Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289599-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PENSÃO PAGA
INTEGRALMENTE AOS FILHOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Angelo Gabriel Nogueira, ocorrido em 27 de julho de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato
de trabalho tivera início em 01/02/2015 e foi cessado em 27/07/2015, em razão do falecimento,
conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS.
- Consoante evidencia a Carta de Concessão, na seara administrativa, a pensão foi deferida
exclusivamente em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado (NB
21/173.099.428-5), com termo inicial fixado a contar da data do falecimento.
- Nascidos em 09/11/2004 e, em 07/10/2006, os filhos ainda se encontram em gozo do benefício
e foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro
filhos havidos do vínculo marital, Certidão de Óbito, na qual restou consignado que era divorciado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Celia Regina Cipola e que convivia maritalmente com a parte autora, ao tempo do falecimento;
Cartões de Crédito emitidos pela Instituição Financeira Banco Itaú, em nome da parte autora e do
falecimento segurado, constando a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos, sob o crivo do contraditório, em audiência, foram unânimes
em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quinze anos,
formaram prole comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição
ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Razão assiste ao INSS quanto à ausência de parcelas vencidas. Conforme se depreende da
carta de concessão que instrui a exordial, em razão do falecimento, o INSS instituiu
administrativamente a pensão por morte (NB 21/173.099.428-5), em favor dos filhos da parte
autora, havidos com o falecido segurado.
- Dentro deste quadro, o INSS apenas deverá incluir o nome da parte autora no rol de
dependentes do benefício que já vem sendo pago aos filhos, em rateio, nos moldes preconizados
pelo art. 77 da Lei nº 8.213/91, sem parcelas vencidas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289599-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289599-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSEFINA DO CARMO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Angelo Gabriel Nogueira, ocorrido em 27/07/2015, com
quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado
em 20/02/2019, com parcelas acrescidas dos consectários legais (id 137570274 – p. 1/2).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (id. 137570279 – p. 1).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, argui a ausência de parcelas vencidas, tendo em vista
que a pensão vem sendo paga integralmente aos filhos da autora, desde a data do falecimento do
segurado. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id.
137570287 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 137570291 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo parcial provimento à apelação
do INSS, para que o termo inicial da pensão seja fixado na data da sentença (id. 145009252 – p.
1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289599-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA NORONHA GALDINO - SP366411-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Angelo Gabriel Nogueira, ocorrido em 27 de julho de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 137568179 – p. 1/2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de
trabalho tivera início em 01/02/2015 e foi cessado em 27/07/2015, em razão do falecimento,
conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS (id. 137570193 – p. 1).
Consoante evidencia a Carta de Concessão, na seara administrativa a pensão foi deferida
exclusivamente em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado (NB
21/173.099.428-5), com termo inicial fixado a contar da data do falecimento (id. 137568181 – p.
1/2).
Nascidos em 09/11/2004 e, em 07/10/2006, os filhos ainda se encontram em gozo do benefício e
foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário (id. 137570211 – p. 1).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
21/08/1995, 23/12/1997, 09/11/2004, 07/10/2006 (id. 137570184 – p. 2/3, 6 e 8);
- Certidão de Óbito, na qual restou consignado que era divorciado de Celia Regina Cipola e que
convivia maritalmente com a parte autora, ao tempo do falecimento (id. 137568179 – p. 1/2);
-Cartões de Crédito emitidos pela Instituição Financeira Banco Itaú, em nome da parte autora e
do falecimento segurado, constando a identidade de endereços de ambos: Avenida Alexandre
Xavar, nº 471, em Sarapuí – SP (id. 137570183 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2019. Merece destaque a afirmação
da testemunha Elis Regina de Medeiros, no sentido de que a conheceu há cerca de quinze anos
e, desde então, pode vivenciar o convívio marital havido entre ela e Angelo Gabriel Nogueira.
Esclareceu que eles tiveram quatro filhos em comum, sendo que, ao tempo do falecimento,
conviviam no mesmo endereço e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.
No mesmo sentido, as testemunhas Maria Marta da Silva Cardoso e Margarida Ferreira da Silva
Ruivo afirmaram conhecê-los da pequena cidade de Sarapuí – SP, onde residem, tendo
vivenciado que a autora e o de cujus conviveram maritalmente por longo período, formaram prole
comum e, ao tempo do falecimento, ainda eram tidos pela sociedade local como se fossem
casados.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Razão assiste ao INSS quanto à ausência de parcelas vencidas. Conforme se depreende da
carta de concessão que instrui a exordial, em razão do falecimento, o INSS instituiu
administrativamente a pensão por morte (NB 21/173.099.428-5), em favor dos filhos da parte
autora, havidos com o falecido segurado, com pagamento efetuado desde a data do óbito.
Dentro deste quadro, o INSS apenas deverá incluir o nome da parte autora no rol de dependentes
do benefício que já vem sendo pago aos filhos, em rateio, nos moldes preconizados pelo art. 77
da Lei nº 8.213/91, sem parcelas vencidas.
JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA
À mingua de parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a incidência de juros e de
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar consignada a ausência
de parcelas vencidas, devendo o apelante proceder à inclusão do nome da autora no rol de
dependentes da pensão por morte que já vem sendo paga aos filhos. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PENSÃO PAGA
INTEGRALMENTE AOS FILHOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Angelo Gabriel Nogueira, ocorrido em 27 de julho de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato
de trabalho tivera início em 01/02/2015 e foi cessado em 27/07/2015, em razão do falecimento,
conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS.
- Consoante evidencia a Carta de Concessão, na seara administrativa, a pensão foi deferida
exclusivamente em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado (NB
21/173.099.428-5), com termo inicial fixado a contar da data do falecimento.
- Nascidos em 09/11/2004 e, em 07/10/2006, os filhos ainda se encontram em gozo do benefício
e foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro
filhos havidos do vínculo marital, Certidão de Óbito, na qual restou consignado que era divorciado
de Celia Regina Cipola e que convivia maritalmente com a parte autora, ao tempo do falecimento;
Cartões de Crédito emitidos pela Instituição Financeira Banco Itaú, em nome da parte autora e do
falecimento segurado, constando a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos, sob o crivo do contraditório, em audiência, foram unânimes
em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quinze anos,
formaram prole comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição
ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Razão assiste ao INSS quanto à ausência de parcelas vencidas. Conforme se depreende da
carta de concessão que instrui a exordial, em razão do falecimento, o INSS instituiu
administrativamente a pensão por morte (NB 21/173.099.428-5), em favor dos filhos da parte
autora, havidos com o falecido segurado.
- Dentro deste quadro, o INSS apenas deverá incluir o nome da parte autora no rol de
dependentes do benefício que já vem sendo pago aos filhos, em rateio, nos moldes preconizados
pelo art. 77 da Lei nº 8.213/91, sem parcelas vencidas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de deixar consignada a
ausência de parcelas vencidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
