Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000558-33.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO
DE EMPRESA.OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DOSERVIÇOEM EFETUAR OS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Luiz Alberto de Luna, ocorrido em 29 de março de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido
entre 01 de novembro de 2007 e 31 de março de 2008, o que lhe assegurou a qualidade de
segurado até 16 de maio de 2010, não abrangendo, prima facie, a data do falecimento, o que,
inclusive, pautou a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte.
- Sustenta a parte autora que seu falecido companheiro, desde 2009 até a data do falecimento,
trabalhou junto à empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda., atuando como
gerente de vendas.
- Instada a se manifestar sobre o suposto contrato de trabalho e quanto à ausência do
recolhimento das contribuições previdenciárias, a empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos
Imobiliários Ltda. informou que Luiz Alberto de Luna executava os serviços de corretor de imóveis
de forma autônoma e sob o regime de parceria, ex vi do §2°, do Art. 6°, da Lei 6.530/78: não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo sido, portanto, efetivado qualquer recolhimento de encargos previdenciários decorrentes
dessa relação jurídica de parceria.
- A exordial foi instruída com prova documental, consubstanciada em relatórios de vendas
emitidos entre fevereiro de 2010 e fevereiro de 2012, nos quais se verificam os nomes do diretor
da empresa, do gerente regional e de Luiz Alberto de Luna, qualificado como gerente. Os autos
também foram instruídos com recibos de pagamento a autônomo – RPA, emitidos até a data do
falecimento.
- Em audiência realizada em 21 de junho de 2017, foram inquiridas uma testemunha e dois
informantes, que afirmaram terem atuado como corretores de imóveis junto MGarzon Eugênio
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Esclareceram que Luiz Alberto de Luna se diferenciava dos
demais corretores, uma vez que liderava a equipe de vendas, atuando como gerente.
Acrescentaram que ele era subordinado a outro gerente, conhecido por Luciano Diniz, recebia
ordens e cumpria jornada semanal de trabalhando, situação que se verificou até a data do
falecimento. Os depoentes afirmaram que o salário de Luiz Alberto de Luna era abstraído do total
vendido pela equipe durante o mês.
- Ainda que se verificasse a prestação de serviço como corretor autônomo, conforme sustado
pela empregadora, à empresa competiria o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa
tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte
individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
Precedente desta Egrégia Corte.
- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, §
4º da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000558-33.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIR DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA MIYADI MATSUDA - MS18982-A, PRISCILA OJEDA
RAMIRES - MS18963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000558-33.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIR DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA MIYADI MATSUDA - MS18982-A, PRISCILA OJEDA
RAMIRES - MS18963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EDIR DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Luiz Alberto de Luna, ocorrido em 29 de março de 2012.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 136353116 – p. 24/37).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter a parte autora logrado comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Aduz que, por se tratar de contribuinte autônomo, atuando como corretor de imóveis,
caberia ao falecidoter vertido as próprias contribuições previdenciárias, o que não restou
demonstrado nos autos. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos
consectários legais (id 136353116 – p. 46/56).
Contrarrazões (id 136353131 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000558-33.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIR DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA MIYADI MATSUDA - MS18982-A, PRISCILA OJEDA
RAMIRES - MS18963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Luiz Alberto de Luna, ocorrido em 29 de março de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido
entre 01 de novembro de 2007 e 31 de março de 2008, o que lhe assegurou a qualidade de
segurado até 16 de maio de 2010, não abrangendo, prima facie, a data do falecimento, o que,
inclusive, pautou a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte pleiteada em
11/04/2014 (id 136353112 – p. 21/22).
Sustenta a parte autora que seu falecido companheiro, desde 2009 até a data do falecimento,
trabalhou junto à empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda., atuando como
gerente de vendas.
Instada a se manifestar sobre o suposto contrato de trabalho e quanto à ausência do
recolhimento das contribuições previdenciárias, a empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos
Imobiliários Ltda. informou que Luiz Alberto de Luna executava os serviços de corretor de imóveis
de forma autônoma e sob o regime de parceria, ex vi do §2°, do Art. 6°, da Lei 6.530/78: não
tendo sido, portanto, efetivado qualquer recolhimento de encargos previdenciários decorrentes
dessa relação jurídica de parceria (id 136353116 – p. 12).
A exordial foi instruída com prova documental, consubstanciada em relatórios de vendas emitidos
entre fevereiro de 2010 e fevereiro de 2012, nos quais se verificam os nomes do diretor da
empresa, do gerente regional e de Luiz Alberto de Luna, qualificado como gerente. Os autos
também foram instruídos com recibos de pagamento a autônomo – RPA, emitidos desde o ano de
2011 até a época do falecimento, em favor do de cujus (id 136353112 – p. 28/61).
Em audiência realizada em 21 de junho de 2017, foram inquiridas uma testemunha e dois
informantes, que afirmaram terem atuado como corretores de imóveis junto MGarzon Eugênio
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Esclareceram que Luiz Alberto de Luna se diferenciava dos
demais corretores, uma vez que liderava a equipe de vendas, atuando como gerente.
Acrescentaram que ele era subordinado a outro gerente, conhecido por Luciano Diniz, recebia
ordens e cumpria jornada semanal de trabalho, situação que se verificou até a data do
falecimento.
Os depoentes afirmaram que todos trabalhavam de forma exclusiva para a referida empresa e
que o salário de Luiz Alberto de Luna era abstraído do total vendido pela equipe durante o mês.
