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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. - O óbito de Luiz Gonzaga, ocorrido em 29 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera iniciado em 18 de fevereiro de 2002, o qual cessou em 29 de agosto de 2017, em razão do falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar a escritura pública, da qual consta o convívio marital iniciado em 10 de abril de 2014, além de contrato de aluguel de imóvel residencial e contas de energia elétrica que vinculam ambos ao mesmo endereço. - Os autos foram instruídos com as Certidões de Casamento de ambos, das quais se verificam averbações de divórcio dos respectivos cônjuges, a revelar a ausência de impedimento legal para a constituição de união estável. - Na Certidão de Óbito restou consignado que o segurado ainda estava a conviver em união estável com a parte autora. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. As testemunhas Margarida Maria Rodrigues Matos, Maria Conceição Guedes Alencar e Marta Francisco Leite Ferreira, afirmaram terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que, desde 2015, até a data de seu falecimento, ele esteve coabitando com a autora, condição que se estendeu até a data do falecimento. Acrescentaram que, desde então, a autora e o falecido segurado eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, já que assim se apresentavam publicamente. - Também foram inquiridas duas informantes do juízo, sendo Francisca Souza Guedes e Raimunda Maria da Conceição, que admitiram terem estreita relação de amizade com os corréus e se limitaram a esclarecer que não tinham conhecimento de que a parte autora e o falecido segurado convivessem maritalmente, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário substancial que pudessem refutar as afirmações das testemunhas arroladas pela parte autora. - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, devendo ser rateada com os demais dependentes em partes iguais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023728-04.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023728-04.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Luiz Gonzaga, ocorrido em 29 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera iniciado
em 18 de fevereiro de 2002, o qual cessou em 29 de agosto de 2017, em razão do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar a escritura pública, da
qual consta o convívio marital iniciado em 10 de abril de 2014, além de contrato de aluguel de
imóvel residencial e contas de energia elétrica que vinculam ambos ao mesmo endereço.
- Os autos foram instruídos com as Certidões de Casamento de ambos, das quais se verificam
averbações de divórcio dos respectivos cônjuges, a revelar a ausência de impedimento legal para
a constituição de união estável.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que o segurado ainda estava a conviver em união
estável com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. As testemunhas Margarida Maria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Rodrigues Matos, Maria Conceição Guedes Alencar e Marta Francisco Leite Ferreira, afirmaram
terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que, desde 2015, até a data de seu
falecimento, ele esteve coabitando com a autora, condição que se estendeu até a data do
falecimento. Acrescentaram que, desde então, a autora e o falecido segurado eram tidos pela
sociedade local como se fossem casados, já que assim se apresentavam publicamente.
- Também foram inquiridas duas informantes do juízo, sendo Francisca Souza Guedes e
Raimunda Maria da Conceição, que admitiram terem estreita relação de amizade com os corréus
e se limitaram a esclarecer que não tinham conhecimento de que a parte autora e o falecido
segurado convivessem maritalmente, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer
comentário substancial que pudessem refutar as afirmações das testemunhas arroladas pela
parte autora.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela
Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, devendo ser rateada com os
demais dependentes em partes iguais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023728-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAUANE LUIZA DA SILVA
GONZAGA, L. F. D. S. G.

Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MUTAO COVAS - SP367747-N, NELSON
CROSCATI SARRI - SP238690-N
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MUTAO COVAS - SP367747-N, NELSON
CROSCATI SARRI - SP238690-N

APELADO: MARIA SALOME DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023728-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAUANE LUIZA DA SILVA
GONZAGA, L. F. D. S. G.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MUTAO COVAS - SP367747-N, NELSON
CROSCATI SARRI - SP238690-N
APELADO: MARIA SALOME DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interpostas em ação ajuizada por MARIA SALOMÉ DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de TAUANE LUIZA DA SILVA
GONZAGA e L.F.D.S.G. (incapaz), objetivando o benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Luiz Gonzaga, ocorrido em 29 de agosto de 2017, com quem
alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, com parcelas acrescidas dos consectários legais (id
151009518 – p. 1/5).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, a fim de deixar
consignado o caráter vitalício da pensão (id. 151009531 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união
estável vivenciada ao tempo do falecimento. Alternativamente, insurge-se contra o termo inicial
do benefício e requer que seja decretado o caráter temporário do benefício, de acordo com o
art. 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. Suscita, por fim,
o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 151009537 – p. 1/7).
Contrarrazões da parte autora (id. 151009541 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do

