Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004565-11.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE
TESTEMUNHAS. IDADE DA COMPANHEIRA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA
PENSÃO.
- O óbito de Alexandre Ferreira da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada
entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a
dois filhos havidos na constância do vínculo marital, nascidos em 02/07/2005 e, em 17/12/2011.
As contas de despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, emitidas entre 2011 e 2016,
vinculam ambos ao endereço comum.
- A dependência econômica da companheira e dos filhos menores, se tem por presumida,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido
vertida a última contribuição previdenciária em junho de 2011, a qualidade de segurado teria sido
ostentada até 15 de agosto de 2012. É importante observar, no entanto, que o de cujus houvera
recebido parcelas do seguro-desemprego, entre 25/11/2011 e 26/03/2012, o que, em princípio,
estenderia a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora, representando o espólio, ajuizou a ação nº 1001736-32.2017.5.02.0431, perante
a Vara do Trabalho de Santo André – SP, em face de Centro Automotivo General Ltda. ou R.B.V.
Comércio de Conveniências Ltda. Na ocasião, os autos foram instruídos com extratos bancários a
indicar o depósito de salários na conta bancária do de cujus, desde novembro de 2014.
- Por sentença proferida em 20/03/2018, foi homologado acordo trabalhista, em que a reclamada
reconhecia o contrato de trabalho, estabelecido como frentista de posto de gasolina, entre
01/09/2015 e 30/12/2015, com salário de R$ 1.020,00 mensais, assumindo a obrigação pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além dos demais encargos trabalhistas.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja reconhecido o vínculo empregatício, constitui início
de prova material e tem efeitos previdenciários. Precedente do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Em audiência realizada na presente demanda, em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas
três testemunhas, sendo que, enquanto as depoentes Patrícia Santos Rocha e Adriana Gomes se
limitaram a esclarecer acerca da convivência marital mantida entre Ana Paula e Alexandre
Ferreira da Silva, até a data do falecimento, a testemunha Luciano Coelho dos Santos Moreira foi
categórico em afirmar que vivenciou o vínculo empregatício em questão, uma vez que foram
colegas de trabalho no mesmo posto de gasolina. Asseverou que, inicialmente, trabalharam
durante cerca de oito meses, a partir de abril de 2012, e, na sequência, entre 2014 e 2015.
Esclareceu que não eram registrados e que recebiam o pagamento dos salários em espécie.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (39 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, em favor da companheira o benefício terá
a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91,
com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo da parte autora ao qual se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004565-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F.
REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A,
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004565-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F.
REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A,
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por ANA PAULA
MARTINS DE ARAÚJO, F.A.M.S. e A.F.D.S.F. (incapazes), em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de
companheira e de filhos menores de Alexandre Ferreira da Silva, falecido em 22 de junho de
2016.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas
acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a
imediata implantação do benefício (id 153308891 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento o de cujus já houvera perdido a qualidade de segurado,
em que pese o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça trabalhista.
Alternativamente, requer que seja afastada a multa cominatória para a hipótese de atraso no
cumprimento da tutela antecipada. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id. 153308896 – p. 1/13).
Contrarrazões (id 153308901 – p. 1/19).
Recurso adesivo da parte autora, requerendo a reforma da sentença, no que ser refere à
duração do benefício. Argui que, ao tempo do falecimento do companheiro, contava 39 anos de
idade, o que implica na duração do benefício por quinze anos, conforme preconizado pelo art.
77 da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015 (id. 153308903 – p.
1/6).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento do recurso do
INSS e pelo provimento do recurso adesivo da autora, apenas para corrigir o erro material da
sentença (id. 155433735 – p. 1/9).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004565-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO, F. A. M. S., A. F. D. S. F.
REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A,
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Alexandre Ferreira da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 153308833 – p. 6).
Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada
entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a
dois filhos havidos na constância do vínculo marital, nascidos em 02/07/2005 e, em 17/12/2011
(id. 153308833 – p. 7/8).
As contas de despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, emitidas entre 2011 e
2016, vinculam ambos ao endereço comum (id. 153308834 – p. 53/59).
Além disso, na Certidão de Óbito, a qual teve a autora como declarante, restou consignado que,
ao tempo do falecimento, com o de cujus ainda estava a conviver maritalmente.
Dessa forma, a dependência econômica da companheira e dos filhos menores, se tem por
presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo
sido vertida a última contribuição previdenciária em junho de 2011, a qualidade de segurado
teria sido ostentada até 15 de agosto de 2012.
É importante observar, no entanto, que o de cujus houvera recebido parcelas do seguro-
desemprego, entre 25/11/2011 e 26/03/2012 (id. 153308834 – p. 68), o que, em princípio,
estenderia a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2013.
A decisão administrativa se baseou nas informações constantes nos extratos do CNIS, as quais
indicam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre novembro de
2000 e junho de 2011 (id 153308834 – p. 87).
