Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5146449-55.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE
BENEFÍCIOS. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
- O óbito de Nelson Quintino dos Santos, ocorrido em 20 de novembro de 2004, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Qualidade de segurado comprovada, nos termos do art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto a Certidão de Casamento faça prova do vínculo marital havido entre a parte autora e
o de cujus, desde 1988, o indeferimento administrativo se pautou na ausência de comprovação
da dependência econômica.
- Verifica-se que na Certidão de Óbito ter sido consignado que o de cujus ainda era casado com a
autora, com a ressalva de que deixava quatro filhos menores havidos com Maria Emiliana da
Cruz.
- No curso da demanda, Maria Emiliana da Cruz foi citada a integrar a lide, mas quedou-se inerte.
Quanto aos menores, por não terem sido localizados com a genitora, foi-lhes nomeado curador
especial e citados por edital, más não contestaram o pedido.
- O endereço do de cujus, constante na Certidão de Óbito (Bairro Mato Limpo, em Capão Bonito -
SP), coincide com aquele declarado pela parte autora ao pleitear o benefício na seara
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa.
- Em audiência realizada em 13 de julho de 2021, foi inquirida a testemunha Neuza Honória Meira
Ramos, que afirmou conhecer a parte autora e saber que ela era casada com Nelson Quintino.
Acrescentou saber que Nelson teve relacionamento extraconjugal, do qual adveio o nascimento
de filhos, mas que permaneceu casada e convivendo maritalmente com a autora, inclusive
morando no mesmo endereço, até a data em que faleceu. Acrescentou que apenas Nelson
exercia atividade laborativa remunerada e que a parte autora era sua dependente.
- Tendo em vista o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (12/04/2017) e que
a presente demanda foi ajuizada em 02 de maio de 2017, não incide a prescrição quinquenal
suscitada pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146449-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EMILIANA DA
CRUZ, MARIA ISABEL, JOSIANE, LUCAS, GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO - SP179970-N
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO - SP179970-N
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO - SP179970-N
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO - SP179970-N
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO - SP179970-N
APELADO: TEREZINHA CONCEICAO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N,
VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146449-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EMILIANA DA
CRUZ, MARIA ISABEL, JOSIANE, LUCAS, GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO - SP179970-N
APELADO: TEREZINHA CONCEICAO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N,
VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TEREZINHA CONCEIÇÃO DA SILVA
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge,
Nelson Quintino dos Santos, ocorrido em 20 de novembro de 2004.
Tutela antecipada deferida no curso da demanda, a fim de determinar a implantação do
benefício (id. 175164913 – p. 1/2).
A r. sentença que havia julgado procedente o pedido restou anulada por esta Egrégia Corte, a
fim de que os filhos menores do de cujus fossem citados a integrar a demanda, em
litisconsórcio necessário.
Após a instrução probatória, sobreveio novo decreto de procedência do pleito, com o
deferimento da pensão por morte, exclusivamente em favor da autora, a contar da data do
requerimento administrativo (12/04/2017), com parcelas acrescidas dos consectários legais. A
tutela antecipada foi novamente deferida para a implantação do benefício (id. 175165127 – p.
1/2).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar sua
dependência econômica em relação ao falecido segurado. Aduz que, conquanto fosse casada
com o segurado, na certidão de óbito restou consignado que o de cujus deixava filhos menores,
havidos de outro relacionamento. Requer a devolução dos valores auferidos em razão da
antecipação da tutela. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição
de recursos (id. 175165130 – p. 1/4).
Contrarrazões (id 175165137 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146449-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA EMILIANA DA
CRUZ, MARIA ISABEL, JOSIANE, LUCAS, GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO - SP179970-N
APELADO: TEREZINHA CONCEICAO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N,
VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Nelson Quintino dos Santos, ocorrido em 20 de novembro de 2004, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 175164899 – p. 2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido
entre 01 de setembro de 1991 e 30 de novembro de 2003, ou seja, por ocasião do falecimento,
Nelson Quintino dos Santos se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo
art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao falecido segurado.
