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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCI...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. - O óbito de Jeffer Martins de Lima, ocorrido em 14 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia cessado em 30 de abril de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período de graça, previsto pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento e, notadamente, quanto à sua duração. A esse respeito, a exordial foi instruída com copiosa prova material, consubstanciada em contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, além de boletos bancários e de prestação da casa própria, emitidos entre 2015 e 2016, os quais vinculam a autora e o segurado instituidor ao endereço situado na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP. - É de se observar, além disso, que, por ocasião do falecimento, Jeffer Martins de Lima se encontrava na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP, conforme restou consignado na Certidão de Óbito. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 22 de novembro de 2019, quando duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e seu falecido companheiro e vivenciado que eles conviveram maritalmente por cerca de três anos e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento. - Conforme o disposto no art. 77, §2º, v, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte, na hipótese de o segurado instituidor haver contribuído por menos de dezoito meses, teria a duração de quatro meses. - É de se observar, no entanto, que a norma em comento traz uma ressalva ao caráter temporário do benefício, na hipótese de o óbito ser decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou de trabalho. - Quanto às circunstâncias do falecimento, a fim de se aferir se foi decorrente de “acidente de qualquer natureza”, os autos foram instruídos com o boletim de ocorrência policial nº 7.062/2016, lavrado pelo 1º Distrito Policial de São José dos Campos – SP, do qual se verifica que o segurado Jeffer Martins de Lima foi vítima de homicídio, durante intervenção policial. - No âmbito dos juizados especiais federais, em decisão proferida nos autos de processo nº 0508762-27.2016.4.05.8013/AL, a TNU fixou a tese de direito material no sentido de que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15. - Importa observar que, nascida em 16/03/1970, por ocasião do falecimento do companheiro (14/11/2016), a parte autora contava com 46 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003788-72.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003788-72.2019.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE
BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. SEGURADO
VÍTIMA DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDADE DA AUTORA.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Jeffer Martins de Lima, ocorrido em 14 de novembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia cessado em
30 de abril de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período
de graça, previsto pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento e,
notadamente, quanto à sua duração. A esse respeito, a exordial foi instruída com copiosa prova
material, consubstanciada em contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas,
além de boletos bancários e de prestação da casa própria, emitidos entre 2015 e 2016, os quais
vinculam a autora e o segurado instituidor ao endereço situado na Rua José Benedito Castilhos,
nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP.
- É de se observar, além disso, que, por ocasião do falecimento, Jeffer Martins de Lima se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

encontrava na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José
dos Campos – SP, conforme restou consignado na Certidão de Óbito.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 22 de novembro de 2019, quando duas testemunhas,
inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e seu falecido
companheiro e vivenciado que eles conviveram maritalmente por cerca de três anos e que ainda
estavam juntos ao tempo do falecimento.
- Conforme o disposto no art. 77, §2º, v, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela
Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte, na hipótese de o segurado instituidor haver contribuído
por menos de dezoito meses, teria a duração de quatro meses.
- É de se observar, no entanto, que a norma em comento traz uma ressalva ao caráter temporário
do benefício, na hipótese de o óbito ser decorrente de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou de trabalho.
- Quanto às circunstâncias do falecimento, a fim de se aferir se foi decorrente de “acidente de
qualquer natureza”, os autos foram instruídos com o boletim de ocorrência policial nº 7.062/2016,
lavrado pelo 1º Distrito Policial de São José dos Campos – SP, do qual se verifica que o segurado
Jeffer Martins de Lima foi vítima de homicídio, durante intervenção policial.
- No âmbito dos juizados especiais federais, em decisão proferida nos autos de processo nº
0508762-27.2016.4.05.8013/AL, a TNU fixoua tese de direito material no sentido de que a morte
do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer
natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15.
- Importa observar que, nascida em 16/03/1970, por ocasião do falecimento do companheiro
(14/11/2016), a parte autora contava com 46 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v,
letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003788-72.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALMIRENE DE JESUS PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA COSLOP - SP373588-A, FLAVIA LOURENCO E
SILVA FERREIRA - SP168517-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003788-72.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIRENE DE JESUS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA COSLOP - SP373588-A, FLAVIA LOURENCO E
SILVA FERREIRA - SP168517-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALMIRENE DE JESUS PEREIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Jeffer Martins de Lima, ocorrido em 14 de novembro de
2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 130456244 – p. 1/5).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, a fim de fixar o termo
inicial do benefício a contar da data do óbito e deferir a antecipação da tutela, para sua
implantação imediata (id 130456248 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, a fim de que o benefício de
pensão por morte deferido à parte autora seja pago por apenas 4 (quatro) meses, conforme
previsto pelo artigo 77, §2º, v, b, da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015. Argui que o de cujus contava menos de 18 (dezoito) contribuições previdenciárias e
a duração da união estável foi inferior a dois anos (id 130456250 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 28903354 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003788-72.2019.4.03.6103

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIRENE DE JESUS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA COSLOP - SP373588-A, FLAVIA LOURENCO E
SILVA FERREIRA - SP168517-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.

