Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163298-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL
SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- O óbito de Ricardo Velleda de Fraga Rocha, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019, restou
comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de auxílio-doença,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o
INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/176.096.282-9), com início do pagamento a contar da data do falecimento, porém, fê-lo cessar
após a quitação de quatro parcelas.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável/casamento pelo período mínimo
preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e o segurado, celebrado em
12 de abril de 2017. Considerando-se a data do falecimento, transcorreram 1 ano, 10 meses e 17
dias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cabe destacar que, por ocasião da habilitação ao casamento, perante o Cartório do Registro
Civil da Comarca de Bananal – SP, os nubentes declararam residir em locais distintos, a autora
na Rua Álvaro Moreira Ramos, nº 1780, enquanto o segurado na Rua Manoel Valentim Bastos, nº
95 – A, ambos em Bananal – SP.
- Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
por outro lado, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme
precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Nesse passo, em audiência realizada em 12 de maio de 2021, foram inquiridas três
testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram terem vivenciado que a parte autora
e o falecido segurado conviveram maritalmente por longo período anteriormente à celebração do
matrimônio. - Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união
estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei
nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia
sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163298-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE APARECIDA BARBAGLIO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA - SP377995-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163298-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE APARECIDA BARBAGLIO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA - SP377995-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELENICE APARECIDA BARBAGLIO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de pensão por morte (NB 21/176096282-9), a qual houvera sido deferida administrativamente, e
na sequência cessada, após a quitação de quatro parcelas, ante o não cumprimento do
requisito do período mínimo de casamento.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação (28/06/2019), com parcelas
acrescidas dos consectários legais (id 197290564 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar o período
mínimo de casamento. Argui não ter sido demonstrado que o casal já convivesse anteriormente
em união estável, ressaltando a divergência de endereço dos nubentes, por ocasião da
habilitação à celebração do matrimônio, perante o cartório do registro civil da Comarca de
Bananal – SP. Aduz que a autora já houvera ajuizado ação em face do Banco do Brasil
(processo nº 0000079-74.2015.8.26.0059), quando declarou seu endereço no mesmo
município, porém, em rua distinta àquela onde morava o segurado. Sustenta que a suspensão
administrativa da pensão, após a quitação de quatro parcelas, obedeceu ao disposto no art. 77,
§2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015 (id 197290571 –
p. 1/5).
Contrarrazões (id 197290577 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163298-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE APARECIDA BARBAGLIO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA - SP377995-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Ricardo Velleda de Fraga Rocha, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019, restou
comprovado pela respectiva certidão (id 197289130 – p. 20).
No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS reportam-se a vínculo
empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 27/06/1978 e 13/11/1985, além de
contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual, em interregnos
intermitentes, entre outubro de 1986 e agosto de 2018. Por ocasião do falecimento, era titular
do benefício de auxílio-doença (NB 31/624463222-6).
Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o
INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte
(NB 21/176.096.282-9), com início do pagamento a contar da data do falecimento, porém, fê-lo
cessar após a quitação de quatro parcelas.
A cessação do benefício decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período
mínimo de 2 (dois) anos.
A este respeito, destaco que, consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi
sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado" (Súmula 340).
Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (28/02/2019), já estava em vigor a Lei nº
13.135/2015, a qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também
como causa de cessação da cota individual da pensão, em relação ao cônjuge, após o
pagamento de quatro prestações do benefício, na hipótese de o casamento ter sido iniciado em
menos de dois anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a
redação incluída pela Lei nº 13.135/2015).
O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(...)" (grifei).
Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e Ricardo Velleda de Fraga Rocha
uniram-se em matrimônio em 12/04/2017. Entre referida data e o óbito (28/02/2019)
transcorreram 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias.
Cabe destacar que, por ocasião da habilitação ao casamento, perante o Cartório do Registro
Civil da Comarca de Bananal – SP, os nubentes declararam residir em locais distintos, a autora
na Rua Álvaro Moreira Ramos, nº 1780, enquanto o segurado na Rua Manoel Valentim Bastos,
nº 95 – A, ambos em Bananal – SP (id. 197290485 – p. 1/5).
Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em
comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato",
sendo, por outro lado, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável,
conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE
DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista
à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste
Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não
dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando
se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe
ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda
estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente”.
(AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o
falecimento segurado, anteriormente à celebração do matrimônio. No Código Civil, a união
estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre
o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Nesse passo, em audiência realizada em 12 de maio de 2021, foram inquiridas três
testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram terem vivenciado que a parte
autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por longo período anteriormente à
celebração do matrimônio. Transcrevo na sequência, a íntegra dos depoimentos, conforme
lançados no decisum.
“A testemunha Flávio Ribeiro Ramos, nos termos do depoimento em juízo às folhas 128, disse
"que é primo de Ricardo; que as avós eram irmãs; que conhece Ricardo desde que nasceu; que
conheceu Elenice quando Ricardo começou a namorá-la; que em 2012, Ricardo e Elenice já
estavam juntos; que estavam juntos convivendo na casa que Ricardo construiu e morava; que
Ricardo e Elenice ficaram juntos até a morte de Ricardo; que algumas vezes discutiam e
Elenice ficava um tempo fora; que na maior parte do tempo Ricardo e Elenice estavam juntos,
morando no mesmo lar; que Ricardo era o provedor."
A testemunha Rogério Tomich Teixeira, nos termos do depoimento em juízo às folhas 128,
disse "que conhece Ricardo desde 1974, foi colega de faculdade, e Elenice há uns 15 anos;
que conheceu Elenice namorando Ricardo e depois ela passou a viver com ele por uns 10 ou 8
anos, não sabe precisar; que frequentava a casa de Ricardo assiduamente, quase que
diariamente; que a residência era em Bananal, mas não sabe o endereço; que Ricardo era o
provedor do lar".
A testemunha Nelson Sales de Lima, nos termos do depoimento em juízo às folhas 128, disse
"que era vizinho de Ricardo e Elenice, morava em frente; que achava que os dois eram
casados; que tem uns 15 anos que conheceu Ricardo e Elenice; que Ricardo morreu, ficou
Elenice na casa, mas agora Elenice mudou para a vila; que parecia que eram casados porque
moraram muito tempo juntos; que Elenice ficava em casa e quem saía durante o dia para fazer
as coisas era Ricardo".
É importante observar que, ao contrário dos grandes centros urbanos, na espécie em apreço,
por se tratar de município com população diminuta, seja justificável que os nubentes não
tivessem se atido à exatidão do endereço de moradia, por ocasião da habilitação ao
matrimônio, devendo prevalecer a afirmação das testemunhas, no sentido de que a autora e o
segurado eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados, muito tempo
anteriormente à celebração do matrimônio.
À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união
estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da
Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte
(NB 21/176.096.282-9), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo
INSS (28/06/2019).
Tendo em vista a duração do vínculo marital e a idade da autora, ao tempo do falecimento do
cônjuge, o benefício terá caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77 da Lei de
Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL
SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- O óbito de Ricardo Velleda de Fraga Rocha, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019, restou
comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de auxílio-doença,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o
INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte
(NB 21/176.096.282-9), com início do pagamento a contar da data do falecimento, porém, fê-lo
cessar após a quitação de quatro parcelas.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável/casamento pelo período mínimo
preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e o segurado, celebrado
em 12 de abril de 2017. Considerando-se a data do falecimento, transcorreram 1 ano, 10 meses
e 17 dias.
- Cabe destacar que, por ocasião da habilitação ao casamento, perante o Cartório do Registro
Civil da Comarca de Bananal – SP, os nubentes declararam residir em locais distintos, a autora
na Rua Álvaro Moreira Ramos, nº 1780, enquanto o segurado na Rua Manoel Valentim Bastos,
nº 95 – A, ambos em Bananal – SP.
- Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em
comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato",
sendo, por outro lado, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável,
conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Nesse passo, em audiência realizada em 12 de maio de 2021, foram inquiridas três
testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram terem vivenciado que a parte
autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por longo período anteriormente à
celebração do matrimônio. - Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior
de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º,
V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia
sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo o decreto de
procedência do pleito, para o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por
morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
