Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286461-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA E FILHA MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHO RURAL SEM FORMAL REGISTRO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149 DO COLENDOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O óbito de Nauredir de Oliveira, ocorrido em 23 de novembro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A união estável restou demonstrada, através de início de prova material, corroborado pelos
depoimentos de duas testemunhas, inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, nos termos do art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola, ao tempo do falecimento.
- Prova exclusivamente testemunhal. Incidência do teor da Súmula nº 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286461-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA HELENA SOUTO, THAIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: TATIANE DA SILVA ANTUNES - SP374555-N, TANIA CRISTINA
ALVES MEIRA - SP361918-N
Advogados do(a) APELANTE: TATIANE DA SILVA ANTUNES - SP374555-N, TANIA CRISTINA
ALVES MEIRA - SP361918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286461-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA HELENA SOUTO, THAIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: TATIANE DA SILVA ANTUNES - SP374555-N, TANIA CRISTINA
ALVES MEIRA - SP361918-N
Advogados do(a) APELANTE: TATIANE DA SILVA ANTUNES - SP374555-N, TANIA CRISTINA
ALVES MEIRA - SP361918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA HELENA SOUTO e THAIS DE
OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nauredir de Oliveira, ocorrido
em 23 de novembro de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado especial do de cujus (id 137044610 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Sustenta ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do
benefício, ao argumento de que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram
corroboras pelas testemunhas, estariam a evidenciar o trabalho rural exercido por Nauredir de
Oliveira, ao tempo do falecimento (id 137044618 – p. 1/14).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286461-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA HELENA SOUTO, THAIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: TATIANE DA SILVA ANTUNES - SP374555-N, TANIA CRISTINA
ALVES MEIRA - SP361918-N
Advogados do(a) APELANTE: TATIANE DA SILVA ANTUNES - SP374555-N, TANIA CRISTINA
ALVES MEIRA - SP361918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Nauredir de Oliveira, ocorrido em 23 de novembro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 137044570 – p. 1).
A exordial foi instruída com início de prova material acerca da união estável vivenciada entre a
autora Maria Helena Souto e o instituidor do benefício, cabendo destacar as Certidões de
Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 04/11/1992 e, em
14/12/1997. Acrescente-se a isso ter sido a própria autora a declarante do falecimento, quando
deixou consignado na Certidão de Óbito que o convívio marital se prorrogava até aquela data (id
137044568/9 – p. 1).
Todavia, dos documentos que instruem os autos não se vislumbra em qualquer deles a
qualificação de lavrador/agricultor.
É certo que os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se aos três últimos
contratos de trabalho estabelecidos em empresas voltadas ao trabalho agrícola: Câmara
Agropecuária Ltda., entre 02/01/1986 e 02/02/1988; Santa Andrea Agro Pecuária Ltda., entre
01/09/1989 e 30/04/1990 e, entre 01/08/1991 e 12/1994 (id 137044586 – p. 3).
No entanto, a ausência de cópia da CTPS contendo as anotações acerca dos referidos vínculos
empregatícios, impede aferir sobre a natureza rural ou não das atividades desenvolvidas em
referidas empresas.
Em audiência realizada em 24 de novembro de 2017, além de ter sido tomado o depoimento
pessoal da parte autora, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram que Nauredir de
Oliveira sempre foi trabalhador rural, inclusive detalhando os nomes dos ex-empregadores e as
culturas desenvolvidas.
Contudo, far-se-ia necessário que a parte autora trouxesse aos autos documentos que
vinculassem o companheiro falecido diretamente às lides campesinas, o que não se verifica da
espécie em apreço.
Remanescendo, in casu, prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada para
a concessão do benefício.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou
a Súmula n.º 149, com o seguinte teor:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA E FILHA MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHO RURAL SEM FORMAL REGISTRO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149 DO COLENDOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O óbito de Nauredir de Oliveira, ocorrido em 23 de novembro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A união estável restou demonstrada, através de início de prova material, corroborado pelos
depoimentos de duas testemunhas, inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, nos termos do art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola, ao tempo do falecimento.
- Prova exclusivamente testemunhal. Incidência do teor da Súmula nº 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV
do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