São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Jeffer Martins de Lima, ocorrido em 14 de novembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 130456204 – p. 102).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia cessado em
30 de abril de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período
de graça, previsto pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento e,

notadamente, quanto à sua duração. A esse respeito, a exordial foi instruída com copiosa prova
material, consubstanciada em contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas,
além de boletos bancários e de prestação da casa própria, emitidos entre 2015 e 2016, os quais
vinculam a autora e o segurado instituidor ao endereço situado na Rua José Benedito Castilhos,
nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP.
É de se observar, além disso, que, por ocasião do falecimento, Jeffer Martins de Lima se
encontrava na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José
dos Campos – SP, conforme restou consignado na Certidão de Óbito (id 130456204 – p. 102).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 22 de novembro de 2019. Merece destaque a afirmação
da testemunha Kelly Cristina Borges Soares, no sentido de residir na mesma rua que a parte
autora há cerca de treze anos, tendo vivenciado seu convívio marital com a pessoa de Jeffer
Martis. Asseverou que os filhos de ambas ficavam na mesma creche do bairro, razão por que
frequentemente os encontrava, quando eles iam buscar a criança. Esclareceu que também os
presenciava juntos na igreja e em supermercados do bairro onde moravam. Afirmou que na
sociedade local eles eram tidos como casados, já que saiam de mãos dadas e moravam na
mesma residência. Esclareceu que o relacionamento durou entre dois e três anos e que foi
cessado em razão do falecimento de Jeffer.
A testemunha Andréia Cristina da Silva afirmou ser diarista e, em razão de ter trabalhado no
mesmo prédio que a parte autora, acabaram se conhecendo. Por muitas vezes, Jeffer ia buscá-la
no trabalho e, em algumas oportunidades, eles lhe davam carona. Nessas ocasiões, presenciava-
os conversando sobre assuntos familiares, relacionados aos filhos dela ou sobre consultas
médicas que precisavam ser agendadas. Acrescentou que, no dia do falecimento, a parte autora
se encontrava trabalhando no mesmo prédio que a depoente, quando ela recebeu a notícia do
que havia ocorrido, ou seja, que seu companheiro havia sido assassinado.
Dentro deste quadro, o acervo probatório revela a existência do convívio marital por mais de dois
anos, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16,
I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Os extratos do CNIS colacionados aos autos revelam que o falecido segurado contava com 7
meses e 5 dias de tempo de serviço.
Conforme o disposto no art. 77, §2º, v, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela
Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte, na hipótese de o segurado instituidor haver contribuído
por menos de dezoito meses, teria a duração de quatro meses.
É de se observar, no entanto, que a norma em comento traz uma ressalva ao caráter temporário
do benefício, na hipótese de o óbito ser decorrente de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou de trabalho.
O dispositivo legal em comento tem o seguinte comando normativo, in verbis:

“§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na
alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável”.

Quanto às circunstâncias do falecimento, a fim de se aferir se foi decorrente de “acidente de
qualquer natureza”, os autos foram instruídos com o boletim de ocorrência policial nº 7.062/2016,
lavrado pelo 1º Distrito Policial de São José dos Campos – SP, do qual se verifica que o segurado
Jeffer Martins de Lima foi vítima de homicídio, durante intervenção policial (id 130456235 – p.

4/8).
No âmbito dos juizados especiais federais, em decisão proferida nos autos de processo nº
0508762-27.2016.4.05.8013/AL, a TNU fixoua tese de direito material no sentido de que a morte
do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer
natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15.
Importa observar que, nascida em 16/03/1970 (id 130456204 – p. 41), por ocasião do falecimento
do companheiro (14/11/2016), a parte autora contava com 46 anos de idade, enquadrando-se no
art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida à
companheira, quando esta contar com mais de 44 anos de idade, por ocasião do falecimento do
segurado instituidor.
Em face de todo o explanado, a pensão por morte deferida à parte autora tem o caráter vitalício.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE
BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. SEGURADO
VÍTIMA DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDADE DA AUTORA.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Jeffer Martins de Lima, ocorrido em 14 de novembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia cessado em
30 de abril de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período
de graça, previsto pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento e,
notadamente, quanto à sua duração. A esse respeito, a exordial foi instruída com copiosa prova
material, consubstanciada em contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas,
além de boletos bancários e de prestação da casa própria, emitidos entre 2015 e 2016, os quais
vinculam a autora e o segurado instituidor ao endereço situado na Rua José Benedito Castilhos,
nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP.
- É de se observar, além disso, que, por ocasião do falecimento, Jeffer Martins de Lima se
encontrava na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José
dos Campos – SP, conforme restou consignado na Certidão de Óbito.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 22 de novembro de 2019, quando duas testemunhas,
inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e seu falecido
companheiro e vivenciado que eles conviveram maritalmente por cerca de três anos e que ainda
estavam juntos ao tempo do falecimento.
- Conforme o disposto no art. 77, §2º, v, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela
Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte, na hipótese de o segurado instituidor haver contribuído
por menos de dezoito meses, teria a duração de quatro meses.
- É de se observar, no entanto, que a norma em comento traz uma ressalva ao caráter temporário
do benefício, na hipótese de o óbito ser decorrente de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou de trabalho.
- Quanto às circunstâncias do falecimento, a fim de se aferir se foi decorrente de “acidente de
qualquer natureza”, os autos foram instruídos com o boletim de ocorrência policial nº 7.062/2016,
lavrado pelo 1º Distrito Policial de São José dos Campos – SP, do qual se verifica que o segurado
Jeffer Martins de Lima foi vítima de homicídio, durante intervenção policial.
- No âmbito dos juizados especiais federais, em decisão proferida nos autos de processo nº
0508762-27.2016.4.05.8013/AL, a TNU fixoua tese de direito material no sentido de que a morte
do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer
natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15.
- Importa observar que, nascida em 16/03/1970, por ocasião do falecimento do companheiro
(14/11/2016), a parte autora contava com 46 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v,
letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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