A parte autora, representando o espólio, ajuizou a ação nº 1001736-32.2017.5.02.0431, perante
a Vara do Trabalho de Santo André – SP, em face de Centro Automotivo General Ltda. ou
R.B.V. Comércio de Conveniências Ltda. Na ocasião, os autos foram instruídos com extratos
bancários a indicar o depósito de salários na conta bancária do de cujus, desde novembro de
2014 (id. 153308833 – p. 27).
Por sentença proferida em 20/03/2018, foi homologado acordo trabalhista, em que a reclamada
reconhecia o contrato de trabalho, estabelecido como frentista de posto de gasolina, entre
01/09/2015 e 30/12/2015, com salário de R$ 1.020,00 mensais, assumindo a obrigação pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além dos demais encargos trabalhistas
(id. 153308833 – p. 36/37).
Em audiência realizada na presente demanda, em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas
três testemunhas, sendo que, enquanto as depoentes Patrícia Santos Rocha e Adriana Gomes
se limitaram a esclarecer acerca da convivência marital mantida entre Ana Paula e Alexandre
Ferreira da Silva, até a data do falecimento, a testemunha Luciano Coelho dos Santos Moreira
foi categórico em afirmar que vivenciou o vínculo empregatício em questão, uma vez que foram
colegas de trabalho no mesmo posto de gasolina. Asseverou que, inicialmente, trabalharam no
local, durante cerca de oito meses, a partir de abril de 2012, e, na sequência, entre 2014 e
2015. Esclareceu que não eram registrados e que recebiam o pagamento dos salários em
espécie.
Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários. A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado
proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS
POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO
TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA
A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de
ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa
hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo
trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo
empregatício do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade
de segurado do falecido quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha
integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva
Malerbi, e-DJF3 17/01/2014)
Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho houvera cessado em 30 de
dezembro de 2015, por ocasião do falecimento (22/06/2016), Alexandre Ferreira da Silva se
encontrava no denominado período de graça, preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (39 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, em favor da companheira o benefício
terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº
8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião do falecimento, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da
antecipação da tutela.
Deve ser excluída a multa cominatória para a hipótese de atraso na implantação do benefício.
Conforme se verifica do extrato carreado aos autos, o benefício foi implantado no prazo
assinalado pelo juízo, ressalvado entraves burocráticos para os quais o INSS não concorreu.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS, a fim de afastar a multa
cominatória, eprovimento ao recurso adesivo da parte autora, para corrigir erro material no
decisum, no que se refere à duração da pensão por morte em favor da companheira. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE
TESTEMUNHAS. IDADE DA COMPANHEIRA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA
PENSÃO.
- O óbito de Alexandre Ferreira da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada
entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a
dois filhos havidos na constância do vínculo marital, nascidos em 02/07/2005 e, em 17/12/2011.
As contas de despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, emitidas entre 2011 e
2016, vinculam ambos ao endereço comum.
- A dependência econômica da companheira e dos filhos menores, se tem por presumida,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo
sido vertida a última contribuição previdenciária em junho de 2011, a qualidade de segurado
teria sido ostentada até 15 de agosto de 2012. É importante observar, no entanto, que o de
cujus houvera recebido parcelas do seguro-desemprego, entre 25/11/2011 e 26/03/2012, o que,
em princípio, estenderia a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2013.
- A parte autora, representando o espólio, ajuizou a ação nº 1001736-32.2017.5.02.0431,
perante a Vara do Trabalho de Santo André – SP, em face de Centro Automotivo General Ltda.
ou R.B.V. Comércio de Conveniências Ltda. Na ocasião, os autos foram instruídos com extratos
bancários a indicar o depósito de salários na conta bancária do de cujus, desde novembro de
2014.
- Por sentença proferida em 20/03/2018, foi homologado acordo trabalhista, em que a
reclamada reconhecia o contrato de trabalho, estabelecido como frentista de posto de gasolina,
entre 01/09/2015 e 30/12/2015, com salário de R$ 1.020,00 mensais, assumindo a obrigação
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além dos demais encargos
trabalhistas.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja reconhecido o vínculo empregatício, constitui
início de prova material e tem efeitos previdenciários. Precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
- Em audiência realizada na presente demanda, em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas
três testemunhas, sendo que, enquanto as depoentes Patrícia Santos Rocha e Adriana Gomes
se limitaram a esclarecer acerca da convivência marital mantida entre Ana Paula e Alexandre
Ferreira da Silva, até a data do falecimento, a testemunha Luciano Coelho dos Santos Moreira
foi categórico em afirmar que vivenciou o vínculo empregatício em questão, uma vez que foram
colegas de trabalho no mesmo posto de gasolina. Asseverou que, inicialmente, trabalharam
durante cerca de oito meses, a partir de abril de 2012, e, na sequência, entre 2014 e 2015.
Esclareceu que não eram registrados e que recebiam o pagamento dos salários em espécie.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (39 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, em favor da companheira o benefício
terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº
8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo da parte autora ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de afastar a multa
cominatória, e provimento ao recurso adesivo da parte autora, para corrigir erro material no
decisum, no que se refere à duração da pensão por morte em favor da companheira, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