Conquanto a Certidão de Casamento faça prova do vínculo marital havido entre a parte autora e
o de cujus, desde 1988 (id 175164899 – p. 2), o indeferimento administrativo se pautou na
ausência de comprovação da dependência econômica (id. 175164900 – p. 1).
A esse respeito, verifica-se que na Certidão de Óbito ter sido consignado que o de cujus ainda
era casado com a autora, com a ressalva de que deixava quatro filhos menores havidos com
Maria Emiliana da Cruz (id. 175164899 – p. 2).
No curso da demanda, Maria Emiliana da Cruz foi citada a integrar a lide, mas quedou-se inerte.
Quanto aos menores, por não terem sido localizados com a genitora, foi-lhes nomeado curador
especial e citados por edital, más não contestaram o pedido.
O endereço do de cujus, constante na Certidão de Óbito (Bairro Mato Limpo, em Capão Bonito -
SP), coincide com aquele declarado pela parte autora ao pleitear o benefício na seara
administrativa (id. 175164900 – p. 1).
Em audiência realizada em 13 de julho de 2021, foi inquirida a testemunha Neuza Honória
Meira Ramos, que afirmou conhecer a parte autora e saber que ela era casada com Nelson
Quintino. Acrescentou saber que Nelson teve relacionamento extraconjugal, do qual adveio o
nascimento de filhos, mas que permaneceu casada e convivendo maritalmente com a autora,
inclusive morando no mesmo endereço, até a data em que faleceu. Acrescentou que apenas
Nelson exercia atividade laborativa remunerada e que a parte autora era sua dependente.
Dentro deste quadro, comprovado que o casamento entre a parte autora e o falecido segurado
se manteve incólume até a data do falecimento, se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, deverá ser resguardado o
direito dos menores, fazendo jus a parte autora à integralidade do valor da pensão até que
aqueles sejam habilitados na seara administrativa.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento
administrativo (12/04/2017) e que a presente demanda foi ajuizada em 02 de maio de 2017,
resta afastada a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS em suas razões recursais.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em período de vedada cumulação de benefícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE
BENEFÍCIOS. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
- O óbito de Nelson Quintino dos Santos, ocorrido em 20 de novembro de 2004, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Qualidade de segurado comprovada, nos termos do art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto a Certidão de Casamento faça prova do vínculo marital havido entre a parte autora
e o de cujus, desde 1988, o indeferimento administrativo se pautou na ausência de
comprovação da dependência econômica.
- Verifica-se que na Certidão de Óbito ter sido consignado que o de cujus ainda era casado com
a autora, com a ressalva de que deixava quatro filhos menores havidos com Maria Emiliana da
Cruz.
- No curso da demanda, Maria Emiliana da Cruz foi citada a integrar a lide, mas quedou-se
inerte. Quanto aos menores, por não terem sido localizados com a genitora, foi-lhes nomeado
curador especial e citados por edital, más não contestaram o pedido.
- O endereço do de cujus, constante na Certidão de Óbito (Bairro Mato Limpo, em Capão Bonito
- SP), coincide com aquele declarado pela parte autora ao pleitear o benefício na seara
administrativa.
- Em audiência realizada em 13 de julho de 2021, foi inquirida a testemunha Neuza Honória
Meira Ramos, que afirmou conhecer a parte autora e saber que ela era casada com Nelson
Quintino. Acrescentou saber que Nelson teve relacionamento extraconjugal, do qual adveio o
nascimento de filhos, mas que permaneceu casada e convivendo maritalmente com a autora,
inclusive morando no mesmo endereço, até a data em que faleceu. Acrescentou que apenas
Nelson exercia atividade laborativa remunerada e que a parte autora era sua dependente.
- Tendo em vista o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (12/04/2017) e
que a presente demanda foi ajuizada em 02 de maio de 2017, não incide a prescrição
quinquenal suscitada pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo o decreto de
procedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
