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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRC...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:27:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. CONCUBINATO ADULTERINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA ESPOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. - O óbito de Sebastião da Silva Gama, ocorrido em 12 de março de 1997, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Os extratos do CNIS evidenciam vínculo empregatício estabelecido junto a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, desde 21 de setembro de 1984, o qual se prorrogou até a data do falecimento. - Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, que foi citada e integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. - A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos Certidões de Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos com o segurado, nascidos em 07 de dezembro de 1993 e, em 17 de agosto de 1995. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos, publicamente e, em ambiente familiar. - Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Roseli de Souza Gama carreou aos autos copiosa prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se mantiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. - A esse respeito, cabe destacar a documentação que revela a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento: Avenida Marginal Fepasa, nº 1370, em Mongaguá SP. De igual maneira, tanto na Declaração quanto na Certidão de Óbito, restou assentado que com a esposa Roseli de Souza Gama o segurado estava a conviver em matrimônio até a data do falecimento. - Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer averbação acerca de eventual separação ou divórcio. - Em audiência realizada em 24 de outubro de 2019, foram inquiridas testemunhas, em sistema de mídia audiovisual. Os depoentes Valter Gonçalves, Washington Lima Correia e Wilson Roberto Ribeiro, afirmaram terem sido colegas de trabalho do segurado, enquanto ele laborou nas Ferrovias Paulistas S/A – FEPASA. Esclareceram que todos residiam em casas cedidas pela empresa e situadas vizinhas, em Mongaguá – SP, razão por que não tiveram dificuldade em acompanhar sua convivência com a esposa Roseli de Souza Gama. Asseveraram que ele convivia no local com a esposa e as duas filhas do casal. Esclareceram que até a data do falecimento nunca presenciaram separação e que ele nunca lhes houvera relatado acerca da parte autora e sobre a existência de filhos havidos fora do matrimônio. - Por outro lado, as testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos inconsistentes e contraditórios, no sentido de que o segurado estaria a morar concomitantemente com a parte autora em Pedro de Toledo – SP, com quem teria formado prole comum, admitindo que ele vinha ao local esporadicamente, já que viajava com muita frequência, por ser funcionário da ferrovia. - Torna-se inviável a concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já deferido administrativamente em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica da autora, por estar caracterizado concubinato adulterino. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Configurada a hipótese elencada nos incisos II do art. 80 do CPC, deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé. No entanto, dada a situação de miserabilidade da parte autora, o percentual deve ser reduzido para 3% (três por cento) do valor conferido à causa. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5376007-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5376007-25.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE.
PROVA DOCUMENTAL. CONCUBINATO ADULTERINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. BENEFÍCIO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA ESPOSA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
- O óbito de Sebastião da Silva Gama, ocorrido em 12 de março de 1997, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Os extratos do
CNIS evidenciam vínculo empregatício estabelecido junto a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA,
desde 21 de setembro de 1984, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na
condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem
efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, que foi citada e integrar a lide, em
litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos Certidões de
Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos com o segurado, nascidos em 07 de dezembro de
1993 e, em 17 de agosto de 1995. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos,
publicamente e, em ambiente familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Roseli de Souza Gama carreou aos autos copiosa
prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se mantiveram
convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação.
- A esse respeito, cabe destacar a documentação que revela a identidade de endereços de
ambos até a data do falecimento: Avenida Marginal Fepasa, nº 1370, em Mongaguá SP. De igual
maneira, tanto na Declaração quanto na Certidão de Óbito, restou assentado que com a esposa
Roseli de Souza Gama o segurado estava a conviver em matrimônio até a data do falecimento.
- Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer averbação
acerca de eventual separação ou divórcio.
- Em audiência realizada em 24 de outubro de 2019, foram inquiridas testemunhas, em sistema
de mídia audiovisual. Os depoentes Valter Gonçalves, Washington Lima Correia e Wilson Roberto
Ribeiro, afirmaram terem sido colegas de trabalho do segurado, enquanto ele laborou nas
Ferrovias Paulistas S/A – FEPASA. Esclareceram que todos residiam em casas cedidas pela
empresa e situadas vizinhas, em Mongaguá – SP, razão por que não tiveram dificuldade em
acompanhar sua convivência com a esposa Roseli de Souza Gama. Asseveraram que ele
convivia no local com a esposa e as duas filhas do casal. Esclareceram que até a data do
falecimento nunca presenciaram separação e que ele nunca lhes houvera relatado acerca da
parte autora e sobre a existência de filhos havidos fora do matrimônio.
- Por outro lado, as testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos
inconsistentes e contraditórios, no sentido de que o segurado estaria a morar concomitantemente
com a parte autora em Pedro de Toledo – SP, com quem teria formado prole comum, admitindo
que ele vinha ao local esporadicamente, já que viajava com muita frequência, por ser funcionário
da ferrovia.
- Torna-se inviável a concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já deferido
administrativamente em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica da
autora, por estar caracterizado concubinato adulterino.Precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
- Configurada a hipótese elencada nos incisos II do art. 80 do CPC, deve ser mantida a
condenação em litigância de má-fé. No entanto, dada a situação de miserabilidade da parte
autora, o percentual deve ser reduzido para 3% (três por cento) do valor conferido à causa.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376007-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI DE SOUZA GAMA