INSS, mantendo-se a r. sentença que concedeu o benefício de pensão por morte (id.
152065741 – p. 1/3).
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023728-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAUANE LUIZA DA SILVA
GONZAGA, L. F. D. S. G.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MUTAO COVAS - SP367747-N, NELSON
CROSCATI SARRI - SP238690-N
APELADO: MARIA SALOME DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a

concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Luiz Gonzaga, ocorrido em 29 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 151009399 – p. 1).
Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera iniciado
em 18 de fevereiro de 2002, o qual cessou em 29 de agosto de 2017, em razão do falecimento
(id. 151009414 – p. 1).
Frise-se, ademais, haver o INSS instituído administrativamente a pensão por morte (NB
21/177578084-5) em favor dos filhos menores havidos na constância do casamento anterior (id.
151009431 – p. 3/4).
Os titulares da referida pensão integraram a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e se
opuseram ao pedido da autora, ao fundamento de não estar caracterizada a união estável.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como

entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura pública
lavrada em 10 de agosto de 2017, perante o Tabelião de Notas e de Protestos de Letras de
Títulos de Guará – SP, na qual a parte autora e o falecido segurado deixaram assentado
viverem em convivência pública e duradoura, desde 10 de abril de 2014, com o objetivo de
constituir família (id. 151009400 – p. 2).
Reportam-se ao endereço comum do casal o contrato de aluguel de imóvel residencial,
celebrado em 04 de março de 2016, entre o segurado falecido e o proprietário do imóvel situado
na Rua Lincoln Andrade Junqueira, nº 406, em Guará – SP, e as contas de energia elétrica,
emitidas em nome da autora, pela empresa CPFL, pertinentes aos meses de julho de 2016 a
fevereiro de 2017 (id. 151009401 – p. 1/14).
Na Certidão de Óbito restou consignado que, com a parte autora, o de cujus ainda estava a
conviver maritalmente em união estável.
As certidões de casamento de ambos trazem averbações acerca de separação judicial de seus
respectivos cônjuges, decretadas em 1996 e, em 1998 (id. 151009404/5 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. As testemunhas Margarida
Maria Rodrigues Matos, Maria Conceição Guedes Alencar e Marta Francisco Leite Ferreira,
afirmaram terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que, desde 2015, até a data de
seu falecimento, ele esteve coabitando com a autora, condição que se estendeu até a data do
falecimento. Acrescentaram que, desde então, a autora e o falecido segurado eram tidos pela
sociedade local como se fossem casados, já que assim se apresentavam publicamente.
Também foram inquiridas duas informantes do juízo, sendo Francisca Souza Guedes e
Raimunda Maria da Conceição, que admitiram terem estreita relação de amizade com os
corréus e se limitaram a esclarecer que não tinham conhecimento de que a parte autora e o
falecido segurado convivessem maritalmente, sem passar desta breve explanação, sem tecer
qualquer comentário substancial que pudessem refutar as afirmações das testemunhas
arroladas pela parte autora.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.

CONSECTÁRIOS

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,

caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 29/08/2017 e o requerimento
administrativo protocolado em 01/09/2017, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.
Conforme preconizado pelo art. 77, caput e § 1º da Lei de Benefícios, havendo mais de um
dependente, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, e reverteráem favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Luiz Gonzaga, ocorrido em 29 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera iniciado
em 18 de fevereiro de 2002, o qual cessou em 29 de agosto de 2017, em razão do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar a escritura pública, da
qual consta o convívio marital iniciado em 10 de abril de 2014, além de contrato de aluguel de
imóvel residencial e contas de energia elétrica que vinculam ambos ao mesmo endereço.
- Os autos foram instruídos com as Certidões de Casamento de ambos, das quais se verificam
averbações de divórcio dos respectivos cônjuges, a revelar a ausência de impedimento legal
para a constituição de união estável.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que o segurado ainda estava a conviver em união
estável com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. As testemunhas Margarida
Maria Rodrigues Matos, Maria Conceição Guedes Alencar e Marta Francisco Leite Ferreira,
afirmaram terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que, desde 2015, até a data de
seu falecimento, ele esteve coabitando com a autora, condição que se estendeu até a data do
falecimento. Acrescentaram que, desde então, a autora e o falecido segurado eram tidos pela
sociedade local como se fossem casados, já que assim se apresentavam publicamente.
- Também foram inquiridas duas informantes do juízo, sendo Francisca Souza Guedes e
Raimunda Maria da Conceição, que admitiram terem estreita relação de amizade com os
corréus e se limitaram a esclarecer que não tinham conhecimento de que a parte autora e o
falecido segurado convivessem maritalmente, sem passar desta breve explanação, sem tecer
qualquer comentário substancial que pudessem refutar as afirmações das testemunhas
arroladas pela parte autora.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, devendo ser rateada com os

demais dependentes em partes iguais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão
por morte, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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