Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5330509-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi julgada procedente com base exclusivamente nos documentos apresentados,
contudo, não é possível aferir que estivessem juntos com o propósito de constituir família.
- A este respeito, observo que, ao declarar o óbito, a parte autora se limitou a deixar consignado
que João Vargas Filho era divorciado de Sônia Margarida Moreira Vargas, sem fazer qualquer
remissão ao suposto convívio marital.
- Infere-se das informações atinentes à causa mortis que o de cujus padecia de grave doença
incapacitante, o que, inclusive, propiciou a concessão da aposentadoria por invalidez da qual era
titular, desde o ano de 2001.
- Conquanto as provas documentais apontem para a identidade de endereço de ambos, não
restou afastada a hipótese de que o de cujus dependesse de cuidadora, em razão da
enfermidade que o acometia.
- A produção da prova testemunhal na espécie em apreço se torna indispensável à comprovação
da alegada união estável havida entre a autora e o falecido segurado.
- Diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o
julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese
não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.
- Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo ̧ para o regular
processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
- Sentença anulada. Tutela antecipada cassada.
- Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330509-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330509-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de João Vargas
Filho, ocorrido em 31 de maio de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e deferiu o benefício vindicado, a contar da
data do óbito, acrescido dos consectários legais (id. 143032232 – p. 1/6).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, a fim de deferir a
antecipação da tutela para a implantação do benefício (id 143032236 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos
necessários à concessão da pensão por morte, notadamente no que se refere à alegada união
estável mantida com o falecido segurado. Argui que o decreto de procedência do pleito se baseou
exclusivamente na prova documental apresentada, sem que tivessem sido inquiridas as
testemunhas. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício e aos critérios de
incidência da correção monetária (id 143032241 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 143032245 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330509-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
O óbito de João Vargas Filho, ocorrido em 07 de março de 2017, foi comprovado pela respectiva
certidão (id 143032200 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações
constantes nos extratos do CNIS apontam que era titular de aposentadoria por invalidez (NB
32118731593-9), desde 26 de abril de 2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A autora já é titular de pensão por morte (NB 21/116.593.045-2) instituída administrativamente,
em razão do falecimento de cônjuge, desde 09 de fevereiro de 2000, conforme se depreende do
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 143032217 – p. 1), contudo, sustenta
que o benefício ora pleiteado se afigura financeiramente mais vantajoso.
Para a comprovação da relação de companheirismo, vivenciada com o falecido segurado, a
exordial foi instruída com prova documental a indicar, sobretudo, a identidade de endereço de
ambos: Rua Dr. Rosalvo de A. Telles, nº 2026, em Caçapava – SP.
Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à
conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros
tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de
serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).
A ação foi julgada procedente com base exclusivamente nos documentos apresentados, todavia,
não é possível aferir que estivessem juntos com o propósito de constituir família.A este respeito,
observo que, ao declarar o óbito, a parte autora se limitou a deixar consignado que João Vargas
Filho era divorciado de Sônia Margarida Moreira Vargas, sem fazer qualquer remissão ao suposto
convívio marital.
Infere-se das informações atinentes à causa mortis que o de cujus padecia de grave doença
incapacitante, o que, inclusive, propiciou a concessão da aposentadoria por invalidez da qual era
titular, desde o ano de 2001.
Conquanto as provas documentais se reportem à identidade de endereço de ambos, não restou
afastada a hipótese de que o de cujus dependesse de cuidadora, em razão da enfermidade que o
acometia.
Dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS, infere-se a ausência de atividade
laborativa remunerada pela parte autora, no interregno do suposto convívio marital.
A ausência de comprovação da união estável prima facie propiciaria o decreto de improcedência
do pleito. Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é
de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já
que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo.
Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
11/10/2017.
Com efeito, da análise dos autos, constato que houve requerimento da parte autora pela
produção de prova testemunhal, por haver reputado indispensável à comprovação de sua
dependência econômica.
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação da união estável havida entre a autora e o
falecido segurado.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Precedentes: TRF3, 8ª Turma, Ap 00302247620174039999, Relator Desembargador Federal
Newton de Lucca, e-DJF3 12/12/2017; 5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed.
Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463.
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo ̧ para o regular
processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à
Vara de origem, para seu regular processamento, restando prejudicada a apelação do INSS.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi julgada procedente com base exclusivamente nos documentos apresentados,
contudo, não é possível aferir que estivessem juntos com o propósito de constituir família.
- A este respeito, observo que, ao declarar o óbito, a parte autora se limitou a deixar consignado
que João Vargas Filho era divorciado de Sônia Margarida Moreira Vargas, sem fazer qualquer
remissão ao suposto convívio marital.
- Infere-se das informações atinentes à causa mortis que o de cujus padecia de grave doença
incapacitante, o que, inclusive, propiciou a concessão da aposentadoria por invalidez da qual era
titular, desde o ano de 2001.
- Conquanto as provas documentais apontem para a identidade de endereço de ambos, não
restou afastada a hipótese de que o de cujus dependesse de cuidadora, em razão da
enfermidade que o acometia.
- A produção da prova testemunhal na espécie em apreço se torna indispensável à comprovação
da alegada união estável havida entre a autora e o falecido segurado.
- Diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o
julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese
não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ,
Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.
- Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo ̧ para o regular
processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
- Sentença anulada. Tutela antecipada cassada.
- Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença recorrida, em razão de cerceamento de
defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, restando prejudicada a apelação
interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA