Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5150977-35.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº
8.213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Marco Antonio Pereira de Godoy, ocorrido em 09 de dezembro de 2000, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, ao tempo do falecimento ele se encontrava no
denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 21/118895088-3) restou deferida
exclusivamente em favor do filho da parte autora (Alexandre Morais Pereira de Godoy), desde a
data do falecimento e esteve em vigor até o advento do limite etário, em 28 de janeiro de 2019.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de nascimento
pertinente ao filho havido na constância do vínculo marital e que contava com tenra idade ao
tempo do decesso, além de declaração emitida por plano de assistência médica, no sentido de
que a autora fora inserida como dependente do segurado, juntamente com o filho do casal.
- Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
crivo do contraditório, que afirmaram terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o
falecido segurado, esclarecendo que eles ostentavam o mesmo endereço, constituíram prole
comum e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da
Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150977-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KATE JULIANA MORAIS GODOY
Advogados do(a) APELANTE: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES - SP345738,
GUSTAVO DE PAIVA RODRIGUES - SP421697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150977-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KATE JULIANA MORAIS GODOY
Advogados do(a) APELANTE: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES - SP345738,
GUSTAVO DE PAIVA RODRIGUES - SP421697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por KATE JULIANA MORAIS GODOY em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Marco Antonio Pereira de
Godoy, ocorrido em 09 de dezembro de 2000, com quem alega haver convivido em união
estável.
A decisão proferida por este Relator nos autos de agravo de instrumento nº 5030434-
95.2019.4.03.0000suspendeu a tutela antecipada que houvera sido deferida (id. 182764374 – p.
2/4).
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a
dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 182764409 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários à
concessão da pensão por morte. Sustenta que a prova documental foi corroborada pelos
depoimentos colhidos em juízo, no sentido de que o convívio em união estável teve longa
duração e se estendeu até a data do falecimento do segurado. Argui que, uma vez comprovada
a união estável, sua dependência econômica, na condição de companheira se tem por
presumida, a teor do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91 (id 182764412 – p. 1/19).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150977-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KATE JULIANA MORAIS GODOY
Advogados do(a) APELANTE: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES - SP345738,
GUSTAVO DE PAIVA RODRIGUES - SP421697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Marco Antonio Pereira de Godoy, ocorrido em 09 de dezembro de 2000, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 182764328 – p. 9).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o último vínculo empregatício estabelecido pelo de
cujus dera-se entre 01 de setembro de 1991 e 29 de fevereiro de 2000, ou seja, ao tempo do
falecimento ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da
Lei nº 8.213/91.
Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 21/118895088-3) restou deferida
exclusivamente em favor do filho da parte autora (Alexandre Morais Pereira de Godoy), desde a
data do falecimento e esteve em vigor até o advento do limite etário, em 28 de janeiro de 2019,
conforme se verifica dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 182764328
– p. 23/24).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao falecido segurado.No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723,
segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na
certidão de nascimento, pertinente ao filho havido na constância do convívio marital, nascido
em 28 de janeiro de 1998 e que contava com 2 anos de idade, por ocasião do óbito do genitor
(id. 182764328 – p. 11).
Na declaração emitida pelo convênio médico Santa Casa Saúde, com data de 28 de dezembro
de 2000, consta que Marco Antonio Pereira de Godoy esteve conveniado no interregno
compreendido entre 02 de setembro de 1998 e 28 de dezembro de 1999, ocasião em que fizera
constar como seus dependentes Kate Juliana Morais Godoy e o filho do casal Alexandre Morais
Pereira de Godoy (id. 182764391 – p. 1).
Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela
conviveu maritalmente com Marco Antonio Pereira de Godoy, com quem teve um filho em
comum. Merece destaque a afirmação da testemunha Cleusa Rosa que asseverou que a autora
foi morar com Marcos quando ela contava com cerca de quatorze anos de idade. Esclareceu
que eles moravam na Avenida Goiás, em Pirassununga – SP, juntamente com o filho do casal.
Acrescentou que, quando ele foi acometido por enfermidade, a autora o levou ao hospital e o
assistiu e que o convívio se estendeu até a data do falecimento.
A testemunha Aparecida dos Santos Carvalho disse que conhecia Marco Antonio desde quando
ele era criança, sendo que, quando ele estabeleceu convívio marital com a parte autora, se
mudaram para a Rua Goiás, situada próxima à Rua Santa Catarina, onde a autora morava, em
Pirassununga – SP, razão por que pudera vivenciar que eles moravam na mesma casa, tiveram
um filho em comum e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.
Além disso, extrai-se do acervo probatório que a parte autora e o falecido segurado eram
primos, o que explica a identidade de sobrenomes, ainda que não fossem formalmente
casados.
Dessa forma, comprova a união estável, se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria o da data do óbito, caso requerido até trinta
dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o prazo de trinta dias, o termo
inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de abril de
2019 (id. 182764328 – p. 36/37).
Tendo em vista que o filho da autora auferiu o benefício de pensão por morte até 28/01/2019
(id. 182764328 – p. 23/24, não haverá pagamento de parcelas em duplicidade.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela cassada no curso da demanda.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a KATE JULIANA
MORAIS GODOY, com data de início do benefício - (DIB: 09/04/2019), em valor a ser calculado
pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida
e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a
contar da data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação. Honorários
advocatícios conforme o consignado. Concedo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS, por
meio eletrônico.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº
8.213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO
CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Marco Antonio Pereira de Godoy, ocorrido em 09 de dezembro de 2000, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, ao tempo do falecimento ele se encontrava no
denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 21/118895088-3) restou deferida
exclusivamente em favor do filho da parte autora (Alexandre Morais Pereira de Godoy), desde a
data do falecimento e esteve em vigor até o advento do limite etário, em 28 de janeiro de 2019.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de
nascimento pertinente ao filho havido na constância do vínculo marital e que contava com tenra
idade ao tempo do decesso, além de declaração emitida por plano de assistência médica, no
sentido de que a autora fora inserida como dependente do segurado, juntamente com o filho do
casal.
- Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que afirmaram terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e
o falecido segurado, esclarecendo que eles ostentavam o mesmo endereço, constituíram prole
comum e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da
Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