Advogado do(a) APELADO: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES - SP39982-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376007-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI DE SOUZA GAMA
Advogado do(a) APELADO: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES - SP39982-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSELI DE SOUZA ALBINO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de ROSELI DE SOUZA GAMA,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Sebastião da
Silva Gama, ocorrido em 12 de março de 1997.
A r. sentença, a qual havia julgado procedente o pedido, foi anulada por decisão desta E. Corte,
a fim de que a viúva do segurado, Roseli de Souza Gama, fosse citada a integrar a lide. Após a
formação do litisconsórcio passivo necessário, sobreveio o decreto de improcedência do pleito,
ao fundamento de que o segurado se mantivera casado com a corré até a data do falecimento,
não restando caracterizada a união estável com a parte autora, implicando na ausência de
dependência econômica. Aparte autora foi condenada em litigância de má-fé, no valor de um
salário-mínimo, por ter omitido informações acerca de seu estado civil e quanto ao seu nome
completo (id 149297264 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que a prova documental, a qual foi corroborada pelas testemunhas,
evidencia a convivência marital, em regime de união estável, a qual tivera longa duração e se

prorrogadoaté a data do falecimento do segurado. Alternativamente, requer que seja ilidida ou
mitigada a condenação por litigância de má-fé (id 149297269 – p. 1/17).
Contrarrazões da corré (id. 149297275 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376007-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI DE SOUZA GAMA
Advogado do(a) APELADO: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES - SP39982-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da

aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Sebastião da Silva Gama, ocorrido em 12 de março de 1997, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 149297121 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Os extratos do
CNIS evidenciam vínculo empregatício estabelecido junto a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA,
desde 21 de setembro de 1984, o qual se prorrogou até a data do falecimento (id. 149297121 –
p. 2).
Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na
condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem
efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, Roseli de Souza Gama, que foi citada e
integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido, reafirmando sua
condição de cônjuge e que esteve ao lado do esposo até a data de seu falecimento (id.
149297210 – p. 1/12).
A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos Certidões de
Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos com o segurado, nascidos em 07 de dezembro de
1993 e, em 17 de agosto de 1995. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos,
publicamente e, em ambiente familiar.
Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Roseli de Souza Gama carreou aos autos copiosa

prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se mantiveram
convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação.
A esse respeito, cabe destacar a documentação que revela a identidade de endereços de
ambos até a data do falecimento: Avenida Marginal Fepasa, nº 1370, em Mongaguá SP (id.
149297214 – p. 1). De igual maneira, tanto na Declaração quanto na Certidão de Óbito, restou
assentado que com a esposa Roseli de Souza Gama o segurado estava a conviver em
matrimônio até a data do falecimento.
Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer averbação
acerca de eventual separação ou divórcio (id. 149297213 – p. 1).
Em audiência realizada em 24 de outubro de 2019, foram inquiridas testemunhas, em sistema
de mídia audiovisual. Os depoentes Valter Gonçalves, Washington Lima Correia e Wilson
Roberto Ribeiro, afirmaram terem sido colegas de trabalho do segurado, enquanto ele laborou
nas Ferrovias Paulistas S/A – FEPASA. Esclareceram que todos residiam em casas cedidas
pela empresa e situadas vizinhas, em Mongaguá – SP, razão por que não tiveram dificuldade
em acompanhar sua convivência com a esposa Roseli de Souza Gama. Asseveraram que ele
convivia no local com a esposa e as duas filhas do casal. Esclareceram que até a data do
falecimento nunca presenciaram separação e que ele nunca lhes houvera relatado acerca da
parte autora e sobre a existência de filhos havidos fora do matrimônio.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos
inconsistentes e contraditórios. Senão, vejamos. As depoentes Lúcia Nóbrega Bispo, Roseli
Aparecida da Cunha, Ana Cristina da Cunha e a genitora delas, Maria de Fátima da Silva
Derois, afirmaram terem conhecido a parte autora, em razão de ela ter residido em uma casa
cedida em aluguel pelafamília das depoentes, a qual estava situada em Pedro de Toledo – SP.
Inicialmente, afirmaram conhecê-la há cerca de dez anos (desde 2009, portanto), sem embargo
de o falecimento ter ocorrido em 1997. Esclareceram que a parte autora residia em Pedro de
Toledo – SP, onde o segurado sempre comparecia, principalmente nos finais de semana e
feriados, mas que ele viajava muito, já que trabalhava na ferrovia. Acrescentaram que o casal
teve três filhos na constância desta união, que ainda eram crianças ao tempo do falecimento.
A depoente Celi Aparecia Neves Belo afirmou que, ao tempo do falecimento, residia em Pedro
de Toledo – SP e ainda era adolescente, mas se recorda que Sebastião mantinha relação de
amizade com seu genitor, razão por que ele sempre visitava a casa de sua família, ocasião em
que comparecia acompanhada da parte autora e a apresentava como sendo sua companheira.
Admitiu, no entanto, que a residência se sua família ficava algo distante da casa da autora e
que não a via com frequência.
A testemunha Ana Maria de Lima Neves afirmou conhecer a parte autora do município de Pedro
de Toledo – SP, desde 1995, quando ela veio morar no local e se tornou sua vizinha.
Esclareceu saber que ela teve três filhos com o segurado, sendo que ela não exercia atividade
laborativa remunerada e dependia exclusivamente do suporte financeiro ministrado pelo
companheiro. Esclareceu saber que o segurado faleceu, aose envolverem um acidente, quando
retornava para a casa da família em Mongaguá - SP.
O conjunto probatório revela que o falecido seguradomanteve um relacionamento amoroso com
a parte autora, do qual, inclusive, advieram filhos, que já atingiram a maioridade. No entanto,

verifica-se que o de cujusnunca manifestou o propósito de se separar de seu cônjuge, a fim de
constituir com a autora uma nova entidade familiar.
A corré Roseli de Souza Gama e o segurado falecido eram casados legalmente e assim se
mantiveram até a data do decesso, carecendo os autos de elementos suficientes a
descaracterizar a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16
da Lei n. 8.213/91.
Dentro deste quadro, configurada a hipótese de concubinato adulterino, se torna inviável a
concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já deferido administrativamente
em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica da autora.
Neste sentido, trago à colação à ementa do seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A
VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E
CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída
entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam
como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
2. As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de
concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não
são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por
morte.
3. Recurso especial provido”.
(REsp 1104316/RS, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 18/05/2009).

Dentro deste quadro,torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.

DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A sentença recorrida condenou a parte autora em litigância de má-fé, em razão de ter omitido
seu estado civil de casada e o nome completo.
Com efeito, depreende-se da respectiva Certidão de Casamento, carreada aos autos pela corré,
quea autora se casou em 19 de setembro de 2003, quando passou a assinar o nome de Roseli
de Souza Albino.
Entendo que a autora incidiu em comportamento apto à subsunção à hipótese elencada nos
incisos II do art. 80 do CPC, ao procurar alterar a verdade dos fatos, tendo em vista que na
exordial qualificou-se como solteira, omitindo a informação de ter se casado em 2003, quando
passou a se chamar Roseli de Souza Albino.
Tal omissão, em situações corriqueiras, não importariam em qualquer prejuízo à demanda e,

notadamente, à parte adversa, ocorre que a corré, viúva do falecido segurado, também se
chama Roseli de Souza.
Tal manobra, no entanto, no caso em apreço,propiciou, inicialmente, o decreto de procedência
do pleito, inclusive com a antecipação da tutela, induzindo o julgador a erro, já que na Certidão
de Óbito restou assentado que o segurado tinha por esposa a Sra. Roseli de Souza, fazendo
presumir que se tratasse da mesma pessoa, por ter nome homônimo(id. 149297121 – p. 1).
Apenas com a implantação da pensão por morte em seu favor, por força da antecipação da
tutela, foi que o INSS informou o juízo acerca da insistência da pensão por morte já em
manutenção em favor do cônjuge, Roseli de Souza Gama (id. 149297159 – p. 1).
O Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a
aplicação da multa, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual,
manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de
proceder com lealdade. Precedente: REsp 397.832/RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ
1º/4/2002.
A sentença recorrida fixou o montante da multaem um salário-mínimo. No tocante a tal
percentual, o CPC de 2015, preceitua no artigo 81, in verbis:

“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que
deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a
indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.

Considerando que a parte autora conferiu à demanda o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tenho
que a condenação em um salário mínimo se revela exorbitante, dada a comprovada situação de
miserabilidade, razão por que reduzo este percentual para 3% (três por cento) do valor
conferido à causa.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para mitigar para
3% (três por cento) do valor da causaa condenação em litigância de má-fé, mantendo o decreto
de improcedência do pleito, na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal,
majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20%
sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE.
PROVA DOCUMENTAL. CONCUBINATO ADULTERINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA ESPOSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
- O óbito de Sebastião da Silva Gama, ocorrido em 12 de março de 1997, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Os extratos do
CNIS evidenciam vínculo empregatício estabelecido junto a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA,
desde 21 de setembro de 1984, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na
condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem
efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, que foi citada e integrar a lide, em
litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos Certidões de
Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos com o segurado, nascidos em 07 de dezembro de
1993 e, em 17 de agosto de 1995. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos,
publicamente e, em ambiente familiar.
- Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Roseli de Souza Gama carreou aos autos
copiosa prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se
mantiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a
separação.
- A esse respeito, cabe destacar a documentação que revela a identidade de endereços de
ambos até a data do falecimento: Avenida Marginal Fepasa, nº 1370, em Mongaguá SP. De
igual maneira, tanto na Declaração quanto na Certidão de Óbito, restou assentado que com a
esposa Roseli de Souza Gama o segurado estava a conviver em matrimônio até a data do
falecimento.

- Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer
averbação acerca de eventual separação ou divórcio.
- Em audiência realizada em 24 de outubro de 2019, foram inquiridas testemunhas, em sistema
de mídia audiovisual. Os depoentes Valter Gonçalves, Washington Lima Correia e Wilson
Roberto Ribeiro, afirmaram terem sido colegas de trabalho do segurado, enquanto ele laborou
nas Ferrovias Paulistas S/A – FEPASA. Esclareceram que todos residiam em casas cedidas
pela empresa e situadas vizinhas, em Mongaguá – SP, razão por que não tiveram dificuldade
em acompanhar sua convivência com a esposa Roseli de Souza Gama. Asseveraram que ele
convivia no local com a esposa e as duas filhas do casal. Esclareceram que até a data do
falecimento nunca presenciaram separação e que ele nunca lhes houvera relatado acerca da
parte autora e sobre a existência de filhos havidos fora do matrimônio.
- Por outro lado, as testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos
inconsistentes e contraditórios, no sentido de que o segurado estaria a morar
concomitantemente com a parte autora em Pedro de Toledo – SP, com quem teria formado
prole comum, admitindo que ele vinha ao local esporadicamente, já que viajava com muita
frequência, por ser funcionário da ferrovia.
- Torna-se inviável a concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já
deferido administrativamente em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica
da autora, por estar caracterizado concubinato adulterino.Precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Configurada a hipótese elencada nos incisos II do art. 80 do CPC, deve ser mantida a
condenação em litigância de má-fé. No entanto, dada a situação de miserabilidade da parte
autora, o percentual deve ser reduzido para 3% (três por cento) do valor conferido à causa.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para mitigar
para 3% (três por cento) do valor da causa a condenação em litigância de má-fé, mantendo o
decreto de improcedência do pleito, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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