Conforme constou na sentença recorrida, ainda que não restassem caracterizados os requisitos
do contrato de trabalho, trabalhando como contribuinte individual a serviço da empresa tomadora
do serviço, a esta caberia o recolhimento das contribuições previdenciárias.
De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora
do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu
serviço, in verbis:
“Art. 4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia”.
O contribuinte individual, deve, no entanto, complementar o valor da contribuição, quando a
remuneração percebida da pessoa jurídica for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição.
É o que preconiza o artigo 5º da norma em comento:
“Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este”.
Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alíneaadeste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência;
(...).”
Quanto à obrigação de a pessoa jurídica tomadora do serviço recolher a contribuição
previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, trago à colação da ementa do seguinte
julgado proferido por este Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidão de nascimento (ID
89832045 - fls. 10), que a autora era filha menor do falecido no momento do óbito, portanto, a
dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.02.2013, uma vez que trabalhou
até 12/2012 com o contratante "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ", conforme contratos de
prestação de serviços (ID 89832045 - fls. 24), bem como planilhas e respectivas ordens de
pagamento, comprovantes de pagamento, notas de empenho e recibos (ID 89832045 - fls.
104/143, ID 89832046 e ID 89832108 - fls. 04/61), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91.
5. Há de se observar que, a despeito de o falecido ser filiado ao RGPS na condição de
contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a
possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e
repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
6. Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03: "Art. 4º. Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia."
7. Desse modo, restando comprovado que o falecido prestou serviços de eletricista à Prefeitura
de Apiaí, a hipótese trata de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado,
não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, sendo que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do
tomador de serviço.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. Ausente requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
9. No tocante à prescrição, verifica-se que devido ao fato desta não correr contra o absolutamente
incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido,
independente da data do requerimento administrativo.
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947
(Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
12. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
13. Apelação provida”.
(TRF3, Oitava Turma, AC 0003169-82.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, e-DJF3 10/03/2020).
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a qualidade de segurado de Luiz Alberto de Luna ao
tempo de seu falecimento.
No tocante à comprovação da união estável, os autos foram instruídos como copiosa prova
documental a indicar a identidade de endereços de ambos: Rua Rui Barbosa, nº 2635, em Campo
Grande – SP, cabendo destacar a conta de consumo de água e boletos bancários emitidos em
nome de ambos. Além disso, das certidões de casamento se verifica a averbação de separação
judicial (id 136353111 – p. 58/59).
Na certidão de óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Luiz Alberto de Luna ainda
tinha por endereço a Rua Rui Barbosa, nº 2635, em Campo Grande – SP, vale dizer, o mesmo
declarado pela parte autora na exordial.
As testemunhas inquiridas em juízo afirmaram terem conhecido a parte autora e o de cujus, tendo
vivenciado o convívio marital desde o ano de 2005. Esclareceram que perante os colegas de
trabalho Luiz Alberto de Luna já houvera apresentado a parte autora como sendo sua esposa e
que a condição de casados foi ostentada de forma ininterrupta até a data de seu falecimento.
Dessa forma, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é
presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Luiz Alberto de Luna.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a EDIR DA SILVA, com data de início do
benefício - (DIB: 11/04/2014), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO
DE EMPRESA.OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DOSERVIÇOEM EFETUAR OS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Luiz Alberto de Luna, ocorrido em 29 de março de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido
entre 01 de novembro de 2007 e 31 de março de 2008, o que lhe assegurou a qualidade de
segurado até 16 de maio de 2010, não abrangendo, prima facie, a data do falecimento, o que,
inclusive, pautou a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte.
- Sustenta a parte autora que seu falecido companheiro, desde 2009 até a data do falecimento,
trabalhou junto à empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda., atuando como
gerente de vendas.
- Instada a se manifestar sobre o suposto contrato de trabalho e quanto à ausência do
recolhimento das contribuições previdenciárias, a empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos
Imobiliários Ltda. informou que Luiz Alberto de Luna executava os serviços de corretor de imóveis
de forma autônoma e sob o regime de parceria, ex vi do §2°, do Art. 6°, da Lei 6.530/78: não
tendo sido, portanto, efetivado qualquer recolhimento de encargos previdenciários decorrentes
dessa relação jurídica de parceria.
- A exordial foi instruída com prova documental, consubstanciada em relatórios de vendas
emitidos entre fevereiro de 2010 e fevereiro de 2012, nos quais se verificam os nomes do diretor
da empresa, do gerente regional e de Luiz Alberto de Luna, qualificado como gerente. Os autos
também foram instruídos com recibos de pagamento a autônomo – RPA, emitidos até a data do
falecimento.
- Em audiência realizada em 21 de junho de 2017, foram inquiridas uma testemunha e dois
informantes, que afirmaram terem atuado como corretores de imóveis junto MGarzon Eugênio
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Esclareceram que Luiz Alberto de Luna se diferenciava dos
demais corretores, uma vez que liderava a equipe de vendas, atuando como gerente.
Acrescentaram que ele era subordinado a outro gerente, conhecido por Luciano Diniz, recebia
ordens e cumpria jornada semanal de trabalhando, situação que se verificou até a data do
falecimento. Os depoentes afirmaram que o salário de Luiz Alberto de Luna era abstraído do total
vendido pela equipe durante o mês.
- Ainda que se verificasse a prestação de serviço como corretor autônomo, conforme sustado
pela empregadora, à empresa competiria o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa
tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte
individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
Precedente desta Egrégia Corte.
- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, §
4º da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
