
A corré, filha da autora, não recorreu da sentença.
Contrarrazões (id 122872547 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147164-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIS CRISTINA CHAVES
FLOR
CURADOR: ELIANA MARTINS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA MARTINS DE MORAES - SP267004-N
APELADO: GERALDA NEVES CHAVES
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA - SP109204-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Cícero Costa Flor, ocorrido em 19 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 1228872431 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, já que seu último
contrato de trabalho tivera início em 28/10/1998 e foi cessado em 19/01/2016, em decorrência de
seu falecimento, conforme evidencia o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS (id. 122872447 – p. 10).
É válido ressaltar que, em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da
filha da parte autora (Lais Cristina Chaves Flor) o benefício de pensão por morte (NB 21/
172348430-7), desde a data do falecimento do genitor.
A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido (id.
122872482 – p. 1/3).
Nascida em 16/02/2000, Lais Cristina Chaves Flor atingiu a maioridade no curso da demanda (id.
122872433 – p. 1).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Certidões de Nascimento pertinente às filhas havidas do vínculo marital, nascidas em
26/03/1997 e, em 16/02/2000 (id 122872432/3 – p. 1);
- Correspondência Bancária emitida pela Instituição Financeira Nossa Caixa Nosso Banco, em
02/02/2009, e Conta de Despesas Telefônicas emitida em junho de 2016, as quais vinculam
ambos ao endereço situado na Rua Carlindo Fernandes, nº 99, no Jardim Alvorada, em Araras –
SP (id. 122872439 – p. 1 e 122872440 – p. 1);
- Livro de Registro de Empregados, do qual se verifica que, por ocasião de sua admissão no
último emprego, Cícero Costa Flor fizera constar o nome da parte autora e das filhas do casal no
campo destinado à descrição dos dependentes (id. 122872442 – p. 1);
- Certidão de Óbito, constando a autora como declarante, na qual restou consignado que o
convívio marital havido entre ambos havia se estendido até a data do falecimento do companheiro
(id. 122872431 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 21 de maio de 2019. Merece destaque a afirmação da
testemunha João Costa Flor, que esclareceu ser irmão do segurado falecido e assegurou que
com a parte autora o de cujus estivera a conviver por cerca de vinte anos, de cujo relacionamento
advieram duas filhas. Acrescentou que eles eram tidos como casados e esta condição se
prorrogou até a data do falecimento, sem que tivesse havido separação.
A testemunha Marilúcia Maria Ferreira afirmou conhecer a parte autora e ter vivenciado que com
Cícero Costa Flor ela conviveu maritalmente por cerca de vinte e dois anos e que desta união
advieram duas filhas. Esclareceu que a autora e Cícero participavam ativamente da comunidade
de moradores, denominada Santa Terezinha, sendo tidos como se fossem casados, condição que
se estendeu até a data do falecimento.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Assiste razão ao INSS no que se refere à ausência de parcelas vencidas, tendo em vista que a
pensão por morte vem sendo paga, desde a data do falecimento, em favor da filha do casal, Lais
Cristina Chaves Flor (NB 21/ 172348430-7), o qual estará em vigor até o advento do limite etário,
a ser alcançado em 16/02/2021.
Considerando que mãe e filha integram o mesmo núcleo familiar, as parcelas pagas à filha
reverteram em prol da parte autora, não havendo parcelas remanescentes, porquanto já quitadas
integralmente pelo INSS.
Desta forma, o nome da parte autora deverá ser incluído no rol de dependentes, em rateio,
conforme preconizado pelo art. 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA
Por não haver parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a fixação de juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata inclusão de dependente emrateio de pensão por morte, sem parcelas
vencidas, deferida a GERALDA NEVES CHAVES.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida,
consignado a ausência de parcelas vencidas, devendo o nome da autora ser incluído no rol de
dependentes da pensão por morte que vem sendo paga à filha (NB 21/ 172348430-7). Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. PENSÃO CONCEDIDA EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE
DEPENDENTES. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA
A FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Cícero Costa Flor, ocorrido em 19 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, já que seu último
contrato de trabalho tivera início em 28/10/1998 e foi cessado em 19/01/2016, em decorrência de
seu falecimento, conforme evidencia o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS.
- É válido ressaltar que, em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da
filha da parte autora (Lais Cristina Chaves Flor) o benefício de pensão por morte (NB 21/
172348430-7), desde a data do falecimento do genitor.
- A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido.
Nascida em 16/02/2000, Lais Cristina Chaves Flor atingiu a maioridade no curso da demanda.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos; Livro de
Registro de Empregados, do qual se verifica que, por ocasião de sua admissão no último
emprego, Cícero Costa Flor fizera constar o nome da parte autora e das filhas do casal no campo
destinado à descrição dos dependentes; Certidão de Óbito, constando a autora como declarante,
na qual restou consignado que o convívio marital havido entre ambos havia se estendido até a
data do falecimento do companheiro.
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar
que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram duas
filhas em comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição
ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Assiste razão ao INSS no que se refere à ausência de parcelas vencidas, tendo em vista que a
pensão por morte vem sendo paga, desde a data do falecimento, em favor da filha do casal, Lais
Cristina Chaves Flor (NB 21/ 172348430-7), o qual estará em vigor até o advento do limite etário,
a ser alcançado em 16/02/2021.
- Considerando que mãe e filha integram o mesmo núcleo familiar, as parcelas pagas à filha
reverteram em prol da parte autora, não havendo parcelas remanescentes, porquanto já quitadas
integralmente pelo INSS.
- Desta forma, o nome da parte autora deverá ser incluído no rol de dependentes, em rateio,
conforme preconizado pelo art. 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Por não haver parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a fixação de juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de consignar a ausência
de parcelas vencidas, com a inclusão do nome da autora no rol de dependentes da pensão por
morte já deferida administrativamente em favor da filha, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
